TRF2 - 5000638-87.2025.4.02.5105
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000638-87.2025.4.02.5105/RJ RECORRIDO: VALCYR BASTOS LANGAME (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK MARTINEZ SANSONI (OAB RJ202934)ADVOGADO(A): NATHALIE MARTINEZ SANSONI (OAB RJ101054) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATENDEM AO PRESSUPOSTO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que assim julgou o pedido do autor: "Dispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - declarar como especiais as atividade exercidas nos períodos de 03/04/1987 a 20/12/1993 e 02/03/1995 a 04/03/1997, determinando ao INSS a respectiva averbação em tempo comum; - condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 176.743.863-7 a contar de 28/10/2022, nos termos da fundamentação acima. Condeno ainda o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devendo incidir juros e correção monetária na forma estabelecida no Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 113/2021, caso aplicável".
O recorrente, em síntese, combate a especialidade do período de 03/04/1987 a 20/12/1993 (Evento 34).
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, com base no art. 932, inciso III, do CPC, parte final: "Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" Explico.
No caso, em relação ao período ora controverso (de 03/04/1987 a 20/12/1993), o juízo singular, conquanto ciente de que o PPP indica profissional técnico responsável pela monitoração ambiental apenas a partir de junho/1994, reconheceu a especialidade, com base em laudo técnico juntado pelo autor no Ev. 1.7. O INSS, ao recorrer da sentença, impugna o PPP, mas não o correto documento utilizado na fundamentação da sentença para ser reconhecida a especialidade (laudo técnico).
Em consequência, o recurso do réu não merece conhecimento.
Por fim, os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso inominado interposto.
Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:15
Não conhecido o recurso
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02/09/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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01/09/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000638-87.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VALCYR BASTOS LANGAMEADVOGADO(A): PATRICK MARTINEZ SANSONI (OAB RJ202934)ADVOGADO(A): NATHALIE MARTINEZ SANSONI (OAB RJ101054) ATO ORDINATÓRIO Ante a apresentação de recurso pela ré, abre-se vista à parte autora para contrarrazões.
Em seguida os autos serão remetidos à Turma Recursal competente, por distribuição, para o conhecimento do recurso. -
16/08/2025 09:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000638-87.2025.4.02.5105/RJAUTOR: VALCYR BASTOS LANGAMEADVOGADO(A): PATRICK MARTINEZ SANSONI (OAB RJ202934)ADVOGADO(A): NATHALIE MARTINEZ SANSONI (OAB RJ101054)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - declarar como especiais as atividade exercidas nos períodos de 03/04/1987 a 20/12/1993 e 02/03/1995 a 04/03/1997, determinando ao INSS a respectiva averbação em tempo comum; - condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 176.743.863-7 a contar de 28/10/2022, nos termos da fundamentação acima. -
29/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/07/2025 12:33
Julgado procedente em parte o pedido
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21/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000638-87.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VALCYR BASTOS LANGAMEADVOGADO(A): PATRICK MARTINEZ SANSONI (OAB RJ202934)ADVOGADO(A): NATHALIE MARTINEZ SANSONI (OAB RJ101054) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando e justificando os meios de prova requeridos, no prazo de cinco dias. -
18/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:26
Determinada a intimação
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18/06/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000638-87.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: VALCYR BASTOS LANGAMEADVOGADO(A): PATRICK MARTINEZ SANSONI (OAB RJ202934)ADVOGADO(A): NATHALIE MARTINEZ SANSONI (OAB RJ101054) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
27/05/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça
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28/03/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 10:27
Juntada de Petição
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28/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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