TRF2 - 5002724-22.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2025 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002724-22.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CLAUDIA CRUZ DOS SANTOSADVOGADO(A): ELAINE ALVES (OAB RJ173288) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção, trazendo aos autos cópia do histórico de créditos de seu benefício do período de maio e junho do corrente ano, a fim de comprovar a alegação de que "no site do INSS não há disponibilidade de valor para recebimento de seu benefício neste mês que estaria disponível início de junho/2025 (...) Ou seja, a 2ª. ré absorveu os valores do consignado que estariam equivocadamente pendentes de pagamento na conta da autora e desta forma, ficará sem receber seu benefício juntamente com seu 13º Salário".
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado em nível constitucional.
Considerando que apesar da alegação de que "desde 06/2021, início dos descontos, não houve nenhuma interrupção nos pagamentos desse empréstimo, ou seja, o 2º réu tem efetuado regularmente os descontos sobre os rendimentos da autora", na documentação anexada no evento 1, OUT10, fls. 24 a 26, não constam os respectivos descontos.
Não vislumbro, nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela antecipada.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Cumprido, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral. -
22/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
-
22/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002724-22.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: CLAUDIA CRUZ DOS SANTOSADVOGADO(A): ELAINE ALVES (OAB RJ173288) DESPACHO/DECISÃO O presente processo terá PRIORIDADE em sua tramitação e na execução de todos os atos e diligências judiciais, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 c/c o art. 1048, inc.
I do CPC, por se tratar de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Determino, com fulcro nos artigos 319 a 321 do CPC, que a parte autora emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção: a) trazendo aos autos: 1) declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho ou por procurador com os poderes do art. 105, do CPC; 2) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ; 3) os extratos bancários da(s) conta(s) em que ocorreram as prestações das parcelas do consignado, destacando as cobranças em duplicidade.
Apreciarei o pedido de tutela antecipada após a emenda à Inicial. 510000005079 -
06/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:16
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:03
Juntada de Petição
-
21/05/2025 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5090132-09.2024.4.02.5101
Wayne Industria e Comercio LTDA.
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003257-90.2025.4.02.5104
Elisete Cristina dos Reis
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Luciana Campanate Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 11:25
Processo nº 5083558-67.2024.4.02.5101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Roberto Paulino Soares de Souza
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/08/2025 13:36
Processo nº 5011668-17.2024.4.02.5118
Mauricio de Mendonca Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030254-66.2018.4.02.5101
Solange Maria de Araujo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2019 10:39