TRF2 - 5048424-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27 
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                                            08/09/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048424-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MILENA DE AZEVEDO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRICK YANN DE MATTOS COELHO (OAB RJ220823)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Venham os autos conclusos para sentença, não havendo oposição em cinco dias.
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                                            03/09/2025 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/09/2025 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/09/2025 16:21 Despacho 
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                                            03/09/2025 15:55 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
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                                            26/08/2025 21:25 Juntada de Petição 
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                                            26/08/2025 17:00 Juntada de Petição 
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                                            26/08/2025 16:57 Juntada de Petição 
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                                            30/07/2025 07:03 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY) 
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                                            23/07/2025 18:42 Juntada de Petição 
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                                            16/07/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            13/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            08/07/2025 02:01 Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            04/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048424-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MILENA DE AZEVEDO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRICK YANN DE MATTOS COELHO (OAB RJ220823) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição do Evento 9 como emenda à inicial.
 
 Trata-se de ação proposta por MILENA DE AZEVEDO GOMES DOS SANTOS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para a retirada imediata do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a indenização na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em virtude do abalo moral sofrido pela negativação indevida As informações trazidas aos autos pela parte autora (Evento1.4) comprovam que a inscrição da parte autora nos cadastros do SERASA tem origem na dívida no contrato de empréstimo n.º 13341243330597970000.
 
 Conforme alegado na petição inicial, fls.6, e comprovado pelo documento constante no Evento 1.6 a parte autora realizou o pagamento, com vencimento em 25/03/2025, no dia 09/04/2025 no valor de R$1.504,46, já acrescida de juros e correção, sendo portanto indevida a negativação do seu nome no SERASA. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições doart. 300, caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, da mesma forma que o art. 4º da Lei nº 10.259/2021, que permite, ainda, a sua concessão de ofício pelo magistrado.
 
 O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se demonstrado em razão das consequências sofridas pela parte autora em ter seu nome negativado no SERASA.
 
 Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, exclua o nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (Serasa, SPC e similares), objeto da dívida no valor de R$1.504,44, vencida em 25/03/2025, referente ao contrato n.º 13341243330597970000, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos documento a comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquentareais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Intime-se, COM URGÊNCIA.
 
 Cite-se.
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                                            03/07/2025 10:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            03/07/2025 10:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2025 10:28 Despacho 
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                                            01/07/2025 15:57 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            26/06/2025 05:40 Juntada de Petição 
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                                            26/06/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            17/06/2025 22:07 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            02/06/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            30/05/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5048424-42.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MILENA DE AZEVEDO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): PATRICK YANN DE MATTOS COELHO (OAB RJ220823) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de quinze dias, para apresentação: - de procuração com outorga de poderes à Drª.
 
 PATRICK YANN DE MATTOS COELHO, RJ220823, a fim de regularizar sua representação processual.
 
 Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
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                                            29/05/2025 14:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/05/2025 14:57 Despacho 
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                                            26/05/2025 17:06 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            19/05/2025 23:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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