TRF2 - 5030250-19.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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11/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5030250-19.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: FLAVIA MARTINS DE MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): DIANA JOURDAN SEQUERRA (OAB RJ225832)APELADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERPRO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO ORAL PARA TRATAMENTO DOMICILIAR.
EXCEÇÃO LEGAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Apelo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do plano de saúde operacionalizado pelo SERPRO ao fornecimento, para uso domiciliar, de medicamento prescrito para tratamento de artrite reumatoide, além de indenização por danos morais e materiais. 2.
A Lei nº 14.454/2022 alterou em parte a Lei nº 9.656/1998, porém não tornou obrigatório o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar pelos planos de saúde, exceto em casos específicos para fármacos antineoplásicos orais, a depender da segmentação do plano contratado, se de cobertura ambulatorial ou com internação hospitalar.
A alteração legislativa estabeleceu critérios que permitem a cobertura de tratamentos de saúde que não estão incluídos expressamente na lista de procedimentos e eventos da ANS, mas não obriga que as operadoras de saúde forneçam medicamentos de uso domiciliar.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3.
Inexistindo a obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde fornecer o medicamento prescrito, não há elementos para afirmar a responsabilidade civil do SERPRO. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 17:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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18/08/2025 12:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/08/2025 15:07
Lavrada Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 130
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23/07/2025 14:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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19/07/2025 18:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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