TRF2 - 5048366-39.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/09/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048366-39.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: THIAGO MACEDO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO DO COUTTO DE SA ALVES (OAB RJ119860) EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
EXTRA QUADRO DA UFRJ.
VÍNCULO JURÍDICO DE NATUREZA TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO.
ART. 114, CRFB.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se a aferir se compete à justiça federal apreciar e julgar reclamação trabalhista de servidor contratado sem concurso público após a CF/98 pela UFRJ.
III.
Razões de decidir 3.
Depreende-se dos documentos acostados nos autos que o Autor foi admitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, de modo irregular e sem concurso público, por meio da Fundação Universitária José Bonifácio (evento 1, DOC5), prestando serviços como extra quadros inicialmente no cargo de maqueiro e posteriormente no cargo de técnico de enfermagem. 4.
A UFRJ, por ser uma autarquia federal, deve observância aos princípios e regras constitucionais que regulam a atuação da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma do Título III, Capítulo VII da CRFB.
Dessa forma, encontra óbice intransponível quanto à necessidade de realização de concurso público para provimento de seus cargos efetivos, de acordo com a regra insculpida no Art. 37, II da Constituição Federal. 5.
Nesse sentido, considerando que o Autor não pertencia ao quadro permanente de servidores da UFRJ, ocasião em que a competência seria da justiça comum federal, mas tendo sido admitido sem concurso público e de modo irregular após a CF/1988, compete a Justiça do Trabalho o processo e julgamento da causa, visto se tratar de pleito de índole nitidamente trabalhista, com fulcro no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. 6.
O Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado no Tema de Repercussão Geral nº 928 no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública antes da transposição para o regime estatutário, entendimento que pode ser aplicado analogicamente ao caso, visto que antes mesmo da proibição de investidura em cargo público sem concurso público, já se reconhecia a competência da justiça do trabalho para demandas da mesma natureza.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 19:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/09/2025 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 18:02
Sentença confirmada - por unanimidade
-
01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
08/08/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
08/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5048366-39.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: THIAGO MACEDO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO DO COUTTO DE SA ALVES (OAB RJ119860) APELADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
06/08/2025 18:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2025
-
06/08/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 151
-
14/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
03/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
02/07/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB22)
-
02/07/2025 13:54
Alterado o assunto processual
-
02/07/2025 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
02/07/2025 13:37
Declarada incompetência
-
30/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002670-74.2025.4.02.5102
Albanise da Costa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003030-61.2025.4.02.5117
Robson de Alcantara Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Teixeira Vieira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2025 14:33
Processo nº 5002692-35.2025.4.02.5102
Solange Lisboa Correa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Leticia Nogueira Ferre
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004230-31.2025.4.02.0000
Cesar Braga Castor
Uniao
Advogado: Mariana Vieira Ferreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 18:39
Processo nº 5048366-39.2025.4.02.5101
Thiago Macedo dos Santos
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Pedro do Coutto de SA Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00