TRF2 - 5011218-98.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011218-98.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: VINICIUS NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO 1.
Rejeito os cálculos apresentados pela parte autora nos eventos 1, PLAN10 e 22, CALC2, tendo em vista que não constou da sentença prolatada a referência a outras verbas que não "folga indenizada", de modo que não cabe agora, em fase de liquidação do julgado, inovar o título executivo para inclusão de rubricas que foram rejeitadas pelo juízo (Dobra e Curso e Folga Cláusula 13 ACT).
Destaco que a planilha apresentada junto com a petição inicial (eventos 1, PLAN10) possui o mesmo valor apresentado na planilha do evento 22, CALC2, a qual engloba rubricas que não foram aceitas no título executivo judicial.
Outrossim, a planilha apresentada evento 22, CALC2 não informa os valores corrigidos pela SELIC, sendo necessário que o cálculo indique os elementos que serão informados no ofício requisitório, ou seja, o somatório do valor principal + SELIC e a data base do cálculo.
Diante de tudo isso, não se pode acolher os cálculos apresentados no mencionado evento.
Portanto, com o trânsito em julgado da sentença e à luz do disposto no art. 536 do CPC, intime-se a União - Fazenda Nacional para, no prazo de trinta dias, REVISAR, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados ano a ano (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso). 2.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de cinco dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os sessenta salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado. 3.
Decorrido o prazo, sem manifestação, cadastre-se a RPV (com destaque dos honorários) e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de quarenta e oito horas, nos termos do art. 11 da Resolução nº 458, de 4/10/2017, do CJF.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. 4.
Comprovado o envio da RPV, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo dos beneficiários o acompanhamento dos depósitos dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 5.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução n.º 458 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. 6.
Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
17/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:13
Decisão interlocutória
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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19/07/2025 20:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 12:24
Juntada de Petição
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27/05/2025 12:17
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011218-98.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: VINICIUS NASCIMENTO DOS SANTOSADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO 1.
Proceda a Secretaria à alteração da classe destes autos para Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF). 2.
Intime-se a parte devedora para os fins do art. 535 do CPC (evento 22).
Registre-se que as declarações do imposto de renda foram juntadas no evento 1, DECL9 3.
Não havendo impugnação nos próprios autos, expeça-se o ofício requisitório em favor da parte credora (com destaque dos honorários), nos termos do art. 535, § 3.º, II do CPC, c/c art. 3º, I da Resolução n.º 822/2023 do CJF. 4.
Expedido, e em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822 CJF de 20/03/2023, dê-se ciência às partes da RPV, pelo prazo de cinco dias. 5.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do ofício requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o devido comprovante nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 6.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. 7.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/05/2025 12:29
Decisão interlocutória
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24/04/2025 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 20:35
Transitado em Julgado - Data: 21/04/2025
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21/04/2025 20:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/04/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/04/2025 16:05
Juntada de Petição
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06/04/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/04/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/04/2025 19:27
Julgado procedente em parte o pedido
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25/11/2024 21:32
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:20
Juntada de Petição
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17/10/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2024 15:59
Determinada a citação
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11/10/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 08:58
Determinada a intimação
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11/09/2024 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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