TRF2 - 0122254-72.2015.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0122254-72.2015.4.02.5103/RJEXECUTADO: REBECCA MOLL VENANCIOADVOGADO(A): REBECCA MOLL VENANCIO (OAB RJ183281)DESPACHO/DECISÃOCiência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Na mesma oportunidade, deverá a exequente requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido no prazo assinado, suspendo o curso do processo, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. -
27/08/2025 13:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF02
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27/08/2025 13:16
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0122254-72.2015.4.02.5103/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: REBECCA MOLL VENANCIO (EXECUTADO)ADVOGADO(A): REBECCA MOLL VENANCIO (OAB RJ183281) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA.
PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo IBAMA em face de sentença que reconheceu a prescrição dos créditos relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, e extinguiu a presente execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se os créditos executados de TCFA estão prescritos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A TCFA é tributo sujeito a lançamento por homologação, sendo exigido o pagamento antecipado pelo contribuinte. 4.
Não tendo ocorrido o pagamento, nasce a pretensão para o fisco constituir o crédito, que se extingue em cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 5.
A exceção de pré-executividade somente comporta alegação de prescrição quando evidente de plano, sem necessidade de dilação probatória. 6.
No caso concreto, a ausência de cópia do processo administrativo impossibilita aferir, com segurança, a data da constituição definitiva do crédito, sendo imprescindível a instrução probatória para análise da prescrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: A aferição da prescrição da TCFA exige a verificação da data de constituição definitiva do crédito tributário, o que pressupõe a análise do processo administrativo e afasta o exame em sede de exceção de pré-executividade.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, III, 173, I, 174, caput e parágrafo único; Lei nº 6.938/81, arts. 17-C, §1º, e 17-G.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1176970/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 11.10.2011; STJ, REsp 734680, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 01.08.2006; TRF-4, AC 27408320094047204, Rel.
Des.
Vânia Hack de Almeida, j. 10.08.2010; TRF-2, AC 5054364-27.2021.4.02.5101/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, j. 23.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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17/06/2025 16:31
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0122254-72.2015.4.02.5103/RJ (Pauta: 252) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: MINEIRACAO ROSE LTDA (EXECUTADO) APELADO: REBECCA MOLL VENANCIO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): REBECCA MOLL VENANCIO (OAB RJ183281) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 252
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26/05/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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24/03/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/03/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/03/2025 11:57
Despacho
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10/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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