TRF2 - 5005963-66.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0019762-91.2004.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 31
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11/07/2025 16:57
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:56
Transitado em Julgado - Data: 07/07/2025
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005963-66.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: JORGE LUIZ PORTOADVOGADO(A): LENIVALDO GOMES DA SILVA (OAB RJ076156) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, nos autos do cumprimento de sentença (processo 0019762-91.2004.4.02.5101/RJ, evento 408 ), na parte em que determinou a expedição de precatório, "sem a retenção das contribuições para o Fundo de Saúde e Fundo de Pensão Militar ante a ausência de previsão legal para destaque".
Sustenta a agravante a reforma da decisão agravada ao argumento de que "o exequente sempre foi contribuinte obrigatório da pensão militar, a teor do art. 1º da Lei 3765/60, tanto na redação anterior como na redação posterior ao advento da Lei 13.954/19", e "quanto ao fundo de saúde, desde o advento do art. 25 da MP 2215- 10/2001", pelo que "não há sentido afirmar que inexiste previsão legal para tal destaque".
Contrarrazões (evento 16, DOC1) pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Nota-se que, após a decisão agravada, a União reiterou a pretensão de que fossem retidos e recolhidos os valores relativos ao Fundo de Saúde e Fundo de Pensão Militar, quando do efetivo apagamento do requisitório, o que foi deferido, nos seguintes termos (processo 0019762-91.2004.4.02.5101/RJ, evento 446, DOC1): "Evento 442 - De fato, é cabível o desconto a título de Fundo de Saúde e Pensão militar.
Assim, à União Federal, por 10 dias, para informar código de transferência dos valores.
Em seguida, voltem para encaminhamento do precatório do evento 437, já cadastrado com ordem de bloqueio.
Em seguida, suspenda-se o feito, aguardando-se pagamento.
Tão logo haja o depósito e transitado em julgado o agravo de instrumento n.º 5005963-66.2024.4020000, oficie-se para transferir o valor a título de fundo de saúde e pensão militar e, quanto ao remanescente, expeça-se alvará em benefício do exequente". Considerando a existência de decisão posterior que reforma a decisão recorrida, atendendo à pretensão da agravante, verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que DECLARO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC1, e do art. 44, § 1º, I, do Regimento Interno2 deste egrégio TRF da 2ª Região.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 1.
Art. 932.
Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ↩2.
Art. 44.
Ao Relator incumbe:(...)§ 1º.
Caberá, ainda, ao Relator: I - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja manifestamente perdido o objeto;(...) 2.
Art. 44.
Ao Relator incumbe:(...)§ 1º.
Caberá, ainda, ao Relator: I - julgar prejudicado pedido ou recurso que haja manifestamente perdido o objeto;(...). -
09/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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09/06/2025 14:48
Prejudicado o recurso
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13/06/2024 19:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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13/06/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2024 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 15:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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28/05/2024 15:31
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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13/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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08/05/2024 20:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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08/05/2024 20:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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08/05/2024 16:45
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB23 para GAB32)
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07/05/2024 18:06
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB23 -> CODRA
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07/05/2024 18:06
Despacho
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06/05/2024 16:27
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 408 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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