TRF2 - 5051083-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051083-24.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALCEU JOSE NETOADVOGADO(A): MARLON MARTYR NETO (OAB RJ156928)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto: 1) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao INSS, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2) ACOLHO OS PEDIDOS, com resolução do mérito, em relação à CEF, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 2.1) DECLARAR a nulidade do contrato que originou os descontos indevidos no benefício previdenciário sob a rubrica ; 2.2) CONDENAR ao pagamento do montante referente aos valores já descontados sob a rubrica , em dobro, no valor de R$ 16.427,52, a CONDENO a parte autora nas despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade suspendo em virtude da gratuidade de justiça deferida no evento 11.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 20:49
Julgado procedente o pedido
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31/08/2025 23:27
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50071801320254020000/TRF2
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17/07/2025 16:01
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:30
Juntada de Petição
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01/07/2025 09:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50071801320254020000/TRF2
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25/06/2025 20:04
Juntada de Petição
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16/06/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 09:50
Juntada de Petição
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07/06/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 22:29
Juntada de Petição
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05/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:49
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/06/2025 19:25
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 50071801320254020000/TRF2
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02/06/2025 09:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051083-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALCEU JOSE NETOADVOGADO(A): MARLON MARTYR NETO (OAB RJ156928) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por ALCEU JOSE NETO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sob o procedimento do Juizado Especial Federal, em que pede: i. declarar a inexistência do suposto contrato de serviço que originou os descontos indevidos no benefício previdenciário; ii. condenação dos réus no ressarcimento das parcelas incidentes sobre o benefício previdenciário, em dobro, no valor de R$ 16.427,52, nos termos do art. 42 do CDC; iii. condenação dos réus no pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
Requereu, em tutela provisória, a determinaçãao de impedir a efetivação de descontos referente a Reserva de Margem Consignável no benefício previdenciário.
Juntou documentos (evento 1).
Decisão que determinou a intimação da parte autora para que promovesse a emenda da petição inicial para incluir o INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC) (evento 4).
Emenda à inicial (evento 7) É o necessário.
Decido.
II. Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
De acordo com os documentos anexados na inicial, ALCEU JOSE NETO percebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 046.412.782-3) junto ao INSS, DIB em 11/08/2023, com incidência de desconto sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" desde 12/2019 (evento 1, out8).
Ante a necessidade dilação probatória para a comprovação do alegado, não está presente o requisito da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).
Além disso, os valores recolhidos podem ser retomados ao final do processo, caso a parte autora comprove o seu direito, ausente, outrossim, o requisito do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
III. Ante o exposto: 1) DETERMINO à secretaria que retifique a aba Informações Adicionais do processo em epígrafe, marcando a Opção por Juízo 100% Digital como "Não", tendo em vista que o Juízo da 24.ª Vara Federal não aderiu à fase-teste do Juízo 100% Digital, em cumprimento ao Ofício Circular n.
TRF2-OCI-2021/00089, item 3, da e.
Corregedoria-Regional da 2.ª Região. 2) RECEBO a emenda à inicial do evento 7. 2.2) RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda com a inclusão do INSS. 3) INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 4) DEFIRO a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. 5) CITE-SE o INSS e a CEF, para, querendo, apresentarem contestação, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001. Prazo: 30 (trinta) dias. 6) Em sendo apresentada proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para que manifeste sua aceitação ou recusa.
Prazo: 10 (dez) dias. 7) Caso contrário, voltem os autos conclusos para sentença. -
28/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:48
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051083-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALCEU JOSE NETOADVOGADO(A): MARLON MARTYR NETO (OAB RJ156928) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por ALCEU JOSE NETO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sob o procedimento do Juizado Especial Federal, em que pede: i. declarar a inexistência do suposto contrato de serviço que originou os descontos indevidos no benefício previdenciário; ii. condenação dos réus no ressarcimento das parcelas incidentes sobre o benefício previdenciário, em dobro, no valor de R$ 16.427,52, nos termos do art. 42 do CDC; iii. condenação dos réus no pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
Requereu, em tutela provisória, a determinaçãao de impedir a efetivação de descontos referente a Reserva de Margem Consignável no benefício previdenciário.
Juntou documentos (evento 1). É o relatório.
Decido.
II. Verifica-se que, de acordo com os documentos acostados à exordial, ALCEU JOSE NETO é pessoa idosa (identidade 3) bem como percebe aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS (NB 046.412.782-3) Note-se, ainda, que a parte autora demanda somente em face da CEF, sendo que, em caso da existência de desconto indevido em benefício previdenciário, deverá o INSS também integrar o polo passivo da relação jurídica processual.
III.
Ante o exposto: 1) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial para incluir o INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC). 3) Atendido, VENHAM-ME os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. -
26/05/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:48
Determinada a intimação
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26/05/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/05/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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