TRF2 - 5008136-35.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:06
Determinada a intimação
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15/09/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 18:06
Remetidos os Autos - RJDCASECONT -> RJDCA02
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25/07/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50103231020254020000/TRF2
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25/07/2025 03:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50103231020254020000/TRF2
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11/07/2025 10:57
Remetidos os Autos - RJDCA02 -> RJDCASECONT
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008136-35.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: JOAO MENECHINI NETOADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de liquidação e execução de sentença coletiva ajuizada por JOAO MENECHINI NETO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a execução de título judicial oriundo da Ação Ordinária Coletiva nº 0006306 43.2016.4.01.3400/DF.
Inicial e documentos anexados ao Evento 1.
Decisão do Evento 3 indeferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte exequente para comprovar o recolhimento das custas.
Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5013689-91.2024.4.02.0000 deferiu a gratuidade de justiça.
Decisão do Evento 11determinou a intimação da parte autora para ciência da decisão proferida no Agravo de Instrumento e a citação da ré para apresentar contestação ao pedido de liquidação.
A União apresentou contestação à liquidação no Evento 17, alegando, que pelas informações do TRT1 o executado não é beneficiário do título executivo, a ilegitimidade do executado tendo em vista a necessidade de ter se beneficiado do Mandado de Segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555 (RMS nº 25841/DF), que apenas se beneficiam da interrupção do prazo da prescrição aqueles que se beneficiaram do Mandado de Segurança, e que a parte autora não se beneficiou do Mandado de Segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25841/STF), o excesso de execução em razão de nada ser devido ao exequente, por não ter se aposentado pela Lei nº 6.903/81, subsidiariamente alega inconsistência no valor apresentado de R$ 160.171,86, com a indevida incidência de juros desde abril de 2001, tendo a citação na Ação Coletiva (cobrança) 0006306-43.2016.4.01.3400 ocorrido em 15 de fevereiro de 6, que a correção monetária não respeita o preconizado pela EC nº 113/2001, que a conta não apura o PSS devido pelo exequente, tendo em vista que os juízes classistas de 1º grau se encontravam vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) até a revogação da Lei 6.903 de 30 de abril de 1981, pela Lei 9.528 de 10 de dezembro de 1997, oriunda da conversão da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, publicada no DOU em 14/10/1996, a partir de quando passaram a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Réplica, no Evento 20. É o relatório.
Decido.
A União alega por meio da contestação apresentada no Evento 17, a ilegitimidade para executar o título, a prescrição, a situação de o exequente se encontrar na ativa no período postulado e o excesso de execução.
No caso em tela, o título exequendo é originário da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF., ajuizado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO, na qualidade de representante processual, em que foi reconhecido aos associados o direito à percepção do pagamento de Parcela Autônoma de Equivalência – PAE.
Confira-se a Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELA RETROATIVA REFERENTE AO PAGAMENTO DA PARCELA AUTÓNOMA DE EQUIVALÊNCIA — PAE.
NÃO OCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO.
NAS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS NO DISTRITO EDERAL EM FACE DA UNIÃO NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 2°-A DA LEI 9.494/97.
DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS.
OS EFEITOS DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÕES COLETIVAS ALCANÇAM APENAS OS FILIADOS ATÉ O MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF NO RE N. 870.947/SE.
REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES INEXISTENTES.
ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO.
PRÉQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem Instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. 2.
Da análise do v. acórdão embargado, verifica-se a inexistência da apontada omissão, tendo em vista que a matéria foi devidamente apreciada no julgamento do feito.
O julgado superou a preliminar prejudicial de mérito, afastando a prescrição, uma vez que a Impetração da ação mandamental Interrompe a fluência do prazo prescriclonal 3.
O v. acórdão consignou claramente acerca da adequação do pleito da parte autora no sentido de reclamar, por meio desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c.
Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS 25.841/DF.
No referido mandamus, fora reconhecido o direito a denominada Parcela Autônoma de Equivalência — PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao principio da isonomia.
Relator (a) p/ Acórdão: Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013). 4.
O Plenário do eg.
STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa. É pacífico o entendimento deste Tribunal e do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2°-A da Lei 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal.
Precedentes. 5.
Relativamente aos consectários legais o voto condutor do julgado determinou que a correção monetária e a aplicação dos juros moratórios deveriam observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e, considerando Inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), determinou a utilização do IPCA-E como Indica de correção monetária a ser aplicado a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. 7.
Não há, portanto, omissão, obscuridade e/ou contradição a serem sanadas.
Incabíveis os embargos de declaração utilizados Indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre questões já apreciadas pelo julgador.
O inconformismo da parte embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 8.
A ausência de pronunciamento expresso rio julgado acerca de eventuais dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte não caracteriza omissão a ensejar a oposição dos aclaratórios, exigindo-se do magistrado apenas "que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (STF.
Rcl n° 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015). 9.
Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR n° 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, rimeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n.° 651.0761RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06). 10.
Embargos de declaração rejeitados.
De ofício, determina-se a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
De ofício, determina-se a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária. Segundo precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal, apenas os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar o título executivo judicial proferido em ação coletiva (RE 573.232, 14/05/2014).
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não haja autorização expressa, é possível regularizar a autorização mediante a comprovação no curso do processo, com a juntada de autorização em assembleia e relação de associados.
Nesse sentido a jurisprudência mais atual: JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
ASSOCIAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
NECESSIDADE DE EXCEPCIONALMENTE FACULTAR-SE A REGULARIZAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ORIGINAL DA TURMA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO PARA QUE O PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO AUTORA FOSSE APENAS PARCIAL. 1.
A União interpôs Agravo Regimental contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial da Anajustra para reconhecer sua legitimidade para ajuizar demanda coletiva independentemente de autorização específica.
A Segunda Turma deu parcial provimento ao Regimental para que o provimento do Recurso Especial da Anajustra fosse apenas parcial.
Reconheceu-se que, em ação coletiva proposta por associação, é imprescindível autorização expressa dos associados e juntada da lista de representados à inicial, não sendo suficiente a previsão genérica do estatuto de legitimidade da associação para defender os interesses de seus associados, mas facultou-se excepcional emenda da inicial após a citação do réu e a sentença para regularização da legitimidade ativa mediante apresentação de autorização assemblear e relação de associados. 2.
Interposto Recurso Extraordinário pela União, o eminente Vice-Presidente do STJ determinou a devolução dos autos para juízo de retratação por vislumbrar aparente contradição entre a solução e o entendimento fixado pelo STF no RE 573.232, julgado sob regime de repercussão geral. 3.
O acórdão proferido não contraria o entendimento da Suprema Corte, que foi trazido a debate no voto-vista da eminente Min.
Assusete Magalhães, após o qual o relator ajustou seu voto para observar a tese fixada pelo STF.
Mas votou no sentido de que, diante das expectativas geradas pela jurisprudência existente anteriormente à decisão do Supremo Tribunal Federal, seria justificável facultar à parte emenda da inicial posterior à citação e posterior à própria sentença de mérito para determinar a apresentação da autorização faltante, tendo essa solução sido acolhida pelo colegiado.
Assim, não é o caso de adequação do julgado. 4.
Agravo Regimental da União parcialmente provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial da Anajustra, na forma da decisão original da Turma, rejeitada a retratação do julgado, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência do STJ para que, caso assim entenda, prossiga no processamento do Recurso Extraordinário.(STJ – Agravo Regimental no Recurso Especial 1424142, Órgão Julgador: 2ª Turma, relator Herman Benjamin, DJE 02/05/2017) (Original sem grifo) No caso dos autos, a documentação apresentada no Evento 20 -PROC ADM5 – fls. 13 demonstra que o nome do autor João Menechini Neto, CPF *56.***.*50-68, constou expressamente no rol que instruiu a ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, o que afasta a discussão sobre a legitimidade ativa, e a alegação de ausência de comprovação da filiação e autorização expressa para a propositura da ação. Passo à análise da alegação de prescrição da pretensão executória.
De início, insta consignar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese repetitiva ao Tema 877 no sentido de que: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.” Neste contexto, para o ajuizamento de execução individual com base em sentença proferida em ação coletiva, o termo a quo da prescrição é o trânsito em julgado desta, já que foi interrompido o prazo prescricional quando proposta a ação coletiva.
No presente caso, o título judicial transitou em julgado em 06/05/2021 (Evento 1 – Título Executivo Judicial 15 - fls. 01).
Sendo assim, por imperativo lógico, a prescrição quinquenal em relação às parcelas atrasadas também tem como termo inicial a data em que foi ajuizada a ação coletiva, primeiro porque se está em sede de execução de título judicial formado naquele processo, segundo porque o exequente não pode ser penalizado por ter optado por aguardar o desfecho da ação coletiva ao invés de ajuizar a ação judicial individual de conhecimento, pois isso desprestigiaria o microssistema de tutela coletiva.
De fato, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no bojo de recurso repetitivo representativo de controvérsia (Resp. 1.388.000/PR), de que o ajuizamento da ação civil pública apenas tem o condão de interromper a prescrição para fins de ajuizamento da ação individual, mas não para incidência da prescrição da pretensão de recebimento das prestações pretéritas vencidas, as quais devem ter como norte, a data em que interrompida a inércia autoral, que se dá efetivamente com o ajuizamento da ação individual. (REsp 1724933/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).
Ocorre que este entendimento do STJ tem aplicabilidade apenas aos casos de ajuizamento de ação individual de conhecimento.
No ponto, este precedente não guarda similitude fático-jurídica com o caso trazido à baila, em que se está no bojo de ação executiva, em que o beneficiário, ao se valer do título executivo formado em ação civil pública, se insere no microssistema próprio coletivo que o respalda ( artigo 103, §3º do CDC).
Neste sentido, confira-se recente julgado da Colenda Corte: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.II - O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.III - No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n.0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este não optou pela execução individual da sentença coletiva.IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Honorários recursais.
Não cabimento.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1582544/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018) Dessa forma, os precedentes do STJ invocados em impugnação não se aplicam ao caso em tela, porque se está diante de situação distinta, porquanto não se está em sede de nova ação de conhecimento com base em ação coletiva, mas de própria fase executiva da ação coletiva em si.
Neste contexto, não merece acolhida a alegação de ocorrência de prescrição da pretensão executiva, tese aventada pela União.
Também não procede a alegação de o exequente não estaria aposentado, tendo em vista que o julgado não faz distinção entre aposentados e ativos no período em questão.
Desta forma não procede a alegação de que a ação coletiva ajuizada pela ANAJUCLA abrange apenas os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para a aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/1981: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA 0006306-43.2016.4.01.3400.
LEGITIMIDADE.
FIDELIDADE AO TÍTULO. 1.
Constando o nome do exequente da inicial da ação de conhecimento, inviável o acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa. 2.
Se é entendimento da União que o exequente não atende aos requisitos para a implementação do direito requerido na ação coletiva e a ele reconhecido no título, deveria tê-lo alegado ainda na fase de conhecimento, ou mesmo mediante a ação desconstitutiva adequada.
Não o fazendo, resta a coisa julgada plena em sua eficácia. (TRF4, Agravo de Instrumento 5038322-83.2022.4.04.0000, Órgão Julgador: 4ª Turma, relator Luís Alberto Aurvalle, data publicação 08/02/2023).
Assim também resta afastada a alegação de que não há nenhum valor a executar, como requer a ré.
No tocante à impugnação em relação a apuração do valor base de cálculo verifica-se que, de fato, o título não traz a limitação objetiva acerca da proporcionalidade do valor do PAE com o número de sessões realizadas pelo Juiz Classista, não ficando o cálculo condicionado ao número de sessões.
Nesse sentido a jurisprudência, que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA 0006306-43.2016.4.01.3400.LEGITIMIDADE PROPORCIONALIDADE.
FIDELIDADE AO TÍTULO. 1.Constando o nome do exequente da inicial da ação de conhecimento, inviável o acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa. 2.
Não determinando o título a aplicação da proporcionalidade em relação ao número de sessões realizadas, descabida sua aplicação, devendo, também aí, ser mantida a decisão. (TRF4, AG 5037725-17.2022.4.04.0000, Órgão Julgador 4ª Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, data decisão 25/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
PAE.
PROPORCIONALIDADE AO NÚMERO DE SESSÕES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL.1.
O título executivo não dispôs acerca da vinculação do recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência ao número de sessões às quais compareceu o beneficiário.
A proporcionalidade referida diz respeito àquela existente entre a remuneração dos juízes classistas com relação a dos juízes titulares das varas do trabalho, não condicionando o cálculo da vantagem ao número de sessões às quais o juiz classista compareceu. (TRF4, Agravo de Instrumento 5006733-39.2023.4.04.0000, Órgão Julgador 3ª Turma, Relator Rogerio Favreto, decisão em 23/05/2023) Quanto à impugnação acerca do valor a título de PSS, não é devido o desconto se o exequente no período postulado no título executivo era vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.
Nesse sentido a jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
JUIZ CLASSISTA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A proporcionalidade diz respeito àquela existente entre a remuneração dos juízes classistas com a dos juízes titulares das varas do trabalho, não se condicionando, o cálculo, ao número de sessões às quais o juiz classista compareceu.2.
O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.3.
Não é devida a retenção dos valores destinados ao PSS nas hipóteses em que o exequente encontrava-se, à época dos fatos que originaram a formação do título exequendo, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. (TRF4 – Agravo de Instrumento, processo nº 5028344-87.2019.4.04.0000, Órgão Julgador: Terceira Turma, relatora Vânia Hack de Almeida). (Original sem grifo) Quanto à impugnação aos parâmetros fixados no título executivo descabe a rediscussão da matéria no âmbito da execução, ante o trânsito em julgado do título exequendo, sendo certo que a controvérsia está limitada à verificação da adoção pelo exequente dos índices de correção monetária fixados na sentença/acórdão.
Tendo em vista os cálculos apresentados pela Exequente (Evento 1- Cálculo 8) e a impugnação da União (Evento 17), determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial a fim de que seja efetuada a liquidação do julgado, para apuração do crédito exequendo, observados os parâmetros fixados no título executivo judicial e de acordo com a fundamentação supra.
Com a juntada aos autos dos cálculos, dê-se vista às partes.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
02/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:04
Decisão interlocutória
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10/04/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/02/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/02/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/12/2024 11:01
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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14/12/2024 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2024 16:04
Determinada a intimação
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13/12/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2024 18:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50136899120244020000/TRF2
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06/11/2024 12:16
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50136899120244020000/TRF2
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27/09/2024 14:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50136899120244020000/TRF2
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27/09/2024 09:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50136899120244020000/TRF2
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 14:52
Determinada a intimação
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29/08/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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