TRF2 - 5051126-58.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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24/06/2025 15:01
Baixa Definitiva
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5051126-58.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: SILVANIA FERNANDES RESENDEADVOGADO(A): HENRIQUE DE MELO ISCARDINO (OAB RJ188340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reclamatória trabalhista proposta por Silvania Fernandes Resende em face da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, na qual a autora requer o reconhecimento de vínculo empregatício direto com a Administração Pública, alegando ter prestado serviços como técnica de enfermagem no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho de 23/09/2013 até 01/03/2025, em condições típicas de relação de emprego (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade), embora sem contrato formal.
Alega que, embora informada de que atuaria por meio de empresa terceirizada, jamais houve intermediação real e ela sempre esteve diretamente subordinada aos gestores da instituição pública.
Afirma que sua remuneração era inferior ao piso da categoria e que não recebia diversos direitos trabalhistas, como adicional de insalubridade, adicional noturno, vale-transporte, férias, 13º salário, FGTS e INSS.
Destaca ainda que houve atraso ou ausência de pagamento em diversos meses ao longo dos anos de prestação de serviço, estimando que deixou de receber salários em pelo menos 30 meses diferentes.
Pede, também, o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada suprimido, com reflexos nas demais verbas.
A autora requer a isonomia salarial e de direitos com os servidores estatutários que exercem as mesmas funções, invocando a aplicação da Súmula 331 do TST e da OJ 383 da SDI-1.
Defende que a contratação sem concurso público foi uma terceirização ilícita que gerou vínculo de fato e que, embora o vínculo formal não possa ser reconhecido, é devida a equiparação salarial com os concursados, com base no princípio da isonomia.
Também pleiteia o pagamento em dobro de férias não concedidas, verbas rescisórias, multa dos artigos 467 e 477 da CLT, e adicional de insalubridade em grau máximo, alegando exposição constante a agentes biológicos.
Além disso, requer indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00, diante da reiterada inadimplência salarial, ausência de recolhimento de FGTS e INSS e das condições precárias de trabalho impostas pela ré.
Também formula pedido de indenização por "perda de tempo livre", alegando que teve de acionar o Judiciário por culpa da reclamada, o que comprometeu sua dignidade e bem-estar.
A autora requer a inversão do ônus da prova, a produção de provas testemunhal, documental e pericial, e a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos para apuração das irregularidades.
Atribui à causa o valor de R$ 100.000,00 e requer o deferimento da justiça gratuita, além da condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios e todas as verbas pleiteadas, com juros, correção monetária e demais acréscimos legais. É o breve relato do necessário. Decido.
Inicialmente, cumpre a este Juízo Federal analisar, de ofício, sua competência para processar e julgar o feito, questão de ordem pública que deve ser conhecida, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
A competência da Justiça Federal está delineada no artigo 109 da Constituição Federal, que, em seu inciso I, estabelece competir aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
Por outro lado, o artigo 114, inciso I, da Carta Magna (com a redação da EC nº 45/2004) atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
No caso concreto, a autora ajuizou "Reclamatória Trabalhista", fundamentando sua pretensão na existência de um vínculo de emprego regido pela CLT, que teria sido objeto de fraude por meio de uma simulação de terceirização inexistente.
Os pedidos formulados são, em sua vasta maioria, de natureza eminentemente trabalhista (verbas rescisórias celetistas, FGTS, multas da CLT, férias, 13º, horas extras, adicional noturno, insalubridade, etc.), embora também pleiteie isonomia com servidores estatutários da ré.
A causa de pedir, portanto, reside na alegação de uma relação de emprego direta com a UFRJ, mascarada por uma contratação ilícita.
O pedido principal é o reconhecimento desse vínculo celetista e seus consectários.
Aplicando-se a teoria da asserção, a pretensão deduzida aponta, prima facie, para a competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, I, da CF.
O fato de a ré ser uma autarquia federal (UFRJ) atrai, inicialmente, a regra do art. 109, I, da CF.
Contudo, a própria norma constitucional excetua as causas sujeitas à Justiça do Trabalho.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do CC 68.256/SP, enfrentou situação análoga (ação visando reconhecimento de vínculo CLT contra o INSS, autarquia federal) e firmou a competência da Justiça do Trabalho, por entender que a demanda não envolvia a apreciação de normas estatutárias, mas sim a verificação da existência de relação de emprego celetista: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RECONHECIMENTO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
Compete à justiça do trabalho apreciar e julgar pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, mesmo que no pólo passivo esteja a administração federal, estadual ou municipal, por não envolver a apreciação de normas estatutárias que disciplinam a relação entre o poder público e os seus agentes. 2 .
Precedentes. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ora suscitado. (STJ - CC: 68256 SP 2006/0180294-2, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 14/03/2007, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 26/03/2007 p . 204) Recentemente, o STF fixou a tese no Tema 1143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440), julgado em 30/06/2023, estabelecendo que: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.": Ementa: Direito constitucional e do trabalho.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público .
Prestação de natureza administrativa. Competência. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa . 2.
Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão.
Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação – consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição – não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho . 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4.
Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento . (STF - RE: 1288440 SP, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) Naquele caso paradigma (RE 1.288.440), servidores celetistas da USP (ou seja, a condição de empregados públicos regidos pela CLT era incontroversa) pleiteavam o recálculo de quinquênios, verba prevista na Constituição Estadual e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo.
O STF, nesse cenário, ponderou que, embora o vínculo subjacente fosse celetista, a causa de pedir e o pedido estavam integralmente fundados em normas de índole administrativa/estatutária.
Concluiu, assim, que a expertise para interpretar e aplicar tais normas, definindo o alcance do benefício pleiteado, pertenceria à Justiça Comum, afastando a competência da Justiça do Trabalho naquela hipótese específica. O critério definidor da competência, segundo a Suprema Corte naquele julgado, foi a natureza eminentemente administrativa da prestação postulada, dissociada das obrigações contratuais típicas da CLT.
No presente feito, diferentemente do RE 1.288.440, a controvérsia não se limita a pleitear uma parcela de natureza administrativa por um empregado cuja condição de celetista do Poder Público seja incontroversa.
Aqui, a questão central e primária é a própria definição da natureza jurídica do vínculo mantido com a UFRJ: a autora alega que a forma adotada (suposta terceirização) foi fraudulenta e que a realidade fática corresponde a um vínculo de emprego direto regido pela CLT.
A maior parte dos pedidos decorre diretamente dessa alegação (verbas rescisórias CLT, FGTS, multas CLT, horas extras, etc.).
O pedido de isonomia com servidores estatutários, embora tangencie o regime administrativo, é formulado com base na OJ 383 da SDI-I do TST, como uma consequência da alegada ilicitude da contratação/terceirização, visando estender verbas trabalhistas legais e normativas, e não como um pedido autônomo de aplicação direta do estatuto (Lei 8.112/90) como regime principal.
A natureza predominante da lide, portanto, continua sendo trabalhista, centrada na existência (ou não) da relação de emprego celetista e seus direitos intrínsecos.
Dessa forma, realizando o distinguishing necessário, concluo que o Tema 1143 do STF não se aplica diretamente ao caso, pois a lide não se resume a pleitear parcela administrativa, mas sim envolve a discussão fundamental sobre a própria existência e validade do vínculo empregatício celetista em face de alegada fraude na contratação pela Administração Pública.
Prevalece, assim, a competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, I, da CF/88 e o entendimento firmado no CC 68.256/SP.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 109, I (parte final), e 114, I, da Constituição Federal, e no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda.
Determino, por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Egrégias Varas do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, mediante redistribuição, com as devidas baixas e anotações (Art. 64, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à remessa determinada. -
27/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:12
Declarada incompetência
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27/05/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 01:27
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO34S para RJRIO22S)
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26/05/2025 01:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 01:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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