TRF2 - 5061903-39.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5061903-39.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SUELI DA CRUZ E SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993). INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Eventos 25.1, 37.1 e 50.1) revela que o quadro clínico da autora, que conta, atualmente, com 60 anos de idade, acometida de Transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2), não caracteriza impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, o perito informou Histórico/anamnese: REFERE A AUTORA QUE OS SINTOMAS RELACIONADOS A DOENÇA SURGIRAM AOS 48 ANOS DE IDADE, QUANDO INICIOU TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO CONTINUADOS ATÉ OS DIAS ATUAIS.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, o perito, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada e efetuou adequado exame do estado mental da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: Exame físico/do estado mental: O EXAME PSÍQUICO REALIZADO DURANTE A PERÍCIA MOSTROU QUE A PERICIADA APRESENTA SINTOMAS DEPRESSIVOS LEVES COM INSTABILIDADE EMOCIONAL E REBAIXAMENTO DA VOLIÇÃO, SEM COMPROMETIMENTO DA MEMÓRIA, SEM COMPROMETIMENTO DA COGNIÇÃO OU DO PRAGMATISMO, SEM INCAPACIDADE LABORAL Indagado, especificamente, se a requerente é portadora de deficiência, o expert respondeu negativamente (Evento 25, LAUDPERI1, quesito "1" do juízo).
Questionado se a periciada apresenta limitações "no âmbito sensorial e de comunicação" ou "no âmbito da sua educação e do trabalho", o perito também respondeu negativamente (quesitos "4" e "6" do juízo).
Além do mais, o expert do juízo asseverou que o quadro não caracteriza impedimento de longo prazo (quesito "8" do juizo).
Em laudo complementar juntado no Evento 37, o perito ratificou as conclusões do laudo original, afirmando que o quadro clínico da parte autora se encontra em remissão; que, durante o exame clínico, a requerente apresentava humor estável, sem restrições para sua participação plena e efetiva na sociedade (quesitos "1", "14", "21", "22", "24", "25", "26", "27" e "31").
No laudo complementar juntado no Evento 50, o expert do juízo reiterou aquele entendimento.
Por conseguinte, em conformidade com o laudo pericial, a parte autora, ora recorrente, não apresenta comorbidades de relevância clínica que a caracterize como pessoa com deficiência, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Ainda que a recorrente sustente que o perito judicial teria se limitado a avaliar a incapacidade laboral, tal afirmação não se sustenta diante do conteúdo expresso do laudo e original e complementares.
O expert, além de realizar a anamnese, examinou cuidadosamente o estado mental da parte autora, avaliando não apenas sua aptidão para o trabalho, mas, sobretudo, eventuais barreiras para sua participação plena e efetiva na sociedade — exatamente o critério exigido para aferição da deficiência no âmbito do BPC/LOAS, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Conforme já mencionado, do exame clínico resultou a constatação de sintomas depressivos leves, instabilidade emocional e rebaixamento da volição, sem qualquer comprometimento da memória, cognição ou pragmatismo, tampouco limitação no âmbito sensorial, de comunicação, educação ou trabalho.
Quanto à existência de impedimento de longo prazo, o perito foi categórico ao atestar sua inexistência, ressaltando, nos laudos complementares, que o quadro clínico se encontra em remissão, apresentando a requerente humor estável e ausência de restrições que comprometam sua interação social.
O fato de a autora apresentar diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo não implica, automaticamente, o reconhecimento de deficiência para fins assistenciais.
A legislação e a jurisprudência são claras ao exigir, além da presença de uma condição de saúde, a demonstração objetiva de restrição significativa e duradoura à participação em igualdade de condições com as demais pessoas — o que não foi constatado.
Assim, a alegação de que a perícia teria analisado a questão sob o prisma de benefício por incapacidade laboral é refutada pelo próprio conteúdo técnico do laudo, que abrangeu a avaliação biopsicossocial prevista na legislação, tendo concluído de forma fundamentada pela inexistência de impedimento de longo prazo.
Consequentemente, não há nos autos elementos que autorizem o reconhecimento da autora como pessoa com deficiência para os fins pretendidos.
Embora a recorrente alegue que a perícia administrativa reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, verifico que o resultado da avaliação médica realizada pelo réu, em 08/07/2024 (Evento 1.8, fl. 45), constatou limitação classificada como "leve", nos qualificadores "Funções do Corpo" e "Atividades e Participações".
Não importa que haja indicador de impedimento de longo prazo, pois é a análise global de todos os qualificadores finais que vai embasar a decisão da autarquia quanto ao preenchimento, ou não, do requisito subjetivo.
Vale frisar que os procedimentos de avaliação social e médica realizados pelo INSS para acesso da pessoa com deficiência ao BPC são disciplinados pela Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015 (Link).
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais", além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo", conforme previsão do art. 5º daquela portaria.
Já a avaliação médica, realizada por um perito médico, foca no componente "Funções e Estruturas do Corpo", além de certos domínios de "Atividades e Participação", segundo prevê o art. 6º da portaria.
Além disso, cabe ao perito médico avaliar a gravidade das alterações corporais identificadas, indicando se apresentam prognóstico desfavorável e possuem possibilidade de resolução, em menos de dois anos (art. 7º).
O art. 8º daquela portaria prevê que os resultados das avaliações social e médica são integrados e confrontados com a Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015), devendo o benefício ser indeferido nos seguintes casos: (i) se as alterações nas Funções do Corpo forem classificadas como inexistentes ou leves; (ii) se as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes; ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, considerando as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento disponíveis.
Como se vê, os elementos constantes do laudo elaborado pelo perito judicial não se mostram suficientes para infirmar a conclusão da perícia administrativa quanto à graduação "leve" atribuída aos dois qualificadores.
Nunca é demais ressaltar, também, que a LOAS não impõe que, na aferição da deficiência, seja utilizada a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
No mais, a pretensão da recorrente de condicionar o deslinde da controvérsia à realização de perícia social não encontra amparo no conjunto probatório.
No caso concreto, a questão central — existência ou não de impedimento de longo prazo que restrinja a participação plena e efetiva da parte em igualdade de condições com as demais pessoas — já foi devidamente esclarecida por meio de perícia médica judicial, complementada por sucessivos esclarecimentos técnicos.
O perito, profissional imparcial nomeado pelo juízo, analisou não apenas o estado clínico atual, mas também o histórico apresentado e a documentação médica juntada, concluindo de forma categórica pela inexistência de barreiras funcionais duradouras que caracterizem deficiência para fins do BPC/LOAS.
Assim, não há lacuna probatória que justifique a reabertura da instrução.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pelo perito judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Portanto, não preenchido o primeiro requisito (situação subjetiva de pessoa portadora de deficiência), mostra-se desnecessária a análise da situação econômica (situação objetiva de miserabilidade).
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica anexada no Evento 1.2, fl. 2. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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04/08/2025 19:13
Despacho
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01/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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18/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 62
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061903-39.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SUELI DA CRUZ E SOUZAADVOGADO(A): BRUNO TORRES VASCONCELOS (OAB ES019571)SENTENÇADispositivo Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os presentes autos à turma recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34 do FONAJEF[1].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a baixa e anotações de praxe. -
05/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:55
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/01/2025 23:49
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/01/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/01/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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08/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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04/12/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/12/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/12/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/11/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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28/11/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:56
Juntada de Petição
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/11/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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05/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/11/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/10/2024 14:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/10/2024 13:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/10/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 20:17
Juntada de Petição
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17/10/2024 17:34
Juntada de Petição
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17/09/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/08/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2024 12:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/08/2024 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2024 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:24
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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29/08/2024 18:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SUELI DA CRUZ E SOUZA <br/> Data: 02/10/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGE
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29/08/2024 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 09:13
Juntada de Petição
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29/08/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:05
Decisão interlocutória
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19/08/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 18:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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