TRF2 - 5002213-85.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            05/09/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            04/09/2025 15:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
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                                            04/09/2025 15:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
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                                            04/09/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002213-85.2025.4.02.5120/RJIMPETRANTE: CINTIA DO NASCIMENTO OLIVEIRAADVOGADO(A): DAISY RAMOS DOS SANTOS SILVA (OAB RJ185137)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ante a ilegitimidade passiva da apontada autoridade coatora, na forma do art. 6°, § 5°, da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC.
 
 Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas judiciais, suspendendo a exigência de tal obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida.
 
 Na ação mandamental não incidem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
 
 Intimem-se.
 
 Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
 
 Em caso de interposição de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §1º do CPC.
 
 Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para julgamento do recurso.
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                                            03/09/2025 11:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            03/09/2025 11:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            03/09/2025 11:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            03/09/2025 11:44 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            02/07/2025 18:46 Conclusos para julgamento 
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                                            30/06/2025 17:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            30/06/2025 17:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            27/06/2025 17:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/06/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            20/06/2025 11:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            17/06/2025 22:56 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            15/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            12/06/2025 15:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            12/06/2025 15:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            09/06/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            06/06/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002213-85.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: CINTIA DO NASCIMENTO OLIVEIRAADVOGADO(A): DAISY RAMOS DOS SANTOS SILVA (OAB RJ185137) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
 
 Recebo a petição do evento 11 como emenda à inicial.
 
 Proceda-se à retificação do polo passivo para constar PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, representados pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
 
 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CINTIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria analisado recurso inominado, interposto em 17/4/2023, sob o número 44236.061188/2023-79.
 
 Em caráter liminar, requer seja remetido o recurso a uma das Juntas de Recursos.
 
 Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
 
 A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
 
 Analisando as peças que instruem a petição inicial, pode-se vislumbrar que, de fato, em 17/4/2023, fora efetuado o requerimento ora analisado.
 
 Embora já se tenha decorrido mais de trinta dias do sobredito requerimento, não se tem informação se o recurso se encontra sob a hierarquica funcional da autoridade listada como coatora, para fins de cumprimento do alegado ato coator.
 
 Destarte, presente a figura do periculum in mora, porquanto se tratar de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
 
 Contudo, diante da ausência do processo administrativo, a evidenciar eventual descumprimento do prazo pela autoridade coatora, afastada a probabilidade do direito. Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
 
 Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
 
 Após, dê-se vista ao MPF.
 
 Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se.
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                                            05/06/2025 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição 
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                                            05/06/2025 15:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/06/2025 15:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/06/2025 14:59 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA 
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                                            05/06/2025 14:59 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BARRA DO PIRAÍ - EXCLUÍDA 
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                                            04/06/2025 17:14 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            02/06/2025 17:08 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            01/06/2025 10:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            09/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            29/04/2025 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/04/2025 16:18 Determinada a intimação 
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                                            28/04/2025 13:19 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/04/2025 18:04 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01S para RJNIG02F) 
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                                            25/04/2025 18:04 Alterado o assunto processual 
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                                            25/04/2025 13:10 Declarada incompetência 
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                                            26/03/2025 20:17 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            24/03/2025 18:56 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/03/2025 18:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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