TRF2 - 5054374-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054374-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): CAMILA FERNANDES DOS SANTOS (OAB RJ122965) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a parte autora reside em área de risco (evento 74), defiro, excepcionalmente, a realização da diligência de forma remota.
Nesse caso, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor constante na tabela da Portaria conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Intime-se a perita para ciência, devendo agendar o dia e a hora, conforme solicitado no evento 74.1.
A verificação deve ser realizada por videochamada de whatsapp na qual é fornecida a localização em tempo real do referido telefone celular, comprovando que a parte autora realmente se encontra no endereço descrito no auto de verificação, sendo complementada por imagens e documentos enviados através daquele aplicativo, incluindo a juntada da comprovação de geolocalização.
As fotos enviadas da residência devem corresponder com exatidão às imagens visualizadas pela assistente social na chamada de vídeo.
Os quesitos do INSS constam na contestação (evento 54.1).
Aguarde-se a realização da perícia.
Após, prossiga-se no cumprimento da decisão do evento 58.1. -
18/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 18:39
Determinada a intimação
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18/09/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054374-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): CAMILA FERNANDES DOS SANTOS (OAB RJ122965) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifestes sobre a petição da perita apresentada no evento 68.1, devendo esclarecer sobre a possibilidade de realização da avaliação presencial. -
11/09/2025 23:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/09/2025 23:47
Determinada a intimação
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11/09/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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03/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054374-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): CAMILA FERNANDES DOS SANTOS (OAB RJ122965) DESPACHO/DECISÃO Verificação das Condições Socioeconômicas Tendo em vista a necessidade da diligência de verificação social para obtenção do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, determino a realização de uma avaliação da condição socioeconômica, que deverá ser cumprida por Assistente Social, diante da recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, da Direção do Foro.
Assim, nomeio como perito(a) o(a) assistente social Ana Paula de Souza Marins para verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
O prazo para a entrega do relatório pelo(a) profissional nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da diligência de verificação.
Intime-se a parte autora para que apresente contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação.
Fica facultado o contato prévio com a parte autora.
Honorários Periciais Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), justificando-se a majoração em razão do local da prestação do serviço (a residência da parte autora) e das despesas realizadas pela profissional com o deslocamento, em veículo próprio, para o local da diligência, nos termos do art. 28, §1º, III e IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Quesitos do Juízo Para a elaboração do laudo, deverá o(a) perito(a) dirigir-se à residência da parte autora e levantar as informações enumeradas abaixo (e do INSS no evento 54.1): 1.
Composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei nº 8.742/1993), assim considerados a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos/irmãs solteiros, os filhos/filhas e enteados/enteadas solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 2.
Indicar nomes, data de nascimento, estado civil, CPF, vínculo de parentesco com a parte autora, grau de escolaridade, profissão habitual e rendimentos de cada membro.
Anexar fotografias digitalizadas dos componentes do grupo familiar. 3.
Renda mensal bruta familiar (art. 4º, V, Decreto nº 6.214/2007), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, bolsa família, vale-gás, cesta básica etc.), benefícios do INSS. Na hipótese de renda variável e/ou informal, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 4.
Foi apresentado algum comprovante de renda? Até o presente momento, quem vem garantindo a subsistência da parte autora? E de que maneira? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 5.
As condições socioeconômicas da família verificadas são compatíveis com a renda informada? 6.
A residência é própria, alugada ou cedida? Descrever as condições da residência, os móveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc.
Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere.
Anexar fotografias digitalizadas das áreas interna e externa do imóvel. 7. Informar a existência de veículo automotor no local, descrevendo-o (ano, modelo, placa, etc), esclarecendo a quem pertence e seu estado de conservação. Anexar fotografias digitalizadas. 8.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) destinadas à manutenção do grupo familiar? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 9.
Quais são as despesas contínuas (não eventuais) específicas da parte autora, em decorrência de sua condição de idoso ou de pessoa com deficiência? Anexar digitalização dos respectivos comprovantes, mencionando eventual ausência. 10.
A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)? 11.
A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados? 12.
Eventual doença alegada pela parte autora na avaliação social ou constatada na prova pericial já produzida no processo, pode obstruir, em interação com fatores ambientais, atividades e participação na vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica, a participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 13.
Acrescentar outras informações que considere relevantes. Após a apresentação da Avaliação Elaborada a diligência, requisitem-se os honorários periciais e dê-se vista às partes sobre a avaliação social e o laudo médico do evento 43.1.
Nada mais requerido, abra-se conclusão para sentença. -
26/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:36
Determinada a intimação
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26/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 12:48
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO13F)
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26/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
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21/08/2025 22:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 22:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 13:51
Despacho
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18/08/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:23
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO13F para CEJUSCRIOJ)
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18/08/2025 14:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO13F)
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18/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:33
Juntada de Petição
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18/08/2025 11:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/08/2025 11:16
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 26 e 28
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/06/2025 11:06
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054374-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): CAMILA FERNANDES DOS SANTOS (OAB RJ122965) DESPACHO/DECISÃO Designação de Perícia Médica Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o(a) perito(a) judicial na especialidade escolhida pela parte autora (psiquiatria), ou na falta deste(a), o(a) perito(a) deverá ser na especialidade medicina do trabalho ou clínica médica.
O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Documentos a serem apresentados pela parte autora no dia da perícia Deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora e INSS) As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, os quais deverão ser juntados por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF.
Os quesitos deverão, impreterivelmente, ser cadastrados em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares", conforme a orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJ-OFI-2020/04318.
As partes deverão evitar a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o(a) Perito(a) ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Link tutorial em vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c Manual em PDF: https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados Elaboração do Laudo Pericial Conforme recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, este Juízo passa a adotar os modelos de quesitação padronizados mencionados no Ofício Circular TRF2 0892892, de 02 de abril de 2025, para a realização de perícia médica em casos de pedido de BPC/LOAS envolvendo pessoas com deficiência, os quais são disponibilizados em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos.
Segundo o referido Ofício Circular, foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, com a adoção da metodologia consagrada pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e por diversos índices utilizados não só no Brasil, mas em todo mundo, em que são estabelecidos uma série de domínios, funções e atividades relevantes, sendo mensurada a funcionalidade em cada uma das avaliações, a partir de um qualificador de gravidade, intensidade ou extensão baseado em métrica pré-estabelecida.
O(a) médico (a) perito(a) deverá utilizar o formulário eletrônico que traz quesito conclusivo, disponível por meio do link abaixo indicado: https://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd O médico perito deverá, também, responder a eventuais quesitos cadastrados pelas partes.
Deverá o perito realizar exame físico na parte autora, bem como informar a respeito dos exames feitos antes da perícia, indicando as respectivas datas dos laudos.
Deverá, ainda, evitar que pessoas estranhas estejam presentes por ocasião do exame, salvo auxiliares do perito (um outro médico, um enfermeiro ou um auxiliar de enfermagem), além de eventuais assistentes técnicos da parte e/ou do INSS, que poderão assistir a todo o exame.
A instrução do processo que visa à concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência deve orientar-se de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), nos termos do art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, bem como da PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, observados os aspectos do artigo 2º, parágrafo 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência - i. acometimento de funções orgânicas e/ou estruturas do corpo; ii. fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; iii. impacto nas atividades de participação social.
Nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10º da Lei nº 8.742/93 (LOAS), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Honorários Periciais Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), valor constante na tabela da Portaria conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência na produção da prova pericial.
Após a apresentação do Laudo Pericial Elaborado o laudo, requisitem-se os honorários periciais. Caso a parte autora preencha o critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Rio de Janeiro (CEJUSCRIOJ), nos termos do Ofício Circular Nº TRF2-OCI-2024/00138, oriundo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região.
Caso contrário, dê-se vista à parte autora por 15 dias e cite-se o INSS. -
17/06/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:43
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA <br/> Data: 15/08/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANA CLAUDIA
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17/06/2025 20:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 20:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/06/2025 18:55:44)
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17/06/2025 20:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 17/06/2025 18:55:42)
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17/06/2025 19:44
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA <br/> Data: 08/08/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ANA CLAUDIA
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17/06/2025 18:32
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO13F para CEPERJB-RJ)
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17/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 16:00
Determinada a intimação
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17/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054374-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA LIMAADVOGADO(A): CAMILA FERNANDES DOS SANTOS (OAB RJ122965) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (19/12/2024), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 718.321.076-7), pelo motivo: "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante da inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, que pode ser emitido através do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br, requisito essencial para concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no § 12 do artigo 20 da nº 8.742/93 (incluído pela Lei nº 13.846, de 2019), com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos.
Conforme disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019 (alterado pela Lei 14.331/2022), o Poder Executivo Federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Assim, esclareça a parte autora em qual especialidade deseja ser periciada, ciente de que o beneficiário da justiça gratuita tem direito a realização de apenas uma perícia pela AJG.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
09/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 10:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/06/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/06/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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