TRF2 - 5062869-02.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5062869-02.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS NUNESADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de ações coletivas ajuizado por MARIA JOSE DOS SANTOS NUNES, em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, a liquidação do julgado proferido nos autos do processo originário nº 0009097-69.2011.4.02.5101, a qual se reconheceu aos aposentados e pensionistas, respaldados pela garantia de paridade (art. 7º EC 41/2003), o direito à percepção das gratificações de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e/ou GDATEM no mesmo percentual estabelecido aos ativos.
Evento 23 - Impugnação da União, alegando, em síntese, a prescrição da pretensão executória referente à gratificação GDPGTAS Decido.
Prescrição quanto à GDPGTAS Como a prescrição das ações em face da Fazenda Pública, inclusive, autarquias, contém prazo específico de 05 (cinco) anos, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, complementada pelo Decreto-Lei nº 4.597/1942, este prazo também é aplicável para que se proceda à liquidação e execução individual do julgado coletivo, nos termos do Verbete de Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” No caso concreto, os acórdãos exequendos "transitaram em julgado, exclusivamente em relação a GDPGTAS, em 14/11/2013 [...]" (certidão juntada à fl. 192, do processo 0009097-69.2011.4.02.5101/TRF2, evento 86, OUT61).
Conclui-se, portanto, que a prescrição para execução dos valores atrasados ocorreu em 14.11.2018.
Contudo, o autor só ajuizou a presente ação em 20.08.2024 (Evento 1), não havendo notícia de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Ressalto que o trânsito em jugado ocorre com a ciência das partes da decisão do acórdão e, não da intimação da certidão que apenas certifica a data do trânsito em julgado.
Logo, declaro a prescrição quanto à GDPGTAS.
Do valor da execução. É necessário que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos nos termos do título executivo e da presente decisão.
Fixo, desde já, os honorários de sucumbência na execução nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3°-5°, do CPC, nos termos da súmula 345, do STJ.
Intimem-se.
Preclusa, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, inclusive dos honorários ora fixados. -
08/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:28
Decisão interlocutória
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30/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5062869-02.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS NUNESADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre a impugnação apresentada.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
29/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:56
Determinada a intimação
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27/05/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:06
Determinada a intimação
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07/03/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 16:00
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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03/02/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 06:45
Decisão interlocutória
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06/12/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/10/2024 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/10/2024 11:23
Despacho
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12/09/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2024 16:07
Determinada a intimação
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21/08/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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