TRF2 - 5005395-28.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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25/08/2025 13:20
Transitado em Julgado
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25/08/2025 13:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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25/08/2025 13:03
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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20/08/2025 11:09
Juntada de Petição
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005395-28.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: TD GROWTH LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Lucas Cardoso Maia (OAB ES021163) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGISTRO PROFISSIONAL.
PODER DE POLÍCIA DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA É MARKETING DIRETO.
INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO DE JANEIRO – CRA/RJ, objetivando a reforma da sentença do evento 26 – 1º grau que, nos autos do mandado de segurança impetrado por TD GROWTH LTDA, confirmou a liminar e concedeu a segurança, para anular qualquer cobrança de anuidade e multa aplicada pelo apelante, assim como para que se abstenha de praticar atos tendentes ao registro da impetrante no referido Conselho. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de marketing direto e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial exige registro no CRA; (ii) estabelecer se é legítima a atuação fiscalizatória do CRA/RJ sobre empresa cuja atividade principal não se confunde com funções típicas da Administração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder de polícia dos conselhos profissionais deve observar estritamente os limites legais, sendo vedada a interpretação extensiva que imponha obrigações não previstas expressamente em lei. 4. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro junto ao conselho profissional depende da atividade básica da empresa ou daquela que presta a terceiros, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que o objeto social principal da empresa é marketing direto (CNAE 73.19-0-03). 5. A atividade de marketing direto, isoladamente considerada, não se confunde com administração mercadológica nos moldes previstos no art. 2º da Lei nº 4.769/65 e, portanto, não configura atividade privativa de administrador. 6. A jurisprudência consolidada do TRF2 reconhece que empresas que atuam no setor de marketing, publicidade e treinamento, sem exercício de funções típicas de Administração, não estão sujeitas à fiscalização e registro no CRA. 7. A inclusão de CNAEs secundários, como treinamento gerencial, não demonstra, por si só, o exercício de atividades privativas de Administrador, ausente nos autos qualquer comprovação concreta de prestação de serviços típicos de consultoria, planejamento ou organização empresarial. 8. A tentativa do CRA-RJ de incluir atividades genéricas de marketing e capacitação empresarial como típicas da Administração configura abuso de poder regulatório e violação ao princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 5º, II).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa necessária e apelação improvidas.
Tese de julgamento: 1. A obrigatoriedade de registro de empresa em conselho profissional depende da atividade-fim ou da natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. 2. A atividade de marketing direto, ainda que demande conhecimentos administrativos, não se enquadra como atividade típica de administrador prevista na Lei nº 4.769/65. 3. O poder de polícia dos Conselhos profissionais deve observar os limites legais, sendo vedada a ampliação da fiscalização a atividades não tipicamente reguladas pela profissão fiscalizada. 4. A inexistência de vínculo jurídico entre empresa e conselho profissional afasta a possibilidade de cobrança de anuidades, multas ou qualquer outra penalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; Lei nº 4.769/65, arts. 2º e 15; Lei nº 6.839/80, art. 1º; CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 12.016/09, arts. 1º, 13 e 14.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5035693-48.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, DJe 19/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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01/07/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/06/2025 13:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005395-28.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 130) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIA MARIA DA SILVA DE SOUZA APELADO: TD GROWTH LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Lucas Cardoso Maia (OAB ES021163) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 130
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13/05/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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13/05/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/04/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 12:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2025 12:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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