TRF2 - 5021363-12.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021363-12.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: JOSE ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOLURDIMAR JOSE DOS SANTOS (OAB MT026770O) embargos de declaração. alegação de erro quanto à apreciação da perfeição do decênio para a aquisição do direito à licença especial.
MPs 2131/2000 e 2215-10/2001. impossibilidade de não aplicação do art. 33 da mp 2215-10/2001 apesar de sua vigência posterior à data fixada para o fím da contagem temporal para a aquisição da licença especial. não configuração de uma das hipóteses do art. 1022 do cpc. embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
13/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:54
Pedido não conhecido - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 08:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5021363-12.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: JOSE ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOLURDIMAR JOSE DOS SANTOS (OAB MT026770O) ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL.
DEZ ANOS DE EFETIVO SERVIÇO MILITAR.
MP 2215-10/2001.
REVOGAÇÃO DA LICENÇA ESPECIAL.
ART. 33 DA MP 2215-10/2001.
DIREITO ADQUIRIDO PARA OS MILITARES COM DECÊNIOS COMPLETOS ATÉ 29/12/2000. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DECÊNIO LEGAL NÃO COMPLETADO ATÉ 29.12.2000. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA REFERENTE A PERÍODO INCOMPLETO PARA AQUISIÇÃO DA LICENÇA ESPECIAL.
SENTENÇA DE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
PRECEDENTEs DA TURMA processos Nºs 5002652-52.2018.4.02.5117 E 5034303-43.2024.4.02.5101.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas.
Honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Intimadas as partes e decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 11:26
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/07/2025 16:16
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/07/2025 11:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/06/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021363-12.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE ALEXANDRE COSTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOLURDIMAR JOSE DOS SANTOS (OAB MT026770O)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, mas lhes nego provimento, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se -
09/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 13:45
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2025 06:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
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21/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 12:57
Determinada a citação
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11/03/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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