TRF2 - 5000096-30.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000096-30.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 114: À Secretaria para que proceda à transferência dos valores bloqueados em conta à disposição deste Juízo, junto à agência 1334 (25 de Agosto) da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC/2015 Cumprido, autorizo a CEF, ora exequente, a se apropriar dos valores transferidos, na forma do art. 215, § 3º da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, sendo desnecessária a expedição de alvará.
Após, dê-se ciência e intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos os valores do crédito exequendo atualizado, já deduzido o montante transferido, requerendo o que entender pertinente para o bom andamento do feito. -
12/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:13
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 17:25
Decisão interlocutória
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08/09/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 14:31
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000096-30.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
Prazo 15 (quinze) dias.
Sem manifestação, suspenda-se o andamento do processo com fulcro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, ficando suspensa a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal.
Durante o período da suspensão, deverá a exequente diligenciar a localização de bens penhoráveis, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
Ressalto que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper os prazo previstos nos §§ 1º e 2º quando dotadas de eficácia.
Transcorrido o prazo da suspensão de 01 (um) ano, intime-se a autora, para nova manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo em branco da manifestação e não sendo apresentados bens passíveis de penhora pela exequente, arquivem-se os autos por 05 (cinco) anos, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC.
Caso já tenha iniciado o prazo do art. 921, fica ciente desde já a Exequente de que os autos retornarão à suspensão ou ao arquivamento sem baixa na distribuição. -
25/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:50
Determinada a intimação
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25/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 21:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 09:10
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000096-30.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Autorizo a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução, nos ativos financeiros de L & M CONSTRUCOES, REFORMAS E MANUTENCAO PREDIAL LTDA, CNPJ: 29.***.***/0001-50 e CLEITON DE OLIVEIRA SILVA, CPF: *51.***.*55-21, conforme requerido, independente de prévia publicação. À Secretaria para as providências cabíveis.
Feito, nos termos do disposto no § 1º do art. 854 do CPC, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta.
Verificado que o somatório bloqueado totaliza quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais) e que esta representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução, proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Ressalte-se que para apuração do valor total de ordem, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por Instituição Financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias. (Regulamento do Bacen Jud art. 9º, § 1º).
Em atenção ao princípio da economia processual, determino, ainda, o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o para, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, comprovar, se for o caso, a impenhorabilidades do valor bloqueado e ainda se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação da parte executada ou não sendo a parte executada localizada no endereço que foi realizada a citação, tendo em vista ser dever das partes e/ou de seus procuradores manter atualizado o endereço para fins de intimações, informando, sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço, nos moldes do art. 77, V, CPC/2015, proceda-se à transferência dos valores bloqueados em conta à disposição deste Juízo, junto à agência 1334 (25 de Agosto) da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC/2015 e dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente, apresentando, se for o caso, os dados necessários para eventual conversão em renda.
Apresentada impugnação pelo executado, venham os autos conclusos para decisão.
Sendo a penhora infrutífera ou caso os valores bloqueados sejam insuficientes para saldar o débito executado, intime-se o exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender pertinente.
Intime-se. -
09/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:06
Juntada de peças digitalizadas
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05/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 15:56
Decisão interlocutória
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03/07/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 20:39
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000096-30.2025.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, conforme requerido pela exequente. -
09/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/06/2025 14:38
Determinada a intimação
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05/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 20:31
Juntada de Petição
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07/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:10
Determinada a intimação
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05/05/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 16:34
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/02/2025 19:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 10:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2025 17:16
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/01/2025 17:16
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/01/2025 19:30
Determinada a citação
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09/01/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 12:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P94705615468 - ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA)
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08/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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