TRF2 - 5021819-05.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/09/2025 06:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/09/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021819-05.2024.4.02.5001/ESAUTOR: EDEMIR PIGNATOMADVOGADO(A): INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB ES009101)SENTENÇA2 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 , para reconhecer a inexistência da relação jurídica tributária entre a parte autora e a ré no que diz respeito à incidência do imposto de renda sobre os proventos recebidos pela parte autora tanto do INSS, quanto da VALIA, a contar de Março de 2017. Condeno a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal (09/07/2024), a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído ao autor por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Intime-se o INSS, através da EADJ, para ciência da decisão, e para que, observado o caráter procedimental que a referida autarquia exerce na qualidade de fonte pagadora do tributo do qual é isento o autor (RGPS), abstenha-se de promover a retenção do imposto de renda sobre os benefícios previdenciários por ele percebidos.
Caberá à parte autora comunicar ao órgão pagador de seus proventos (VALIA), com cópia da sentença, para que aquele órgão se abstenha de promover a retenção do Imposto de Renda na fonte.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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03/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:44
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 02:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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31/07/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/07/2025 11:27
Juntada de Petição
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15/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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04/07/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021819-05.2024.4.02.5001/ES AUTOR: EDEMIR PIGNATOMADVOGADO(A): INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB ES009101) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal e nos termos da Portaria nº PRT.1.2-6/2017, ficam as partes intimadas da designação da perícia, conforme dados a seguir: DATA: 30/07/2025 HORA : 10h20 LOCAL: Av Nossa Senhora da Penha, 570, sl. 205 – Praia do Canto – Vitoria/ES - Ed Centro da Praia Shopping PERITO: Dra Julia Arantes Andiao Tauil PERICIANDO: EDEMIR PIGNATOM Fica ainda intimado o periciando de que deverá comparecer à perícia munido de documento de identidade, bem como de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos. -
25/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/06/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/06/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/06/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021819-05.2024.4.02.5001/ES AUTOR: EDEMIR PIGNATOMADVOGADO(A): INGRID SILVA DE MONTEIRO PASCOAL (OAB ES009101) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais cíveis ajuizada por Edemir Pignatom em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS e pela VALIA.
Compulsando as alegações das partes, verifica-se que as questões de fato controvertidas consistem em saber se: (i) "visão subnormal (CID H54.5)"é considerada cegueira, para fins do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/98 e (ii) qual a data em que o Autor passou a ser acometido de cegueira monocular (CID 54.0).
Em prosseguimento, e à vista da controvérsia acerca da comprovação das doenças que acometem o Autor, entendo por bem determinar a produção de prova pericial médica que julgo pertinente para o deslinde da questão, razão pela qual fica designada a realização de prova pericial médica - especialidade ortopedia.
Nomeio para perito(a) a Dra.
JULIA ARANTES ANDIÃO TAUIL, médica oftalmologista, de endereço conhecido pela Secretaria, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, competindo à Secretaria intimar o perito, nos termos da referida resolução.
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir e redirecionar o procedimento de nomeação, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada.
Na hipótese de inexistência de agenda com perito na área de ortopedia, a perícia será realizada com CLÍNICO GERAL / MEDICO DO TRABALHO / GENERALISTA, também integrante do cadastro informatizado de peritos acima referenciado e independentemente da prolação de outro despacho.
A perita deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir: 1. O autor é portador de cegueira? 2.
Visão subnormal (CID H54.5) é considerada cegueira? 2.1.
Queira a r.
Perita informar se o Autor possui ou possuía cegueira subnormal (CID H54.5) em uma ou ambas as vistas, e durante qual período (termo inicial e final)? 2.2. Acaso positiva a resposta do Subtem 2.1., qual o grau de acuidade visual do autor, em decorrência de se encontrar ou de ter se encontrado acometido de visão subnormal? 3. O autor possui cegueira monocular (CID H54)? 3.1. Acaso positiva a resposta do Item 3, qual o grau de acuidade visual do autor em razão de cegueira monocular ? 3.2.
Acaso positiva a resposta do Item 3, qual a data do início da patologia correspondente a cegueira monocular (CID H54)? 4. Queira a perita tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso.
As perícias realizadas nos Juizados Especiais Federais tem a remuneração antecipada pela Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do §1º do art. 12, da Lei n.º 10.259/01. Fixo com base na Tabela V da Resolução 305/2014, o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do perito, com observância ao art. 29 e § único da mesma Resolução.
Ficam as partes intimadas para os fins do §1º, II do art. 465 do CPC/15. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Em seguida, proceda-se à intimação do autor para comparecer à perícia munido de documento de identidade e de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da perícia para entrega do respectivo laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC).
No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em favor do Drª.
JULIA ARANTES ANDIÃO TAUIL.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Intimem-se, na forma do art. 357, § 1º, do CPC (Prazo: 05 dias). -
02/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 15:44
Decisão interlocutória
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28/03/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 18:27
Determinada a intimação
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17/01/2025 14:40
Juntada de Petição
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04/12/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2024 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 00:00
Determinada a intimação
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03/09/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/07/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/07/2024 14:33
Juntada de Petição
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11/07/2024 23:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2024 23:02
Determinada a citação
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10/07/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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