TRF2 - 5006153-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
17/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006153-18.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GELMO DE SOUZAADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autora nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Aberto o prazo recursal, sendo interposta (s) apelação (ões), nos termos do art. 1.010, do CPC/15, caberá à Secretaria deste Juízo intimar o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º).
Havendo a interposição de apelação adesiva, o apelante deverá ser intimado para contrarrazões (art. 1.010, § 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região. P.R.I. -
16/09/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/09/2025 19:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/09/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006153-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GELMO DE SOUZAADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proposta por GELMO DE SOUZA em face da UNIÃO, objetivando a liquidação do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 5081465-10.2019.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis do Ministério da Defesa (SINFA/RJ) Narra o requerente que, naquela demanda coletiva, restou reconhecido o direito dos servidores substituídos que comprovem a condição de trabalho em condições especiais à conversão do tempo de serviço especial em comum, mediante a aplicação do fator 1.4 para homens e 1.2 para mulheres, nos termos do Tema 942 do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que o acordo firmado entre o sindicato e a Advocacia-Geral da União estabeleceu: (i) para os servidores ativos, a simples averbação do tempo especial; (ii) para os aposentados e pensionistas, a revisão de aposentadoria, a averbação e a conversão do tempo especial em até 90 dias, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, por meio de RPV ou precatório.
Afirma o autor que laborou em condições insalubres no período de 12/12/1990 a 13/11/2019, totalizando 28 anos, 11 meses e 1 dia de tempo especial, o qual, após conversão pelo fator 1.4, perfaria 40 anos, 5 meses e 26 dias.
Aduz que, com a conversão e soma da idade, atingiria mais de 95 pontos, preenchendo os requisitos da Emenda Constitucional nº 47/2005, o que lhe garantiria a paridade e integralidade de proventos.
A título de “diferenças de proventos” requer a condenação da União a pagar R$ 8.693,93.
Em preliminar de contestação, aduz a União a ausência do interesse de agir do autor.
Aponta que “o demandante, por já se encontrar na condição de aposentado com paridade e integralidade desde 22/07/2020, conforme Ofício nº 01.1.4-521/DPM-BSB-MB, em anexo”.
Argumenta “que independentemente do modo de apuração do tempo de serviço (seja com cômputo normal, seja com a aplicação de fator de conversão), a aposentadoria como concedida e atualmente recebida pelo exequente não sofrerá modificação alguma, pois calculada no equivalente à última remuneração na ativa, inexistindo espaço para majoração”.
Sustenta, ainda, que “o autor não tem interesse jurídico na revisão do tempo de serviço especial do qual já se beneficiou, a ponto de ter deixado de recolher a contribuição previdenciária ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, momento que adquiriu o direito à aposentadoria especial, com paridade e integralidade”.
Concluindo que “as únicas diferenças remuneratórias seriam referentes ao abono de permanência, as quais, entretanto, encontrar-se-iam fulminadas pela prescrição quinquenal, por força do artigo 2º do Decreto n.º 20.910/1932. Logo, também em termos financeiros, não haveria utilidade alguma na conversão do tempo de serviço especial com respaldo no título formado na ação coletiva n.º 5081465-0.2019.4.02.5101 (30ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro)” (evento 25.1). É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando a documentação acostada no evento 25.2, verídico que o autor ingressou no órgão público em 08/10/1985, tendo se aposentado em 22 de julho de 2020, com paridade e integralidade de vencimento aos servidores ativos.
Verifico, ainda, que o requerente recebe abono de permanência desde 04/10/2010, constando como fundamento para a concessão a anotação “048001 – APOSENTADORIA ESPECIAL”.
Pois bem.
Anoto que, porquanto o autor já se encontra aposentado e com direito à paridade e integralidade de vencimento aos servidores ativos, a pretendida conversão do tempo especial em comum, a princípio, somente teria efeito sobre o momento aquisitivo do direito à aposentadoria, eventualmente antecipando o direito à percepção do abono de permanência.
Considerando, todavia, a indicação de que o requerente já recebe o referido abono desde 04 de outubro de 2010, a priori, não teria pretensão sobre valores anteriores a esse período, uma vez que alcançados pelo quinquênio prescricional, nos termos do art. 2º do Decreto n.º 20.910/1932 – contados regressivamente do ajuizamento da ação coletiva, em 11/11/2019 (Processo nº 5081465-10.2019.4.02.5101).
No mais, verifico que, em que pese pretenda o autor o reconhecimento de labor em condições insalubres no período de 12/12/1990 a 13/11/2019, o PPP juntado refere-se exclusivamente ao período de 02/08/1984 a 02/08/1985 (evento 1.22), enquanto o LTCAТ é datado de 20/10/2014 (evento 1.19).
Assim, impõe-se a instrução da demanda com PPP e LTCAT correspondente à integralidade do período que pretende o autor ver reconhecido como especial. Posto isso, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quize) dias: Demonstrar o interesse-utilidade no ajuizamento da presente lide, indicando especificamente o resultado favorável pretendido, em observância ao art. 10 do CPC.Juntar PPP e LTCAT correspondente à integralidade do período que pretende o autor ver reconhecido como especial, qual seja 12/12/1990 a 13/11/2019.
Voltando os autos com manifestação e/ou documentos, intime-se a requerida para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ou transcorrido in albis o prazo supra, novamente conclusos.
Intime-se. -
30/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 10:54
Determinada a intimação
-
30/07/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
02/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
23/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/06/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006153-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GELMO DE SOUZAADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Liquidação e Execução Individual de Sentença Coletiva ajuizada por GELMO DE SOUZA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando, em síntese, o cumprimento do título judicial relativo à ação o 5081465-10.2019.4.02.5101/RJ, que tramitou perante a 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, ajuizada pelo SINFA – SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS DO MINISTÉRIO DA DEFESA – COMANDOS DA MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA.
Procuração e demais documentos anexados ao Evento 1. Decisão do Evento 4 determinou a intimação das partes acerca da possibilidade de conciliação.
A União informou que não possui interesse em oferecer proposta de acordo, no Evento 10.
Decisão do Evento 12 determinou a alteração de classe e o encaminhamento à livre distribuição.
Decisão do Evento 17 determinou a emenda à inicial, considerando a frustração da tentativa de conciliação, bem como coadunar valor da causa.
A parte autora promoveu a emenda à inicial, no Evento 20.
Segundo alega, a parte Exequente faz jus e postula “converter o tempo de serviço especial por 1.4 (homens) referente ao período de: 12.12.1990 a 13.11.2019, ou seja, converter 28 anos, 11 meses e 01 dia para 40 anos, 05 meses e 26 dias, averbando no departamento de pessoal civil competente” e “a revisão de aposentadoria, tendo em vista ter completado mais de 95 (noventa e cinco) pontos somando idade e tempo de contribuição/serviço, nos termos da Emenda Constitucional n.º 47/2005, garantindo a paridade e a integralidade de proventos”, bem como o pagamento de atrasados.
Decisão do Evento 22 recebeu a petição do Evento 20 como emenda à inicial e determinou a citação da ré.
Contestação apresentada pela União, alegando, preliminarmente, a Ausência de Interesse Jurídico por se tratar de servidor aposentado e com paridade, a inexigibilidade da obrigação sendo o exequente aposentado com base no cômputo de tempo de serviço especial, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, o descabimento da pretensão autoral pela inadequação à coisa julgada. É o relatório.
DECIDO.
INTIME-SE a parte autora para que promova a juntada aos autos dos documentos que comprovem as atividades exercidas e a sujeição aos agentes nocivos, elaborados mediante requerimento junto à Organização Militar em que laborou, conforme informado pela União no Evento 25 – Contestação 1, pelo prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, INTIME-SE a parte autora para que comprove o nome na lista de substituídos processuais na ação coletiva.
Após, abra-se vista à União, por igual prazo.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
17/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:02
Determinada a intimação
-
17/06/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006153-18.2025.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50814651020194025101/RJ)RELATOR: MARIANNA CARVALHO BELLOTTIAUTOR: GELMO DE SOUZAADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 29/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
02/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
02/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:05
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
29/05/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/04/2025 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 15:45
Determinada a citação
-
07/04/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/04/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2025 16:57
Decisão interlocutória
-
25/03/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 21:25
Redistribuído por sorteio - (CEJUSCRIOJ para RJDCA02S)
-
20/03/2025 21:24
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/03/2025 15:40
Cooperação Judiciária - Complementar ao evento nº 12
-
20/03/2025 15:40
Despacho
-
19/03/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/02/2025 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
06/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 12:56
Cooperação Judiciária - Complementar ao evento nº 4
-
06/02/2025 12:56
Despacho
-
06/02/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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