TRF2 - 5053423-38.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 06:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50075508920254020000/TRF2
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053423-38.2025.4.02.5101/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESAUTOR: RONALD WILIAN LIMA SOARESADVOGADO(A): FABRICIO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ208863)ADVOGADO(A): JESSICA NORTHFLEET LIMA (OAB RJ239610)ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS SOARES (OAB RJ216091)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 34 - 04/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
12/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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12/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:57
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50075508920254020000/TRF2
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04/08/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053423-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALD WILIAN LIMA SOARESADVOGADO(A): FABRICIO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ208863)ADVOGADO(A): JESSICA NORTHFLEET LIMA (OAB RJ239610)ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS SOARES (OAB RJ216091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora (Evento 24) em face da decisão que indeferiu o pedido liminar (Evento 9). Consoante a legislação processual, cabe agravo de instrumento contra a decisão que decide o pedido de tutela provisória em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art.1.015, I e XIII, do CPC.
Ademais, não há previsão legal de pedido de reconsideração, o que evidencia a inadequação da via eleita.
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, este Juízo entendeu, de maneira expressa e fundamentada, que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Verifica-se também que não foram juntados novos documentos e nem apresentados novos argumentos aptos a modificar o entendimento já manifestado.
Por fim, consta nos autos informação de que já foi interposto o recurso de agravo de instrumento, conforme informado no evento 24,ANEXO1.
Assim sendo, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão prolatada no evento 9.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cumpram-se as determinações constantes da parte final da decisão do evento 9.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. -
16/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 20:07
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 13:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50075508920254020000/TRF2
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12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 12:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50075508920254020000/TRF2
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053423-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALD WILIAN LIMA SOARESADVOGADO(A): FABRICIO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ208863)ADVOGADO(A): JESSICA NORTHFLEET LIMA (OAB RJ239610)ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS SOARES (OAB RJ216091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ronald Wilian Lima Soares (cf. evento 16) em face da decisão anexada ao evento 9, na qual foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
A parte embargante alega que a decisão é eivada de omissão, sustentando que não foi apreciado o argumento acerca do risco iminente de prisão do militar punido com sanção disciplinar de 8 dias de prisão. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração têm fundamentação legalmente vinculada, sendo imprescindível, para seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Não assiste razão à parte embargante, tendo restado expressamente consignado na decisão embargada que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Ressalta-se que o procedimento administrativo anterior foi anulado com base na autotutela administrativa, conforme documentação juntada aos autos, sendo instaurado novo processo administrativo disciplinar e asseguradas, a princípio, as garantias legais ao transgressor.
Com efeito, o ato administrativo impugnado nesta demanda é dotado de presunção de legitimidade e de legalidade, sendo certo que, por ora, não há elementos seguros nos autos que permitam inferir qualquer ilegalidade ou arbitrariedade.
Assim sendo, mantenho o indeferimento da medida liminar requerida, conforme prolatado na decisão anterior.
Caso não haja concordância com a decisão deste Juízo, a parte e seu representante legal devem interpor o recurso legalmente cabível junto ao órgão jurisdicional competente, haja vista que tentar fazer deste Juízo o revisor de suas próprias decisões configura providência inócua e nociva, que serve somente para protelar censuravelmente a entrega da prestação jurisdicional.
Com efeito, o que a parte embargante chama de omissão, em verdade, refere-se à análise de mérito adotada pelo Juízo, cuja irresignação não é passível de impugnação pela via dos outros embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito o pedido formulado nos presentes embargos de declaração.
Intimem-se. -
10/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 17:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/06/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 15:38
Juntada de Petição
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10/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053423-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RONALD WILIAN LIMA SOARESADVOGADO(A): FABRICIO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ208863)ADVOGADO(A): JESSICA NORTHFLEET LIMA (OAB RJ239610)ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS SOARES (OAB RJ216091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Ronald Wilian Lima Soares em face da União Federal, na qual pleiteia a declaração de nulidade do Processo de Apuração de Transgressão Disciplinar nº 01/GALC/2025 e requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos da punição disciplinar imposta pelo Comando da Aeronáutica ao autor (8 dias de prisão com prestação de serviços).
Defiro a gratuidade de justiça.
O objeto da pretensão autoral é a declaração de nulidade do ato administrativo (imposição de penalidade disciplinar) e tal matéria não pode ser objeto de demanda no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001.
Promova a Secretaria a alteração no sistema E-proc para que o feito passe a tramitar no rito comum, retificando-se a classe.
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional. Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar. Cite-se a parte ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Ao final, voltem conclusos. -
06/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 13:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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04/06/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO01F para RJSJM05F)
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02/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:12
Determinada a intimação
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02/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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