TRF2 - 0116086-54.2015.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0116086-54.2015.4.02.5103/RJ AUTOR: AMARILDO DE CARVALHO HENRIQUESADVOGADO(A): ROGERIO SIQUEIRA DIAS MACIEL (OAB RJ141667)ADVOGADO(A): GISELA CRUZ ALCANTARA (OAB RJ157444)ADVOGADO(A): RAFAELA DA COSTA LAHASS (OAB ES013878)ADVOGADO(A): THAYANNI SANTOS PESSANHA PANISSET (OAB RJ206416)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da superior instância.
Prazo: 5 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
11/07/2025 03:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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26/06/2025 17:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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26/06/2025 17:03
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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03/06/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0116086-54.2015.4.02.5103/RJ APELANTE: AMARILDO DE CARVALHO HENRIQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGERIO SIQUEIRA DIAS MACIEL (OAB RJ141667)ADVOGADO(A): GISELA CRUZ ALCANTARA (OAB RJ157444)ADVOGADO(A): RAFAELA DA COSTA LAHASS (OAB ES013878)ADVOGADO(A): THAYANNI SANTOS PESSANHA PANISSET (OAB RJ206416) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Amarildo de Carvalho Henriques, com fundamento no art. 102, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 14.3), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Em razões recursais (evento 22.1), o recorrente sustenta, em síntese, ofensa ao direito de propriedade (Art. 5º, XXII, CF); ao direito adquirido (Art. 5º, XXXVI, CF); ao direito ao FGTS (At. 7º, III, CF); além da moralidade administrativa (Art. 37, caput, CF).
Sem contrarrazões, conforme evento 28.
No evento 32.1 foi determinado a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ADI 5.090. É o relatório.
Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas".
Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente.
Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido.
Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
28/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/05/2025 14:39
Recurso Extraordinário não admitido
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23/05/2025 23:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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16/05/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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16/05/2025 11:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 18:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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24/01/2025 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/01/2025 12:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
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05/10/2022 00:05
Juntada de Petição
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04/12/2019 16:47
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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04/12/2019 01:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/11/2019 01:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/11/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
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04/11/2019 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 04/11/2019 até 08/11/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2019/00741, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019 SUSPENDER os prazos processuais relativamente aos feitos judiciais em que figuram como partes a Ca
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30/10/2019 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/10/2019 18:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
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29/10/2019 11:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
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25/10/2019 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2019 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2019 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2019 17:40
Remessa Interna - SECVPR -> AREC
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23/10/2019 17:40
Despacho/Decisão - Recurso Extraordinário sobrestado
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07/10/2019 16:53
Conclusão para Exame de Admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/10/2019 16:19
Lavrada Certidão
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03/10/2019 14:13
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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01/10/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2019 09:37
Juntada de Petição
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06/09/2019 17:45
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
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06/09/2019 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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05/09/2019 17:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2019 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2019 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2019 19:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2019 15:42
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2019 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/08/2019 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/08/2019 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2019 15:50
Remessa Interna com Acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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06/08/2019 17:19
Conclusão para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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02/07/2019 16:25
Julgamento - Mantida a Sentença - por unanimidade
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20/05/2019 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - Sessão Virtual
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20/05/2019 17:42
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - Sessão Virtual<br>Data da sessão: <b>18/06/2019 13:00:00</b><br>Sequencial: 7
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20/05/2019 12:28
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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20/05/2019 12:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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20/05/2019 12:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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24/04/2019 17:30
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB23
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15/04/2019 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/04/2019 13:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 3
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12/04/2019 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/04/2019 12:28
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB23 -> SUB8TESP
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03/04/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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