TRF2 - 5125457-50.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
15/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5125457-50.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA BARROS CARVALHO (OAB RJ142292)ADVOGADO(A): DIOGO PEDRO DE FARIAS OURIQUE (OAB RJ139059) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PIS E COFINS.
INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
CÁLCULO POR DENTRO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União – Fazenda Nacional contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a incidência do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.
A parte autora alegou omissão e contradição; a União suscitou omissão quanto à majoração dos honorários recursais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão ou contradição no acórdão quanto às teses suscitadas pela parte autora; (ii) estabelecer se é cabível a retificação, de ofício, de erro material no relatório; (iii) determinar se deve ser suprida a omissão quanto à majoração da verba honorária recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O erro material no relatório deve ser corrigido de ofício, para excluir menção equivocada a “mandado de segurança”, substituindo por “ação ordinária”. 4.
A omissão que autoriza embargos de declaração é restrita a pontos que deveriam ser analisados e não o foram, não se confundindo com inconformismo da parte (CPC, art. 1.022; STJ, EDcl no REsp 1.193.789, Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 30/10/2013). 5.
A contradição passível de embargos é aquela interna ao julgado, não entre decisão e provas ou precedentes externos (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.041.164/DF, Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 10/05/2023). 6.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente a tese central, distinguindo o precedente do STF no RE 574.706/PR, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, da hipótese diversa de cálculo “por dentro”, já admitida pelo STF no RE 212.209/RS e no RE 582.461/SP. 7.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir fundamentos jurídicos nem a corrigir alegado error in judicando (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 02/02/2016). 8.
Quanto à União, verificou-se omissão do acórdão quanto à majoração da verba honorária recursal, a qual deve ser aplicada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Min.
Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19/10/2017). 9.
Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC – decisão publicada após a vigência do CPC/2015, recurso improvido e condenação em honorários na origem – é devida a majoração da verba honorária em 1% sobre o valor já fixado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração da parte autora desprovidos.
Embargos de declaração da União – Fazenda Nacional providos para sanar omissão, com majoração dos honorários advocatícios e retificação de erro material.
Tese de julgamento: 1.
A correção de erro material pode ser realizada de ofício em embargos de declaração. 2.
A omissão relevante é apenas aquela que se refere a ponto ou questão que deveria ser obrigatoriamente analisada, não servindo os embargos para rediscutir fundamentos rejeitados. 3.
A técnica de cálculo “por dentro” é constitucional e se aplica ao PIS e à COFINS. 4.
A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CF/1988, art. 155, § 2º, XII, “i”; Decreto-Lei nº 1.598/77, art. 12, § 5º; Leis nºs 9.718/98, art. 3º; 10.637/02, art. 1º, § 1º; 10.833/03, art. 1º, § 3º; 12.973/14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR, Pleno; STF, RE 212.209/RS, Pleno; STF, RE 582.461/SP, Pleno, Repercussão Geral; STJ, EDcl no REsp 1.193.789, 4ª Turma, Min.
Raul Araújo, DJe 30/10/2013; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, 2ª Seção, Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.749.594/RJ, 2ª Turma, Min.
Herman Benjamin, DJe 12/05/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União - Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
11/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
11/09/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
26/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
05/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5125457-50.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 143) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA BARROS CARVALHO (OAB RJ142292) ADVOGADO(A): DIOGO PEDRO DE FARIAS OURIQUE (OAB RJ139059) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 143
-
01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
17/07/2025 09:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
17/07/2025 09:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
17/07/2025 07:06
Juntada de Petição
-
16/07/2025 10:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/07/2025 10:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5125457-50.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA BARROS CARVALHO (OAB RJ142292)ADVOGADO(A): DIOGO PEDRO DE FARIAS OURIQUE (OAB RJ139059) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
03/07/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/07/2025 19:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
02/07/2025 18:59
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5125457-50.2021.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINA BARROS CARVALHO (OAB RJ142292)ADVOGADO(A): DIOGO PEDRO DE FARIAS OURIQUE (OAB RJ139059) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PIS E COFINS.
INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS BASES DE CÁLCULO.
CÁLCULO POR DENTRO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por contribuinte visando à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, com fundamento na tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, sendo mantido o entendimento de que é constitucional a técnica de cálculo por dentro no tocante às contribuições incidentes sobre o faturamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS de suas respectivas bases de cálculo, à semelhança do decidido pelo STF no julgamento do RE nº 574.706/PR.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada no RE nº 574.706/PR não se aplica ao caso, pois trata exclusivamente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não abordando a inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo. 4.
A sistemática de cálculo por dentro é técnica de tributação válida, prevista na legislação infraconstitucional e reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes. 5.
Não há vedação legal ou constitucional à incidência de tributo sobre tributo, sendo essa técnica amplamente adotada no sistema tributário nacional, inclusive quanto ao ICMS (RE nº 582.461/SP). 6.
O conceito de receita bruta adotado na legislação do imposto de renda e na legislação específica das contribuições inclui os tributos incidentes sobre a operação, conforme o art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/14. 7.
O valor do PIS e da COFINS integra o preço da operação e, por conseguinte, compõe o faturamento e a receita bruta do contribuinte. 8.
O entendimento contrário implicaria alteração no conceito de faturamento sem respaldo constitucional, o que não se extrai do julgamento do RE nº 574.706/PR. 9.
O TRF da 2ª Região e o TRF da 4ª Região já decidiram pela constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, afastando a aplicação analógica do Tema 69 (RE 574.706/PR) aos presentes casos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tese firmada no julgamento do RE nº 574.706/PR, Tema 69 da repercussão geral, restringe-se à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplicando à pretensão de excluir as próprias contribuições de suas respectivas bases. 2. É constitucional a técnica de cálculo por dentro no que tange à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 3.
O conceito de receita bruta, para fins de incidência do PIS e da COFINS, compreende os tributos incidentes sobre a operação, conforme a legislação vigente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; DL nº 1.598/77, art. 12, § 5º; Lei nº 9.718/98, art. 3º; Lei nº 10.637/02, art. 1º, § 1º; Lei nº 10.833/03, art. 1º, § 3º; Lei nº 12.973/14.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Pleno, rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 15.03.2017 (Tema 69); STF, RE nº 582.461/SP, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.05.2011; STF, RE nº 212.209/RS, rel. p/ acórdão Min.
Nelson Jobim, j. 04.08.1999; TRF4, AI nº 500328-41.2018.4.04.0000/PR, rel.
Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti, j. 10.04.2018; TRF4, AC nº 5023588-37.2017.4.04.7200/SC, rel.
Des.
Fed.
Roger Raupp Rios, j. 13.06.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 13:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 18:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
17/06/2025 16:31
Sentença confirmada - por unanimidade
-
28/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
-
28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5125457-50.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 206) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA BARROS CARVALHO (OAB RJ142292) ADVOGADO(A): DIOGO PEDRO DE FARIAS OURIQUE (OAB RJ139059) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
-
27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 206
-
26/05/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
20/12/2022 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
20/12/2022 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
14/12/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
12/12/2022 16:29
Distribuído por prevenção - Número: 50005443620224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000835-54.2025.4.02.5004
Aniceia Aparecida Guzzo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006910-88.2021.4.02.5121
Sueli Maciel de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/08/2023 14:12
Processo nº 0022385-21.2010.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Ivonne Cabral Caputo
Advogado: Roberto Fazolino Barroso
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2020 14:58
Processo nº 5033421-81.2024.4.02.5101
Almira Alexandre da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/05/2024 14:19
Processo nº 5125457-50.2021.4.02.5101
Sindicato dos Concessionarios e Distribu...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Gustavo de Resende Raposo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/12/2021 18:19