TRF2 - 5002758-67.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002758-67.2025.4.02.5117/RJAUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA FERREIRA BITENCOURTADVOGADO(A): EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB PR043631)SENTENÇAIsso posto, ACOLHO O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor da parte autora com DIB em 05/12/2024 (DER) e com início do pagamento administrativo a partir de 01/09/2025. CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001, para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer em 30 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas desde 05/12/2024 (DIB) até a efetiva implantação do benefício.
Tais valores deverão ser corrigidos com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
INTIME-SE a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir de 01/09/2025 (DIP).
No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular as prestações vencidas, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Juntados os cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento (o que inclui os honorários, se for o caso).
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias úteis, tanto dos cálculos apresentados como da minuta da requisição.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio da RPV.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento dos valores referentes às prestações vencidas.
Não há necessidade de comparecer à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
15/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002758-67.2025.4.02.5117/RJRELATOR: AMANDA BEZERRA DE LIMAAUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA FERREIRA BITENCOURTADVOGADO(A): EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB PR043631)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 12/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
13/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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13/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002758-67.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: DANIELE DE OLIVEIRA FERREIRA BITENCOURTADVOGADO(A): EDUARDO ESPINDOLA CORREA (OAB PR043631) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora DANIELE DE OLIVEIRA FERREIRA BITENCOURT move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter o benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Comprovante de inscrição atualizado no Cadastro Único em evento 1.
Cópia integral do processo administrativo no evento 1, do qual se infere que o requisito de renda per capita do grupo familiar foi atendido (PROCADM8, fl. 24), motivo pelo qual deixo de determinar a expedição de mandado de verificação sócio econômica.
De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Laudo pericial anexado.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Retire-se o feito da modalidade de Tramitação Ágil.
Dê-se vista do laudo às partes, bem como cite-se o INSS.
Sendo apresentado esclarecimentos ao laudo pericial, o autor deverá abordar de forma clara e objetiva qual número do(s) quesito(s) não foi respondido ou qual a complementação entende pertinente, desde que necessária à resposta do item, e em que evento o mesmo se encontra. Havendo pertinência do esclarecimento, intime-se o perito para apresentar o laudo complementar em 10 dias.
Atendido, dê-se vista do laudo complementar ao autor e, sendo o caso dos autos, dê-se vista ao MPF.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Tudo feito, venham conclusos para julgamento. -
10/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/06/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 11:48
Despacho
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09/06/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO02S)
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27/05/2025 16:06
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/05/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/04/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 19:45
Juntada de Petição
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16/04/2025 17:25
Juntada de Petição
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14/04/2025 17:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DANIELE DE OLIVEIRA FERREIRA BITENCOURT <br/> Data: 22/05/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: VANESSA ANAYA
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14/04/2025 04:15
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJB-SG)
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14/04/2025 03:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/04/2025 22:31
Juntado(a)
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12/04/2025 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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