TRF2 - 5011953-34.2024.4.02.5110
1ª instância - 8ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
18/06/2025 16:16
Juntada de Petição
-
17/06/2025 22:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 61
-
05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
03/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
03/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE ANDREA RODRIGUES WERNECK DOS SANTOS <br/> Data: 07/08/2025 às 14:20. <br/> Local: Consultório Dra. VANESSA COUTO BARBOSA - Rio - Avenida das Américas, 3555 - Bloco 01 - Salas 306 e 307 -
-
03/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:52
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SJ para RJSJM08S)
-
02/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:52
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08S para CEPERJA-SJ)
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011953-34.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: SIMONE ANDREA RODRIGUES WERNECK DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIR PEREIRA DA SILVA (OAB RJ162735)ADVOGADO(A): DANIELLE PEREZ NOGUEIRA MATOS (OAB RJ241758) DESPACHO/DECISÃO Conforme o despacho do evento retro, afigura-se indispensável a realização de prova pericial na especialidade de OFTALMOLOGIA para a solução da lide.
No entanto a Lei 13.876/2019, na redação da Lei 14.331/2022, veda a realização de mais de uma perícia médica por processo judicial, nas ações que versem sobre pretensão concessão de benefício assistencial ou por incapacidade: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) (...) A despeito do notório incremento das despesas com pagamento de perícias judiciais no âmbito da Justiça Federal, dada a crescente judicialização de demandas envolvendo a concessão de benefícios assistenciais e por incapacidade, a evidenciar a relevância de medidas que contenham gastos públicos com exames técnicos em sede judicial, a limitação imposta pelo artigo 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, aplicada indiscriminadamente e sem a análise dos casos concretos, representa afronta ao princípio da duração razoável do processo, estabelecido no artigo 5º, LXXVII, da Constituição.
Sem dúvida, em hipóteses como a presente, na qual constatada a indispensabilidade da realização de perícia judicial em especialidade diversa daquela inicialmente efetuada, não há razoabilidade em prescindir da prova essencial, com prolação de sentença sem a completa instrução probatória, sob o risco de potencial anulação pelas Turmas Recursais em sede recursal, com devolução dos autos à primeira instância com determinação de realização da mesma prova, o que representaria uma demora injustificada na tramitação do processo.
Percebe-se, ainda, clara afronta ao princípio do acesso à Justiça, albergado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que não pode ser considerado superficialmente como acesso ao Poder Judiciário, mas sim em sua dimensão de alcance da justa prestação jurisdicional, a qual não prescinde da completa instrução processual para sua efetiva entrega.
No cenário dos autos, portanto, tendo se evidenciado situação extraordinária, em que necessária a realização de nova perícia, agora na especialidade de OFTALMOLOGIA, considerando a especificidade do caso dos autos, faz-se necessário o afastamento da limitação imposta pelo artigo 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022, ante sua evidente inconstitucionalidade.
Por tais razões, como medida excepcional, determino a realização de perícia médica judicial, na especialidade de OFTALMOLOGIA, para apuração da possível incapacidade de trabalho da parte autora, e determino que a Secretaria nomeie perito de confiança do Juízo, bem como designe data e horário para a realização do exame pericial, ressaltando-se que seus honorários serão antecipados à conta da verba orçamentária do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Considerando os peritos disponíveis e a necessidade de verificar a capacidade laborativa da parte autora e não o grau de sua enfermidade, autorizo a Secretaria, a designar, por ato ordinatório, data, hora, local e perito médico psiquiatra.
Ocorrendo qualquer necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por ato ordinatório.
Após designação de data, intimem-se as partes, as quais deverão comparecer à perícia no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e depositando seus quesitos até 10 (dez) dias da intimação do presente despacho.
A parte autora deve comparecer à perícia portando todos os laudos e exames que possui, para que sejam apresentados ao perito.
O pagamento dos honorários periciais, no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais), conforme determinado na Tabela V da Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, será feito após o fim o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos a serem prestados, logo depois destes.
O prazo para entrega de laudo é de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia ora determinada, devendo o i. perito instruir o laudo técnico com os dados pessoais do autor, tais como, idade, histórico médico narrado, grau de escolaridade, formação profissional, descrição do exame físico realizado (quando possível), bem como descrição dos exames complementares eventualmente apresentados.
Além disso, deverá informar o nome, matrícula e CRM do Assistente Técnico do autor ou do réu que acompanhar o exame.
Tudo na forma da Resolução 595 do CNJ de 21/11/2024, que dispõe sobre a padronização dos exames periciais nos benefícios previdenciários por incapacidade e sobre a automação nos processos judiciais previdenciários e assistenciais, por meio do Prevjud.
As respostas fornecidas pelo perito judicial deverão estar adstritas às questões médicas, não devendo o expert emitir recomendações acerca da concessão ou do indeferimento do benefício pleiteado.
No exame, o i. perito responderá às perguntas abaixo elencadas, além dos quesitos das partes, se for o caso: 1 - Quesitos recomendados pelo Conselho Nacional de Justiça: 1 – A parte autora é portadora de alguma doença? Em caso positivo, especifique, utilizando o código declinado na CID.
A doença incapacita a parte autora para trabalho e/ou atividades habituais? 2 – Há como dizer, com razoável nível de segurança científica, a partir de quando a parte autora ficou incapacitada para seu trabalho/atividades habituais (a resposta deve estar lastreada em conclusões a partir da evolução do quadro clínico da parte autora e exames e laudos apresentados)? Caso o perito não disponha de elementos para responder a primeira parte do quesito, queira informar: no momento da perícia existe incapacidade? 3 – A doença da qual a parte autora é portadora, do ponto de vista da sua capacidade laboral, é total ou parcialmente incapacitante (a resposta deve incluir referência sobre a profissão/ocupação habitual da parte autora)? E, ainda, temporária ou definitivamente incapacitante? 4 – Em caso de resposta positiva ao quesito anterior e caso seja possível recuperação, qual seria o tempo mínimo para que isso aconteça? 5 – Informar o tipo de tratamento (medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, etc), sua duração e se o mesmo é disponibilizado pelo sistema público de saúde no Município ou região de residência da pessoa periciada.
Na hipótese de não haver total amparo da rede pública, informar o custo aproximado do tratamento. 6 – Quesito relativo ao passado (não fica prejudicado caso não reconhecida a incapacidade na data da perícia) Caso o perito verifique que embora não exista incapacidade atual (no momento da perícia), houve incapacidade no passado, queira pontuar no tempo o momento a partir do qual iniciou e cessou a incapacidade (a resposta deve estar lastreada em conclusões a partir da evolução do quadro clínico da parte autora e exames e laudos apresentados). 7 – Está a parte autora incapacitada para a vida independente? Necessita de constante assistência de terceira pessoa? 8 – Foram apresentados atestados de incapacidade lavrados pelo médico assistente da parte autora? Em caso positivo, foram esses atestados considerados pelo perito de juízo resposta justificada)? 9 – É possível afirmar que a incapacidade ora constatada permanece desde a cessação do benefício por incapacidade anteriormente concedido pelo INSS? 10 – O quadro clínico atual da parte autora é o mesmo desde o início da incapacidade ou decorre de agravamento da moléstia? É possível precisar o momento em que se deu tal agravamento? 11 – Cite qual(is) atividade(s) físicas/mentais que a pessoa periciada está apta a realizar. 12 – Pode-se afirmar que a parte autora tem impedimentos que produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Lei nº 12.435, de 06/07/2011 e Lei nº 12.470, de 31/08/2011) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso afirmativo, esse impedimento pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 13 – Há outros esclarecimentos que possam ser úteis à solução da lide? Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias, e ao MPF, em caso de incapaz, por igual prazo.
Em seguida, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, e na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2/2024, do Conselho da Justiça Federal, no valor acima consignado, devendo os(as) i.
Peritos(as) estar cientes de que deverão responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo.
Por fim, retornem os autos conclusos para analisar a eventualidade de já ser proferida sentença (art. 354 e art. 355, CPC). -
29/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:35
Determinada a intimação
-
29/05/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:09
Despacho
-
27/05/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 15:31
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
29/04/2025 19:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
08/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:44
Convertido o Julgamento em Diligência
-
03/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
19/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
19/03/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/02/2025 11:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
23/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 17:05
Determinada a intimação
-
23/01/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para julgamento - 22/01/2025 16:20:00)
-
21/01/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/01/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
13/12/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/12/2024 18:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/12/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/12/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/11/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 16
-
25/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
17/10/2024 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/10/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 15:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SIMONE ANDREA RODRIGUES WERNECK DOS SANTOS <br/> Data: 18/11/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meri
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16/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/10/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/10/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2024 16:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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03/10/2024 14:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/10/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 12:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/10/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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