TRF2 - 5003182-03.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003182-03.2025.4.02.5120/RJ REQUERENTE: ROBSON PAGANOTOADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA MATEUS DE MELO (OAB RJ117721) DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (), dê-se ciência à parte autora e intime-se o INSS para que, no prazo de 15evento 50, OFIC1 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da(o) RPV/Precatório diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito1.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s), ainda, de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 34, § 5º, da mesma Resolução.
Transmitido(s) o(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do(s) requisitório(s) ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de contrato de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes (contratante e contratado); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento os honorários contratuais; b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais.
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
CONSULTA SOBRE A LIBERAÇÃO: Deverá ser feita no próprio processo.
Caso o depósito já tenha sido realizado, tal informação constará do evento "Requisição de Pagamento - Paga - Liberada - Saque a partir de XX", no qual também poderá ser impresso o documento DEMTRANSF (Demonstrativo de transferência), contendo todas as informações necessária sobre o requisitório em questão, inclusive o banco em que deverá ser feito o levantamento (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). -
12/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 20:19
Determinada a intimação
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11/08/2025 21:33
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 21:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/08/2025 21:33
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003182-03.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ROBSON PAGANOTOADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA MATEUS DE MELO (OAB RJ117721)SENTENÇAConsiderando que as partes transigiram sobre o objeto da presente demanda, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Tendo em vista a falta de interesse na propositura de recursos, neste ato ocorre o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória.
Certifique-se nos autos. -
09/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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09/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 18:41
Homologada a Transação
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08/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 00:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003182-03.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROBSON PAGANOTOADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA MATEUS DE MELO (OAB RJ117721) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora acerca da PROPOSTA DE ACORDO apresentada pelo INSS, no prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Com a resposta ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença. -
01/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:25
Determinada a intimação
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01/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 02:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/06/2025 21:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/06/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 10:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 10:17
Determinada a citação
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04/06/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003182-03.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ROBSON PAGANOTOADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA MATEUS DE MELO (OAB RJ117721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ROBSON PAGANOTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando restabelecimento de benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Juntar aos autos a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça (emitida em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação).
Atendido, voltem-me conclusos. -
02/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 12:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG01S)
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02/06/2025 12:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/06/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 20:36
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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28/04/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 12:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/04/2025 04:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/04/2025 02:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 02:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 02:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 02:50
Perícia designada - <br/>Periciado: ROBSON PAGANOTO <br/> Data: 02/06/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
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25/04/2025 02:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG01S para CEPERJB-IG)
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25/04/2025 02:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/04/2025 05:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/04/2025 19:18
Juntado(a)
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21/04/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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