TRF2 - 5056635-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:36
Juntada de Petição
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21/08/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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31/07/2025 14:37
Determinada a intimação
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31/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 15:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 15:54
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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25/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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24/07/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056635-67.2025.4.02.5101/RJAUTOR: PEDRO LEOPOLDINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MATHAUS ALVES HACKEL (OAB RJ207013)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VALMIR AUGUSTO DE AGUIAR (Curador)ADVOGADO(A): MATHAUS ALVES HACKEL (OAB RJ207013)SENTENÇAPosto isso, JULGO PROCEDENTE os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito da autora à isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria (NB: 46/084.097.911-8 e 94/542.611.687-0). b. RECONHECER o direito da autora de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda sobre os proventos recebidos a título de aposentadoria, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do diagnóstico da doença, em 24/10/2022. -
11/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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11/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056635-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PEDRO LEOPOLDINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MATHAUS ALVES HACKEL (OAB RJ207013)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VALMIR AUGUSTO DE AGUIAR (Curador)ADVOGADO(A): MATHAUS ALVES HACKEL (OAB RJ207013) DESPACHO/DECISÃO Defiro pedido de prioridade na tramitação do processo de acordo com o art. 1.048, I, do CPC.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos, principalmente no que se refere aos contracheques da parte requerente, evidenciam que o montante recebido mensalmente, supera o limite de isenção do IRPF, bem como 40% do teto do RGPS, afastando a presunção relativa da hipossuficiência financeira declarada (FONAJEF nº38 e FOREJEF-2ªRegião nº125).
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, seja declarada a inexigibilidade de tributo, bem como a repetição do indébito, bem como seja deferido pedido liminar, com a concessão da tutela de urgência para que o INSS se abstenha de realizar o desconto do Imposto de Renda nos benefícios previdenciários do autor (NB: 46/084.097.911-8 e 94/542.611.687-0).
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:17
Determinada a citação
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10/06/2025 09:13
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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