TRF2 - 5002398-17.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002398-17.2024.4.02.5005/ESAUTOR: MARIA DAS GRACAS REISADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139)SENTENÇAISTO POSTO, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e RECONHEÇO a OMISSÃO existente na sentença, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: MARIA DAS GRACAS REIS moveu ação pelo rito sumaríssimo em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), a fim de obter benefício previdenciário por incapacidade.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
DO MÉRITO No leque de benefícios previdenciários previstos pela legislação pátria, existem dois específicos para amparar os segurados que, em virtude de doença ou acidente (ambos relacionados ou não com o exercício do trabalho), encontrem-se incapazes de desempenhar suas atividades habituais: o auxílio-doença e a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
Ambos benefícios encontram fundamento constitucional no art. 201, inc.
I, da CF, porém, sua regulamentação, com todas as particularidades que os definem e os diferenciam, reside na Lei nº 8.213/91.
O art. 59 e seguintes cuidam do auxílio-doença e o art. 42 e subsequentes da aposentadoria por incapacidade permanente.
Sendo prestações previdenciárias destinadas a amparar os segurados acometidos de incapacidade, seus requisitos guardam grandes semelhanças.
Via de regra, tanto a aposentadoria por incapacidade quanto o auxílio-doença demandam o cumprimento de 03 (três) requisitos: Qualidade de segurado (filiação); Carência; Impossibilidade de prover o próprio sustento em virtude de incapacidade, decorrente de doença ou acidente, sejam relacionados ou não com o trabalho desempenhado. É importante mencionar que somente a presença concomitante de todos os requisitos autoriza a outorga de benefício por incapacidade, ressalvada as hipóteses legais nas quais a carência será dispensada (art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.213/91).
Os dois primeiros requisitos são absolutamente idênticos em ambos os benefícios.
O fator a promover sua distinção reside na intensidade da incapacidade que acomete o segurado.
A concessão da aposentadoria somente ocorrerá quando a incapacidade detectada impedir, de forma permanente, que o segurado exerça atividade a lhe garantir o sustento, inexistindo possibilidade de reabilitação para outro trabalho.
Nota-se, portanto, que a incapacidade ensejadora da aposentadoria resulta numa inaptidão laboral total e permanente, sem haver um prognóstico para recuperação do segurado.
Na hipótese de estar-se diante de incapacidade parcial (havendo possibilidade de reabilitação para outra função) ou temporária, inviável será a concessão da aposentadoria, sendo caso de outorga do auxílio-doença.
Desta feita, fica fácil concluir que o auxílio-doença tem um caráter residual, pois, na hipótese da contingência não se amoldar com perfeição para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, conceder-se-á o auxílio-doença.
Estabelecidas essas premissas conceituais, passo para o exame do mérito desta demanda.
O preenchimento de ambos os requisitos é evidente nos presentes autos.
O CNIS juntado aos autos demonstra que a requerente efetuou contribuição referente a competência do mês 10/2023.
Ademais, o INSS nada alegou sobre a contribuição apresentada.
No momento do evento incapacitante, o(a) demandante encontrava-se contribuindo para a Previdência Social.
Era, portanto, segurado(a) dessa.
Com relação à carência, uma vez que a suposta incapacidade decorre de neoplasia maligna, o benefício pretendido é isento da comprovação da carência, conforme determinação expressa do art. 26, inc.
II, c/c art. 151, ambos da Lei nº. 8.213/91.
No caso em apreço, a perícia médica judicial (evento 16, LAUDO1) constatou que a parte autora possuía Neoplasia Maligna do Colo Uterino Invasiva aos Tecidos Vizinhos (C53.8).
De acordo com o perito do juízo, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária.
Ademais, afirmou que esta teve início em 10/01/2024.
Com relação ao prazo de recuperação, o expert fixou a previsão em 28/04/2024.
Contudo, na perícia administrativa (evento 1, LAUDO7), a incapacidade foi reconhecida até 10/07/2024.
Assim, entendo adequado adotar a data estabelecida administrativamente para a cessação da incapacidade, por se tratar de período já incontroverso.
A prova pericial, como qualquer outro meio probatório, não vincula o juiz.
Entretanto, em matérias tal como a dos autos em que a pretensão autoral subsume-se na necessidade de eventual incapacidade para o labor, é inegável que a prova pericial, forjada sob o manto do contraditório, contribui decisivamente para a formação do convencimento do julgador.
Os argumentos expostos pela autarquia não se mostraram suficientes para rechaçar as conclusões do expert sobre a existência da incapacidade laboral, as quais devem prevalecer na integralidade.
Quanto à data do início da prestação, coincidirá com o instante no qual a parte autora tornou-se inapta para o labor habitual, uma vez que o requerimento administrativo deu-se antes de 30 dias da incapacitação para o trabalho (art. 60, § 1º, da Lei n. 8.213/91).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder/restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, com início do benefício (DIB) em 10/01/2024 e cancelamento (DCB) em 10/07/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e a DCB, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Condeno o INSS ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício concedido.
Após, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
25/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 36
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002398-17.2024.4.02.5005/ESAUTOR: MARIA DAS GRACAS REISADVOGADO(A): DANUBIA DA SILVA VIEIRA MONTEIRO (OAB ES027139)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados. -
29/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 16:12
Juntada de Petição
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28/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/01/2025 11:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/12/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/11/2024 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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14/11/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/11/2024 15:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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20/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2024 15:28
Juntada de Petição
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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25/07/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DAS GRACAS REIS <br/> Data: 28/08/2024 às 10:00. <br/> Local: Consultório Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, bairro Esplanada, Colatina-ES, em frente à Clínica Nuclear (Tel:
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19/07/2024 14:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 13:54
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 19:31
Despacho
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03/06/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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