TRF2 - 5053768-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 12:39
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
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29/07/2025 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/07/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:24
Determinada a intimação
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25/06/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053768-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SAMUEL LEVI AZEVEDO RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DIOGO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RJ135540)ADVOGADO(A): DENISE DAS NEVES DE SOUZA (OAB RJ150486) DESPACHO/DECISÃO O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substancias de equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração outorgando poderes para seu (sua) patrono (a), com data de assinatura inferior a três meses. Dizer se, em sendo vencedora no processo, renuncia a eventuais créditos excedentes de 60 salários mínimos.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, a procuração outorgada pela parte deve conter poderes específicos para renunciar ao crédito excedente do teto vigente nos juizados especiais federais, além de estar atualizada.
A renúncia ao teto deve ser clara e inequívoca e declarada em termo específico, com data de assinatura inferior a 3 meses, ou constar na petição inicial, caso o patrono tenha poderes para tal na procuração.
Outrossim, à vista das alterações promovidas pelo Decreto 8.805, de 07 de julho de 2016 no Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que tornou a inscrição no CadUnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal) requisito para concessão, manutenção e revisão do LOAS, intime-se a parte para comprovar o cadastramento do seu grupo familiar (Folha de Resumo do Cadastro Único - CRAS - Contendo o grupo familiar e Requerente), na data que requereu a concessão/restabelecimento do benefício junto ao INSS, e um comprovante atualizado.
Fornecer os dados de contato necessários para a emissão do mandado de constatação socioeconômica, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
Cumprido, venham os autos conclusos. -
10/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:13
Não Concedida a tutela provisória
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03/06/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 23:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/06/2025 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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