TRF2 - 5002510-46.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002510-46.2025.4.02.5103/RJAUTOR: JUSSARA MARTINS FELIPE SOARESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001, e em face da gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 14:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002510-46.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JUSSARA MARTINS FELIPE SOARESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão do auxílio-acidente desde a cessação de seu benefício de auxílio-doença, conforme Lei 8.213/91 em seu artigo 86 e parágrafos: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC/2015.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias, devendo no mesmo prazo trazer aos autos as consultas ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade.
Dê-se vista ás partes acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
Decorrido os prazos, voltem-me os autos. -
28/05/2025 15:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:29
Despacho
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26/05/2025 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJRIO39S)
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23/05/2025 16:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/05/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/05/2025 11:33
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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09/04/2025 06:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/04/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 06:05
Perícia designada - <br/>Periciado: JUSSARA MARTINS FELIPE SOARES <br/> Data: 23/05/2025 às 16:40. <br/> Local: CEPER-CA - EDUARDO - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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09/04/2025 06:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJA-CA)
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09/04/2025 05:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 18:12
Juntado(a)
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08/04/2025 18:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO39S)
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08/04/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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