TRF2 - 5014991-56.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 14:17
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ249680
-
02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
22/08/2025 19:44
Juntada de Petição
-
22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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15/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
15/08/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014991-56.2025.4.02.5001/ESAUTOR: LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA SAVTCHENADVOGADO(A): DANIELE FERREIRA DA COSTA (OAB RJ219109)ADVOGADO(A): THIAGO AKOLZIN DE ALENCAR GASSER (OAB RJ259404)ADVOGADO(A): BIANCA TAVARES SILVEIRA (OAB RJ249680)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, mantenho o indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Reitere-se a intimação da UNIÃO para que, no prazo de 10 (dez) dias simples, apresente decisão administrativa conclusiva vinculada ao fornecimento do medicamento pleiteado pelo Autor, conforme estabelecido no item ?b? da parte final da decisão do Tema 1.234 do STF. -
12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
12/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 16:00
Decisão interlocutória
-
09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
08/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 12:36
Juntado(a)
-
07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
06/08/2025 13:14
Juntado(a)
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
05/08/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
05/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 15:21
Determinada a intimação
-
05/08/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
04/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 16:35
Juntado(a)
-
30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014991-56.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA SAVTCHENADVOGADO(A): DANIELE FERREIRA DA COSTA (OAB RJ219109)ADVOGADO(A): THIAGO AKOLZIN DE ALENCAR GASSER (OAB RJ259404)ADVOGADO(A): BIANCA TAVARES SILVEIRA (OAB RJ249680) DESPACHO/DECISÃO A Nota Técnica apresentada pelo e-NatJus/ES apresenta a seguinte conclusão (evento 19): Como a pretensão inicial está direcionada ao fornecimento de medicamento com registro na ANVISA, mas não incorporado ao SUS para a doença que acomete o Autor, tal pleito deve ser analisado de acordo com as premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 1.234.
Eis o que foi decidido: Tema n° 6 Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): “1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”.
Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
Tema n° 1.234 Decisão: (...).
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V – Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.5.1) (...).
Além disso, entendeu que: a) quanto às cláusulas terceira e quarta do acordo extrajudicial firmado pelos Entes Federativos, no âmbito extrajudicial, ora apreciado, no sentido de condicioná-lo a prazo de revisão, a única possibilidade de chancelá-las é permitir que possam ocorrer modificações no referido acordo extrajudicial, desde que os Entes Federativos alcancem consenso e ocorra a devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena, permanecendo existentes, válidos e eficazes, até que isso ocorra, todos os acordos; b) até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento; c) (...).
Sendo assim, antes de reapreciar o pedido de tutela de urgência, mostra-se necessário determinar a realização de nova consulta ao e-NatJus/ES para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos sobre as seguintes questões: 1) possibilidade de substituição, no caso concreto, do medicamento PEMBROLIZUMABE por outro fármaco constante das listas do SUS ou dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; 2) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco em questão, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; e 3) imprescindibilidade clínica do medicamento PEMBROLIZUMABE para o Autor.
Intimem-se. -
25/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
25/07/2025 15:52
Juntado(a)
-
25/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2025 14:01
Determinada a intimação
-
24/07/2025 18:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 71
-
24/07/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 15:45
Juntado(a)
-
24/07/2025 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 71
-
23/07/2025 17:45
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
23/07/2025 14:05
Determinada a intimação
-
23/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2025 13:55
Juntada de Petição
-
11/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/07/2025 15:46
Despacho
-
11/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 15:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 62
-
11/07/2025 15:09
Juntado(a)
-
08/07/2025 12:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
07/07/2025 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
07/07/2025 16:47
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
07/07/2025 15:41
Determinada a intimação
-
07/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/07/2025 10:07
Juntada de Petição
-
05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
04/07/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 16:31
Juntado(a)
-
27/06/2025 18:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
27/06/2025 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
27/06/2025 14:15
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
25/06/2025 14:30
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5008186-55.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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25/06/2025 14:30
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50081865520254020000/TRF2
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 16:45
Decisão interlocutória
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18/06/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50081865520254020000/TRF2
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18/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 13:43
Juntada de Petição
-
17/06/2025 16:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES034805
-
17/06/2025 16:04
Juntada de Petição
-
17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
11/06/2025 15:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 38 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
11/06/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
10/06/2025 13:05
Juntado(a)
-
09/06/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/06/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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08/06/2025 19:46
Juntada de Petição
-
04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014991-56.2025.4.02.5001/ESAUTOR: LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA SAVTCHENADVOGADO(A): LUIZA DE SOUZA LOPES (OAB ES034805)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais: 1) reitere-se a intimação da SESA, pelo e-mail [email protected], para que preste os esclarecimentos já requeridos na decisão do evento 4.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2) intime-se: 2.1) a UNIÃO para que apresente decisão administrativa vinculada ao fornecimento do medicamento pleiteado pelo Autor, conforme estabelecido no item ?b? da parte final da decisão do Tema 1.234 do STF; e 2.2) o Autor para que, apresentadas as peças contestatórias ou decorridos os prazos para tanto, se manifeste.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
02/06/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 16:52
Não Concedida a tutela provisória
-
30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 13:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 13:20
Intimado em Secretaria
-
28/05/2025 11:42
Juntado(a)
-
28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 22:55
Juntada de Petição
-
27/05/2025 15:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 14:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
27/05/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014991-56.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA SAVTCHENADVOGADO(A): LUIZA DE SOUZA LOPES (OAB ES034805) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e de prioridade na tramitação do feito à parte-Autora, na forma dos arts. 98 e 1.048, I, do NCPC, respectivamente.
Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de figurar, no polo passivo, pessoa jurídica de direito público que, nos termos do Ofício nº 0031/2016/SECGAB/PUES/PGU/AGU1, expedido pela Procuradoria da União no Estado, já manifestou a expressa impossibilidade de composição consensual até que sobrevenha a regulamentação legal do art. 2º, caput, da Lei nº 9.469/97, com a redação dada pela Lei nº 13.140/15.
Nada impede, contudo, que, no decorrer da tramitação do feito, as partes manifestem expresso interesse na solução consensual do conflito (art. 3º, § 2º, do NCPC).
Determino a intimação dos Réus para que, em 5 (cinco) dias simples, manifestem-se sobre o pedido de tutela antecipada.
Proceda a Secretaria à consulta ao Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus/ES) no intuito de obter elementos técnicos sobre a adequação do medicamento pleiteado ao caso concreto, indicando a sua urgência e imprescindibilidade, bem como se o Poder Público disponibiliza outras opções terapêuticas e de menor custo para o tratamento.
Ato contínuo, intime-se a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, pelo e-mail [email protected], para, em 5 (cinco) dias simples, manifestar-se acerca: 1) do pedido de fornecimento de medicamento formulado pela parte-Autora; 2) da existência de medicamentos, em lista estadual, com o mesmo princípio ativo ou finalidade daquele pleiteado nos autos; 3) da eficácia do medicamento pleiteado em pacientes com o mesmo quadro clínico da parte-Autora, sem riscos para a sua saúde; 4) do valor do fármaco requerido, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei no 10.742/2003); e 5) da existência de requerimento administrativo. Intime-se a Ré UNIÃO com a máxima urgência, inclusive por e-mail.
Intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com urgência e em regime de plantão, por mandado.
Na mesma oportunidade, citem-se aqueles para oferecerem contestação, nos moldes do art. 335 do NCPC.
Decorrido o prazo de manifestação dos Réus, venham os autos conclusos. 1.
O ofício mencionado, recebido em 22/03/2016, encontra-se afixado nos murais da Secretaria da 5ª Vara Federal Cível para consulta dos interessados -
26/05/2025 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 18:43
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
-
26/05/2025 18:40
Juntado(a)
-
26/05/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/05/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/05/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
26/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:21
Determinada a intimação
-
26/05/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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