TRF2 - 5014982-94.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal Criminal de Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:39
Baixa Definitiva
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24/06/2025 15:05
Alterada a parte - retificação - Situação da parte WEDER MARCIO DA SILVA EVANGELISTA - ARQUIVADO
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09/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036201-71.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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05/06/2025 17:54
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 17:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Número: 50162534120254025001
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 00:00
Intimação
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5014982-94.2025.4.02.5001/ES INVESTIGADO: WEDER MARCIO DA SILVA EVANGELISTAADVOGADO(A): GUSTAVO MONTEIRO DIAS (OAB ES029322) DESPACHO/DECISÃO Em razão da necessidade de racionalizar a pauta de audiências deste Juízo, buscando garantir ao investigado, desde logo, os benefícios proporcionados pelo ajuste, já havendo nos autos comprovação de sua aceitação, da confissão da conduta apurada e da assistência por defensor, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público Federal (compromitente) e WEDER MARCIO DA SILVA EVANGELISTA (compromissário), que consigna condições adequadas e suficientes e se reveste das formalidades previstas em lei.
Friso que, além da legalidade, a voluntariedade da avença não se me afigura ser objeto de dúvida, uma vez que os termos foram firmados pelo compromissário, como dito, sob a assistência de seu defensor - o que satisfaz o quanto pretendido com a previsão legal do art. 28-A, §4º, do CPP.
Não obstante, acaso qualquer das partes entenda especificamente necessária a verificação de voluntariedade e legalidade em ato presencial, poderá requerer a realização de audiência - sem prejuízo, repito, da execução imediata do acordo.
Nos termos do acordo juntado no evento 1, Anexo 2, foram ajustadas entre as partes as seguintes condições: a.
Pagar prestação pecuniária no valor de R$ 2.500,00, em 10 parcelas mensais de R$ 250,00 cada, em conta judicial a ser indicada após a homologação do acordo; b.
Informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao compromitente.
A prestação pecuniária deverá ser adimplida mediante depósitos na conta única do Juízo, mantida na agência 0829 da Caixa Econômica Federal, operação 013, conta n. 848-5 - CNPJ n. 05.***.***/0001-82, com a juntada aos autos do primeiro comprovante em até 10 dias após a intimação desta decisão.
As demais a cada 30 dias.
A fiscalização das condições ajustadas no acordo ocorrerá em separado, devendo a Secretaria diligenciar a distribuição de novo processo na classe "Execução de Acordo de Não Persecução Penal", por dependência aos presentes autos, promovendo, em seguida, a baixa deste feito.
Intimem-se. -
29/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:19
Decisão interlocutória
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28/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:05
Distribuído por dependência - Número: 50362017120224025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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