TRF2 - 5000411-43.2024.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:23
Juntada de Petição
-
04/09/2025 19:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
04/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 07:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
12/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000411-43.2024.4.02.5005/ES APELADO: UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA GILDASIO AMADO (INTERESSADO) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013), ficam disponibilizados os presentes autos pelo prazo de 15 dias, para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s).
Intime-se.
Do que, para constar, lavro este termo.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025Subsecretaria da Sexta Turma Especializada -
22/07/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/07/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 18, 19
-
29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 18, 19
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000411-43.2024.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: HEITOR SYLVESTRE BINOW (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785)APELADO: UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA GILDASIO AMADO (INTERESSADO)INTERESSADO: PRESIDENTE - UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA GILDASIO AMADO - COLATINA (IMPETRADO)ADVOGADO(A): HUDSON AUGUSTO DALTOADVOGADO(A): IGOR DE VASCONCELOSADVOGADO(A): WALERIA DEMONER ROSSONIADVOGADO(A): CHESTER MONCERRATH DIAS EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA.
GRADUAÇÃO ENSINO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação apresentada por HEITOR SYLVESTRE BINOW, em mandado de segurança impetrado em face do PRESIDENTE DA UNIÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA GILDÁSIO AMADO (entidade mantenedora do UNESC – Centro universitário do Espírito Santo) e Sr.
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – CEE-ES, contra sentença que revogou liminar deferida e denegou a segurança pretendida. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se a verificar o direito do apelante a que seja ordenada a manutenção da matrícula do Impetrante no Curso de Graduação em Administração ou a sua rematrícula, autorizada a sua frequência às aulas, admitindo-se como válido o Certificado de Conclusão do ensino médio pela educação de jovens e adultos à distância – EJA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O impetrante, quando foi aprovado no vestibular, não preenchia o requisito da idade mínima de 18 anos para realização do exame supletivo, razão pela qual a conclusão do ensino médio pelo CEJA não possui validade como comprovação de escolaridade exigida no item 8.3.2 - incisos III e IV do Edital. 4.
O impetrante está emancipado e, nessa condição, tem capacidade para os atos da vida civil.
Mas a emancipação não equivale à maioridade, e tampouco pode afastar ou suprimir o requisito legal de idade mínima de 18 anos, para os fins deste processo (tema 1127).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “1.
Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos centros de jovens e adultos - CEJAS, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em curso de ensino superior. - tema 1127/STJ”. ____ Dispositivos relevantes citados: arts. 21, 38, § 1º, II e 44, inciso II da Lei n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Jurisprudência relevante citada: TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, 0154421-80.2017.4.02.5101, Rel.
Marcelo Pereira da Silva, Data de Decisão: 25.10.18.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
26/06/2025 02:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
25/06/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/06/2025 13:06
Sentença confirmada - por unanimidade
-
15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000411-43.2024.4.02.5005/ES (Pauta: 166) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: HEITOR SYLVESTRE BINOW (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785) APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA APELADO: UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA GILDASIO AMADO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): WALERIA DEMONER ROSSONI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE - UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA GILDASIO AMADO - COLATINA (IMPETRADO) ADVOGADO(A): HUDSON AUGUSTO DALTO ADVOGADO(A): IGOR DE VASCONCELOS ADVOGADO(A): WALERIA DEMONER ROSSONI ADVOGADO(A): CHESTER MONCERRATH DIAS INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
02/06/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 166
-
22/02/2025 05:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
11/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/02/2025 11:24
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5103403-85.2024.4.02.5101
Ronie Barboza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/12/2024 16:14
Processo nº 5035417-17.2024.4.02.5101
Sylvia de Lima Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003832-72.2023.4.02.5006
Elson Fernandes Mendonca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001233-78.2024.4.02.5119
Luiz Carlos da Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000411-43.2024.4.02.5005
Heitor Sylvestre Binow
Presidente do Conselho - Estado do Espir...
Advogado: Hudson Augusto Dalto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2024 11:33