TRF2 - 5082726-34.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:22
Juntada de Petição
-
28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
20/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
20/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
19/08/2025 14:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 85
-
15/08/2025 20:29
Juntada de Petição
-
15/08/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 85
-
15/08/2025 14:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082726-34.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELSIE STORCH BORGESADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Não foi possível a realização da perícia pois, nos termos da informação prestada pelo i. expert (evento 73, PET1), "[...] ficou impossibilitado da realização do ato diligêncial devido ao setor de trabalho da Autora – CCIH onde foi comunicado que no momento da diligência não teria alguem para o acompanhamento do Perito Judicial [...].".
Tal informação, inclusive, é corroborada pelo teor da certidão emitida pela Secretaria do Juízo no evento 72, CERT1.
Naquela mesma petição, o perito informa nova data para realização da perícia (25/09/2025 as 14:30hs) no Hospital Federal da Lagoa. É o sucinto relatório. 1- Intimem-se as partes a respeito da redesignação da audiência para o dia 25/09/2025, às 14h:30min, no CCIH/Hospital Federal da Lagoa.2- 2- À Direção do Hospital Federal da Lagoa já havia sido solicitada, por meio do Ofício n.º 510015801893 (evento 49, OFIC1/evento 53, CERT1) as medidas administrativas para possibilitar o acesso ao local de realização da perícia.
O monopólio da atividade jurisdicional pertence ao Poder Judiciário, que tem como função solucionar os conflitos de interesse que lhe são apresentados, a fim de alcançar a pacificação social.
Portanto, não se pode admitir, pelo bem da segurança nas relações jurídicas, que uma ordem judicial seja desrespeitada.
Daí a necessidade do magistrado se valer de meios coercitivos que garantam o cumprimento de seu comando judicial. É nessa seara que surge a imposição da multa como mecanismo hábil para se obter o cumprimento da decisão.
As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES.
MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
ART.537 DO CPC.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos da execução fiscal nº 0007936-87.1998.4.02.5001, que reduziu o valor global da multa imposta. 2- O Código de Processo Civil instrumentaliza o Poder Judiciário com medidas coercitivas que recaem sobre o patrimônio ou sobre a pessoa em mora, devedora ou executada, sendo a multa um dos mecanismos postos à disposição do exequente e do Juízo (dentro do seu poder geral de cautela), visando à efetivação da tutela específica ou obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art.536 do CPC). 3- Ou seja, a fixação de multa (astreintes) é medida de reforço que visa a desestimular o descumprimento injustificado de determinação judicial e se pauta nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de incitar o condenado/responsável a cumprir a obrigação que lhe foi imposta e de evitar o enriquecimento indevido da parte contrária. 4-Da leitura do art. 537 do CPC conclui-se que as astreintes possuem caráter pedagógico e intimidatório, sendo uma multa acessória à obrigação principal, não podendo ser confundida com ela. 5-No caso concreto, não há ofensa ao princípio da proporcionalidade, uma vez que a fixação de astreintes pelo Juízo de origem levou em conta as circunstâncias do caso, bem como a capacidade econômica da empresa, e, da análise dos autos, dessume-se que o montante da pena tornou-se elevado em decorrência da desídia da parte em cumprir a ordem judicial. 6-Ademais, na própria decisão agravada, o Juiz reduziu a multa global anteriormente fixada em R$2.440.000,00 (dois milhões quatrocentos e quarenta mil reais) em percentual superior a 2/3 (dois terços), para o patamar de R$ 749.000,00 (setecentos e quarenta e nove mil reais). 7-Sendo assim, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado. 8-Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013188-45.2021.4.02.0000, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 20/09/2022, DJe 30/09/2022 14:35:52) O fundamento da aplicação de astreintes é evitar o descumprimento das decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, não sendo admitido o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação.
Nesse quesito, a razoabilidade e a proporcionalidade, que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º do CPC), também devem ser respeitadas no que toca à imposição de multa para efetivação de tutela provisória.
Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA FIXADA (ASTREINTES).
MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão do Juízo a quo que determinou a aplicação imediata de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
O art. 536 do CPC estabelece que o magistrado poderá, na fase de cumprimento de sentença, determinar as medidas necessárias para efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, podendo determinar a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial, na forma do § 1º do referido dispositivo. 3.
Por sua vez, o art. 537 do CPC/2015 disciplina que multa aplicada deverá ser suficiente e compatível com a obrigação, por meio de prazo razoável para o cumprimento da decisão judicial. 4.
O monopólio da atividade jurisdicional pertence ao Poder Judiciário, que tem como função solucionar os conflitos de interesse que lhe são apresentados, a fim de alcançar a pacificação social.
Portanto, não se pode admitir, pelo bem da segurança nas relações jurídicas, que uma ordem judicial seja desrespeitada.
Daí a necessidade do magistrado se valer de meios coercitivos que garantam o cumprimento de seu comando judicial. É nessa seara que surge a imposição da multa como mecanismo hábil para se obter o cumprimento da decisão. 5.
A fixação do valor da multa cominatória (contempt of court civil) submete-se ao critério da proporcionalidade, devendo ser expressiva a ponto de coagir o devedor a cumprir o preceito, sem se configurar um ônus excessivo.
Não se pode perder de vista que o seu objetivo é estimular o cumprimento da obrigação e não punir o agente público pelo descumprimento da decisão (contempt of court criminal).
Deve a multa implicar instrumento idôneo à coerção da vontade do devedor, de modo que o seu valor seja compatível e proporcional (stricto sensu) ao dano causado à administração da justiça. 6.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ já assentou o seu entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1757003, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 21.2.2022. 7.
O magistrado pode reduzir o valor da multa de ofício quando constatar que esta se tornou excessiva e desproporcional, com escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001583-27.2020.4.02.000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 29.10.2020. 8.
Na hipótese dos autos, consoante citado na decisão recorrida, a agravante vem sendo intimada para cumprir o julgado desde o ano de 2021, de modo que a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada. 9.
Agravo de instrumento não provido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013291-81.2023.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 25/10/2023, DJe 13/11/2023 15:15:31) 2.1- Portanto, novamente oficie-se ao(a) Senhor(a) Diretor(a) do Hospital da Lagoa, comunicando-lhe a respeito da redesignação da perícia para o dia 25/09/2025, às 14h:30min, no Setor CCIH, para que sejam tomadas todas as providências administrativas cabíveis no sentido de franquear o acesso ao perito do Juízo, às partes e aos assistentes técnicos, no que se refere ao setor em que será realizada a prova técnica, na data e hora acima indicados, a fim de viabilizar a realização da perícia. 2.2- Cientifique-se ao(a) Senhor(a) Diretor(a) do Hospital da Lagoa, ou quem suas vezes fizer, da disposição contida no art.77, incisos III e IV, do Código de Processo Civil1, alertando-a que o não cumprimento correto da determinação judicial poderá ser considerado atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do § 2º do mesmo diploma legal2, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, sob pena, ainda, de imposição de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 3- Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dispensando-se manifestação, na hipótese de concordância com o teor do mesmo. 4- Após, expeça-se a requisição dos honorários periciais, nos termos da decisão proferida no evento 43, DESPADEC1. 5- Por fim, venham-me os autos conclusos para julgamento. 1.
Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; 2. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. -
11/08/2025 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
10/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2025 19:32
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
25/07/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
24/07/2025 18:36
Juntada de Petição
-
24/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 12:35
Indeferido o pedido
-
24/07/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 11:36
Juntada de Petição
-
26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
17/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
04/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082726-34.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ELSIE STORCH BORGESADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1- Por meio da decisão proferida no evento 29, DESPADEC1, este Juízo determinou realização de perícia no Hospital Federal da Lagoa.
No evento 57, OFIC2, a União informa "[...] que a servidora foi removida para unidade hospitalar INCA, conforme consulta SIAPE (0047692877).". 1.1- Intime-se a parte autora para confirmar a informação prestada pela União e, também, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento da ação e realização de perícia. -
26/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:05
Determinada a intimação
-
26/05/2025 11:32
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 11:22
Juntada de Petição
-
14/04/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
05/04/2025 12:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
04/04/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/04/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
04/04/2025 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
31/03/2025 11:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
30/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
28/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 17:55
Decisão interlocutória
-
19/03/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 18:02
Juntada de Petição
-
18/03/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
18/03/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 34 - de 'PETIÇÃO' para 'APRESENTAÇÃO DE QUESITOS'
-
14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/02/2025 15:39
Juntada de Petição
-
27/02/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
27/02/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 14:40
Decisão interlocutória
-
20/02/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/02/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
13/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 12:42
Determinada a intimação
-
13/02/2025 12:29
Juntado(a)
-
31/01/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/01/2025 18:44
Juntada de Petição
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/12/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para decisão/despacho - 09/12/2024 16:45:48)
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09/12/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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10/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/10/2024 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/10/2024 19:23
Determinada a citação
-
31/10/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 17:33
Determinada a intimação
-
16/10/2024 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 17:13
Juntado(a)
-
16/10/2024 16:56
Juntada de Petição
-
16/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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