TRF2 - 5012224-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012224-36.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CATIA REGINA GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)INTERESSADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERHSENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Do exposto, REJEITO OS PEDIDOS resolvendo o mérito, com base no artigo 487, inc.
I, do CPC, e DENEGO A SEGURANÇA, na forma da fundamentação.
SEM CUSTAS (evento 6).
SEM HONORÁRIOS, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
OFICIEM-SE autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada (cf. art. 13 da Lei n.º 12.016/09).
INTIME-SE o MPF.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
20/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:32
Denegada a Segurança
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14/07/2025 05:28
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:42
Juntada de Petição
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09/06/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012224-36.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CATIA REGINA GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos de declaração (evento 17) opostos contra decisão (evento 11) que, por sua vez, indeferiu a medida liminar. A parte embargante, por suas razões, sustenta que a decisão vergastada padece de vício de erro e ambiguidade. É o necessário.
Decido.
II. Os embargos foram opostos tempestivamente.
Não há erro ou ambiguidade a ser sanada na decisão, e sim o inconformismo da parte autora com o conteúdo decisório, o qual deverá ser objeto da via recursal própria, pois o recurso dos embargos declaratórios é via inadequada para a reforma da decisão.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos, pois tempestivos, assim como, por ser recurso de fundamentação vinculada, valer-se a parte autora das hipóteses constantes do art. 1.022 do CPC. III.
Em face do exposto, CONHEÇO E NEGO provimento aos declaratórios, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão recorrida.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/05/2025 17:06
Juntada de Petição
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14/05/2025 12:09
Juntada de Petição
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09/05/2025 23:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/03/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 13:44
Decisão interlocutória
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/02/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/02/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 08:27
Juntada de Petição
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24/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/02/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 15:14
Determinada a intimação
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14/02/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:16
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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13/02/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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