TRF2 - 5008332-56.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008332-56.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMINRECORRIDO: SILAS FERREIRA BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): NATHALLY LORRAYNNE FRONES (OAB SP399856) ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO DA RÉ PELA REFORMA DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR REJEITADA, POIS NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA.
NO MÉRITO, O HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CLEMENTINO FRAGA FILHO, VINCULADO À RÉ (NO QUAL O AUTOR ATUOU), FORNECIA MORADIA AOS MÉDICOS RESIDENTES, NOS TERMOS DO REGULAMENTO A QUE SE REFERE O ART. 4º, § 5º, iii, DA LEI 6.932/1981.
A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, NO JULGAMENTO DO TEMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 325, FIRMOU A SEGUINTE TESE: “ATÉ QUE SOBREVENHA A REGULAMENTAÇÃO DO INCISO III DO § 5º DO ART. 4º DA LEI 6.932/81, E INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RENDA, O MÉDICO RESIDENTE POSSUI DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA, FIXADO EM 30% DO VALOR BRUTO DA BOLSA MENSAL, SE A ELE NÃO FOR FORNECIDA IN NATURA A MORADIA”.
NO CASO CONCRETO, ASSIM, A RÉ REGULAMENTOU O DIREITO À MORADIA E FORNECIA TAL MORADIA AOS MÉDICOS RESIDENTES, O QUE AFASTA O DIREITO DO AUTOR AO AUXÍLIO-MORADIA, POR ELE NÃO TER MANIFESTADO INTERESSE NA MORADIA OFERECIDA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido autoral.
Vencedora a ré na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001.
A ré é isenta do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:40
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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27/08/2025 14:46
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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20/08/2025 16:13
Retirado de pauta
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20/08/2025 15:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/06/2025 12:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G01
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04/06/2025 12:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/05/2025 14:47
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008332-56.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SILAS FERREIRA BARBOSAADVOGADO(A): NATHALLY LORRAYNNE FRONES (OAB SP399856)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à parte autora auxílio-moradia correspondente a 30% do valor bruto mensal da bolsa-residência no período de 15/02/2019 (prescrição quinquenal) a 28/02/2022. -
26/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/05/2025 17:15
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 16:21
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2025 10:44
Juntada de Petição
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22/01/2025 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/10/2024 19:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/10/2024 02:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/10/2024 02:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/10/2024 18:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/08/2024 17:33
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 17:26
Despacho
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08/07/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2024 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:14
Determinada a intimação
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21/05/2024 15:03
Juntada de Petição
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08/05/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/04/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2024 16:51
Determinada a intimação
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08/04/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 17:04
Juntada de Petição
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18/03/2024 10:59
Juntada de Petição
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13/03/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2024 12:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/02/2024 15:07
Determinada a citação
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22/02/2024 07:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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