TRF2 - 5093451-19.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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11/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*40-22 processada no TRF2 com o no. 50150350920254029388/TRF (SINDICATO DOS SERVIDORES FED. NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO)
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11/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*40-22 processada no TRF2 com o no. 50150350920254029388/TRF (RENY NAZARE MARQUES DO NASCIMENTO)
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10/09/2025 12:09
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*40-22
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 142
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31/07/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 142
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 141
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17/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093451-19.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RENY NAZARE MARQUES DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RODOLFO DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ205045) DESPACHO/DECISÃO 1) Evento 136: indefiro.
Os precatórios de natureza alimentícia são aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Neste sentido, os valores decorrentes de repetição de indébito tributário, inclusive de imposto de renda, não são verbas alimentares, sendo, em verdade, tributos.
Outrossim, em relação ao precatório superpreferencial, observe a parte autora que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1326178, representativo do Tema 1156, determinou que os créditos superpreferenciais - devidos a idosos, pessoas com doenças graves ou com deficiência - só podem ser pagos mediante expedição de precatório, salvo quando o valor estiver dentro do limite fixado em lei como obrigação de pequeno valor.
Na mesma decisão foi destacado que a previsão da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizava o pagamento por RPV, foi suspensa liminarmente em 2020 pela ministra Rosa Weber e que essa decisão foi posteriormente referendada pelo plenário.
Posteriormente, o CNJ editou a Resolução nº 482/2022, alterando a norma anterior e deixando claro que o pagamento superpreferencial deve obedecer apenas à ordem de preferência, sem suprimir a exigência do precatório.
Neste ponto, cabe apenas confirmar que consta cadastrado na autuação que o autor é idoso e portador de doença grave, o que lhe garantirá preferência no pagamento do precatório em relação aos demais sem tais prioridades.
Sendo assim, nada a alterar nos requisitórios cadastrados no evento 130. 2) Evento 138: indefiro, visto que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, conforme assentado na decisão no evento 110, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, voltem-me para o envio dos requisitórios. -
16/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:02
Despacho
-
16/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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10/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093451-19.2023.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAEXEQUENTE: RENY NAZARE MARQUES DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RODOLFO DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ205045)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 130 - 01/07/2025 - Juntado(a) -
01/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 131
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01/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/07/2025 14:19
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*40-22
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01/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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17/06/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 121
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28/05/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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28/05/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 121
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5093451-19.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RENY NAZARE MARQUES DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RODOLFO DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ205045) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 110, na qual se alega haver omissão e obscuridade.
Decido.
Para que os embargos sejam acolhidos, é indispensável a verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente apontado pela parte embargante na decisão recorrida.
No caso em tela, a decisão embargada foi clara ao fixar o valor dos honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente.
Não obstante, o embargante mostra-se insatisfeito com tal fixação, por entender que apenas teria sucumbido em parte ínfima do pedido.
Entretanto, não merece prosperar a alegação de existência de qualquer vício no decisum.
Isto porque a decisão é coerente e contém fundamentos suficientes para justificar a condenação da parte exequente em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado na execução (atualizado em março de 2024) e os cálculos da União (atualizados até fevereiro de 2025), observando-se o disposto no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade de justiça concedida no evento 4.
Vale lembrar que o exequente concordou com os valores indicados pela executada (evento 108), e a impugnação apresentada pela União foi plenamente acolhida pelo juízo, o que acarretou a condenação da exequente em honorários sucumbenciais.
Nenhum vício, pois.
Percebe-se que o questionamento do ora embargante decorre da discordância em relação aos fundamentos e às conclusões expostos pelo juízo a partir da análise das provas e argumentos, o que não caracteriza omissão e ou obscuridade. Assim, eventual irresignação deverá ser veiculada pelo meio próprio disponibilizado pelo ordenamento processual.
Em suma, não há omissão ou obscuridade alguma a ser sanada, razão pela qual o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 118, porque tempestivos, mas LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses cuidadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpra-se o determinado no evento 110, com a devida expedição das requisições de pagamento nos termos lá dispostos. -
27/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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05/05/2025 15:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50145671620244020000/TRF2
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29/04/2025 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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13/04/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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13/04/2025 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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09/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 09:06
Decisão interlocutória
-
26/03/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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07/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5014567-16.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 18, 19
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06/03/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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26/02/2025 20:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50145671620244020000/TRF2
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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06/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 17:49
Determinada a intimação
-
06/02/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 11:47
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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29/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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23/11/2024 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
08/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:35
Despacho
-
06/11/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
01/11/2024 12:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50145671620244020000/TRF2
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29/10/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
15/10/2024 15:39
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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14/10/2024 21:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50145671620244020000/TRF2
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10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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11/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 13:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
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20/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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19/06/2024 21:25
Juntada de Petição
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/05/2024 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
27/05/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
22/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 14:50
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO03
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/05/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
14/05/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/05/2024 11:57
Remetidos os Autos - RJRIO03 -> RJRIOSECONT
-
10/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 10:53
Despacho
-
10/05/2024 08:56
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
02/04/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/03/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:40
Decisão interlocutória
-
08/03/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2024 15:29
Juntada de Petição
-
07/03/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
07/02/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
02/02/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:38
Juntado(a)
-
30/01/2024 13:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
-
26/01/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
-
26/01/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/01/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 14:26
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
24/01/2024 20:36
Despacho
-
24/01/2024 19:15
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/12/2023 18:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/12/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 17:47
Despacho
-
07/12/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 13:44
Transitado em Julgado - Data: 06/12/2023
-
07/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/11/2023 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
13/11/2023 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/11/2023 13:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
08/11/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
08/11/2023 10:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
03/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/11/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/11/2023 11:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
01/11/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 17:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
27/10/2023 16:29
Juntada de Petição
-
06/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/09/2023 16:40
Juntada de Petição
-
18/09/2023 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/09/2023 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
04/09/2023 11:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2023 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 11:28
Determinada a citação
-
04/09/2023 08:53
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2023 16:56
Juntada de Petição
-
01/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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