TRF2 - 5001243-12.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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08/09/2025 10:14
Decisão interlocutória
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05/09/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-66 processada no TRF2 com o no. 50298685520254029445/TRF (DALILA PINHEIRO DE SOUSA)
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31/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-66 processada no TRF2 com o no. 50298677020254029445/TRF (LETICIA NOGUEIRA FERRE)
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31/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*54-66 processada no TRF2 com o no. 50298668520254029445/TRF (EVERALDO VIEIRA PINTO)
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29/08/2025 16:27
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*54-66
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25/08/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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22/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 19:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/08/2025 14:42
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*54-66
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29/07/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001243-12.2025.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: EVERALDO VIEIRA PINTOADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO Constata-se dos autos que este Juízo, via decisão de evento 27 intimou a Fazenda Nacional, na forma do artigo 535 do CPC, oportunidade em que em extensão ao entendimento sufragado pelo STJ no Tema 973, fixou honorários de sucumbência em desfavor da Fazenda Pública, conforme trecho abaixo transcrito. "Não havendo impugnação, expeçam-se os respectivos requisitórios com observância no que restou estabelecido pelo STJ no tema 973, em tese firmada em julgamento de recursos repetitivos: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Inobstante, dissentindo do que decidido, retornou aos autos a Fazenda Nacional e pugnou pelo afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, forte na tese também fixada pelo STJ, no Tema 1190, que assim dispõe: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
No caso, para o correto enfrentamento da questão, necessário se faz distinguir a natureza das espécies executivas envolvidas.
Isso porque, diferentemente da liquidação/execução de sentença verificada nos processos individuais comuns, como sendo aqueles não decorrentes de uma sentença prolatada no bojo de uma demanda coletiva, nas liquidações/execuções individuais de sentença coletiva há uma ampla atividade cognitiva permeada pelo contraditório e ampla defesa, ante a indubitável necessidade de comprovação não apenas do quantum debeatur, mas da própria legitimidade ad causam. É que, em hipóteses tais, surge como condição essencial para que o particular possa transportar a coisa julgada coletiva para sua esfera pessoal, a prévia comprovação em cognição exauriente (ampla defesa e contraditório) da existência do dano pessoal sofrido e sua etiologia com dano genérico reconhecido na sentença coletiva, tudo isso sem prejuízo da necessidade de demonstração do quanto devido.
A propósito, a doutrina passou a nominar a liquidação que precede uma execução individual de sentença coletiva de liquidação imprópria, justamente por possuir contornos próprios, que a distinguem das liquidações comuns.
Deve-se isso ao fato de que as sentenças proferidas no bojo de uma ação coletiva é sabidamente genérica, a teor, inclusive, do que preconizado pelo artigo 95 do CDC (Lei 8078/90), verbis: "Art. 95.
Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. " Destarte, intuitivo é que a liquidação/execução individual de sentença coletiva, ontologicamente, distingue-se da liquidação/execução comum, motivo por que clama por tratamento díspar, sendo isso devidamente considerado pelo STJ quando da fixação da tese estampada no Tema 973.
Com efeito, inegável que a atividade laborativa do advogado nas execuções individuais de sentença coletiva é deveras superior àquela desenvolvida nas execuções comuns, nas quais, quase sempre, cingem-se à elaboração de cálculos aritméticos. Assim, conquanto a tese encampada pelo STJ no Tema 1190, ora invocada pela Fazenda Pública como obstativa da pretensão executiva seja cronologicamente posterior ao entendimento sufragado no Tema 973, forçoso é reconhecer que ambas possuem suas bases fincadas em fundamentos diversos, razão por que não há se falar em cancelamento/revogação do que assentado no Tema 973, de modo que permanecem devidos os honorários sucumbenciais decorrentes das execuções individuais de sentença coletiva, impugnadas ou não.
Em conclusão, afasto a pretensão defensiva aviada pela União - Fazenda Nacional e determino o cumprimento do quanto deliberado na decisão de evento 27, fixando os honorários no percentual de 10% dos valores exequendos, a exemplo do que o Juízo vem aplicando em processos similares.
Intimem-se. -
18/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:09
Decisão interlocutória
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16/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001243-12.2025.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: EVERALDO VIEIRA PINTOADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC.
Não havendo impugnação, expeçam-se os respectivos requisitórios com observância no que restou estabelecido pelo STJ no tema 973, em tese firmada em julgamento de recursos repetitivos: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
Após, abra-se vista às partes e retornem os autos para envio ao E.
TRF da 2ª Região.
Por outro lado, havendo impugnação, venham-me novamente conclusos. -
08/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 10:10
Despacho
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07/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001243-12.2025.4.02.5112/RJ EXEQUENTE: EVERALDO VIEIRA PINTOADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO Partindo da premissa de que a execução se desenvolve no interesse do credor, aliado ao fato de estamos frente a cumprimento de sentença visando o pagamento de quantia certa, intime-se o exequente, para, em 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito. -
26/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:20
Despacho
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26/05/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 17:26
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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14/05/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/05/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2025 12:29
Decisão interlocutória
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30/04/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/04/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 15:41
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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07/04/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:11
Despacho
-
01/04/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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