TRF2 - 5035510-77.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 149
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 149
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035510-77.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 143: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, pretendendo a alteração da decisão anterior que indeferiu a pesquisa ao CNIB.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão afronta os princípios da cooperação, celeridade, segurança e efetividade da prestação jurisdicional.
Aduz ainda que, para buscar maior efetividade na presente execução, se faz necessário o deferimento de medidas extraordinárias para localização de bens e valores. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, importante ressaltar que os embargos de declaração visam afastar da decisão ou sentença qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1022, CPC).
Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça tem deliberado que, mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas expostas, se a decisão já trouxe fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. [EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, STJ, Primeira Seção, Relatora Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, Data do julgamento: 08/06/2016] Como se pode perceber pela simples leitura da petição da parte embargante, não foi apontada verdadeira lacuna ou defeito no julgado.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento n. 188/24 da Corregedoria Nacional de Justiça, não tem por finalidade a pesquisa de bens imóveis, mas tão somente o cadastramento de ordens de indisponibilidade e de cancelamento de indisponibilidade, bem como para divulgação de informações de indisponibilidades (art. 320-A do Provimento 149/2023 do CNJ).
Além disso, as informações ofertadas por meio das consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD já são suficientes para a localização de possíveis bens penhoráveis.
Verifico que a parte embargante, na verdade, não se conforma com a solução jurídica adotada para o caso, objetivando a reforma da decisão.
De fato, todas as alegações trazidas nos embargos de declaração já foram apreciadas, pretendendo-se reapreciação de fatos e argumentos em momento processual inadequado.
Não há, portanto, contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Por fim, assinalo que, de acordo com as regras processuais em vigor, não é possível a alteração do julgado por meio de embargos de declaração, como pretende a embargante.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar a necessidade de modificação do julgado, não havendo obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intime-se a exequente/embargante.
Permaneça o processo suspenso, conforme despacho do evento 42. -
20/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2025 16:56
Despacho
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19/08/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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31/07/2025 13:08
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 139
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23/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035510-77.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) Evento 135: Indefiro a consulta de pesquisa e restrição de bens imóveis através do CNIB, haja vista que o disposto no artigo 185-A do CTN é inaplicável para fundamentar a indisponibilidade de bens e direitos no âmbito de execução de dívida não tributária.
Além disso, para deferimento do procedimento cautelar de indisponibilidade, deveria haver indícios de que a parte executada oculta ou esconde seus bens, ou tenta promover a alienação ou transferência destes a terceiros, a fim de frustrar a satisfação do crédito em cobrança.
Sobre o tema, assim se posiciona o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na esteira de sólida orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SISTEMA CNIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 185-A DO CTN. - O Superior Tribunal de Justiça vem pacificando o entendimento de que "a classificação de origem da dívida ativa é questão relevante para determinar o regramento normativo aplicado à espécie, sendo indevida a aplicação de institutos previstos no código tributário a temas de natureza não tributária (REsp 1279941/MT, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 18/10/2011, DJe 24/10/2011; REsp 1018060/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. em 22/4/2008, DJe 21/5/2008). - O agravante objetiva seja deferida a indisponibilidade de bens imóveis, eventualmente existentes em nome da executada, através do CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de bens.
Contudo, o art. 185-A do CTN, que trata da indisponibilidade de bens, reporta-se expressamente "a devedor tributário." - Mostra-se indevida a interpretação extensiva do art. 185-A do CTN, visando a indisponibilidade de bens do executado em face de dívida ativa de natureza não tributária. - Recurso não provido.(AG 00059145720174020000, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL .
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA .
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DA MEDIDA COM BASE NO PODER GERAL D ECAUTELA.
ART. 297 DO CPC/15.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia ora posta a destae cinge-se em analisar a possibilidade de se determinar a indisponibilidade on line de imóveis do executado, com supedâneo no art. 185-A do Código Tributário Nacional (CTN), por meio da utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), n o bojo de execução fiscal proposta para a cobrança de dívida de natureza não tributária. 2.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a aplicação do disposto no a rt. 185-A do CTN às execuções fiscais propostas para a cobrança de créditos de natureza não tributária. 3.
Muito embora não seja cabível a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185- A do CTN, nas execuções fiscais colimando a cobrança de crédito de natureza não tributária, admissível é, com base no poder geral de cautela, autorizar-se a decretação de indisponibilidade de bens, desde que comprovada a existência de risco de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a teor do estatuído nos arts. 297 e 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). 4.
Na hipótese em testilha, contudo, o agravante deixou de produzir provas ou de fornecer elementos indicativos da prática de fraude ou de que a agravada estaria ocultando bens, nem de que estaria, intencionalmente, promovendo a alienação ou transferência de bens a terceiros, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito executado.
Nesse contexto, não logrou êxito em demonstrar um fundado receio de que a demora no processamento do feito cause prejuízo à autarquia, razão pela qual se conclui que não se j ustifica, no caso vertente, a decretação de indisponibilidade de bens, como procedimento cautelar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.(AG 00110749720164020000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) Além do mais, a exequente não comprovou, de modo inequívoco, ter esgotado as diligências a seu alcance para localizar bens da parte executada, e nem sequer foram efetivadas/demonstradas pesquisas junto aos cartórios de Registro de Imóveis.
Nada requerido, suspendo a execução, conforme despacho de evento 42. -
22/07/2025 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:07
Despacho
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20/07/2025 21:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
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14/07/2025 11:34
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035510-77.2024.4.02.5101/RJRELATOR: PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO MANFREDINIEXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 130 - 02/07/2025 - Juntada de peças digitalizadasEvento 129 - 01/07/2025 - Decisão interlocutória -
02/07/2025 14:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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02/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:30
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 19:01
Decisão interlocutória
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01/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 122
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01/07/2025 10:50
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 122
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5035510-77.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a CEF para comprovar a apropriação em seu favor do valor bloqueado transferido (evento 116), devendo fornecer planilha atualizada do débito, deduzindo o valor apropriado, bem como para se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Nada sendo requerido, suspenda-se a execução, conforme determinado no evento 42. -
06/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:00
Despacho
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06/06/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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29/05/2025 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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28/05/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 12:13
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 15:11
Juntada de peças digitalizadas
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26/05/2025 14:04
Juntada de peças digitalizadas
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23/05/2025 21:10
Despacho
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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12/05/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 15:42
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
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30/04/2025 16:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 97
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30/04/2025 16:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 96
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29/04/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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24/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/04/2025 14:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 95
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21/04/2025 14:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 94
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03/04/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94
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03/04/2025 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95
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02/04/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 96
-
02/04/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97
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27/03/2025 15:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/03/2025 15:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/03/2025 15:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
27/03/2025 15:44
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/03/2025 15:49
Despacho
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19/03/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 12:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 12:28
Juntada de Petição
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18/03/2025 11:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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18/02/2025 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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17/02/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 80
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17/02/2025 14:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 81
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10/02/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 80
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10/02/2025 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81
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03/02/2025 14:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/02/2025 14:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/01/2025 17:08
Despacho
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30/01/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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10/01/2025 15:55
Juntada de Petição
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03/12/2024 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
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13/11/2024 11:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
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13/11/2024 11:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 65
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04/11/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64
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04/11/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 65
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04/11/2024 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
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29/10/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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28/10/2024 20:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/10/2024 20:14
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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28/10/2024 20:14
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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24/10/2024 17:26
Despacho
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24/10/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 15:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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24/10/2024 10:45
Juntada de Petição
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12/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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10/10/2024 22:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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10/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 19:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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09/10/2024 19:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 49
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04/10/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
04/10/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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04/10/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/10/2024 14:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/10/2024 14:01
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 15:24
Juntada de peças digitalizadas
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26/09/2024 17:56
Juntada de peças digitalizadas
-
26/09/2024 17:48
Juntada de peças digitalizadas
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26/09/2024 17:18
Juntada de peças digitalizadas
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26/09/2024 17:15
Juntada de peças digitalizadas
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26/09/2024 15:05
Despacho
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25/09/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2024 10:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/09/2024 10:09
Juntada de Petição
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16/09/2024 10:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 11:22
Despacho
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23/08/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 29
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19/08/2024 15:42
Juntada de Petição
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05/08/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/08/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 14:04
Juntada de peças digitalizadas
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02/08/2024 14:00
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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29/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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26/07/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2024 15:39
Juntada de peças digitalizadas
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16/07/2024 14:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/07/2024 14:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/07/2024 14:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/07/2024 14:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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12/07/2024 17:22
Despacho
-
12/07/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 13:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
12/07/2024 11:18
Juntada de Petição
-
25/06/2024 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 11:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
05/06/2024 17:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2024 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
03/06/2024 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2024 17:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/05/2024 17:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/05/2024 13:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10560029721 - DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA)
-
28/05/2024 18:20
Determinada a citação
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28/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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