TRF2 - 5015035-74.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
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12/09/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015035-74.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA DE FARIA (OAB RJ232797)ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO CONSIDERARÁ O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E OBSERVARÁ O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
CANCELAMENTO DE DÉBITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E RESTITUIÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES AO SEGURADO.
APLICAÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS Nº 87, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. Recorre o INSS (Evento 90) de sentença que decidiu a causa, nos seguintes termos (Evento 83): "Diante do exposto, a) Com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação à União/Fazenda Nacional, dada a ilegitimidade passiva ad causam; e b) Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS de desconstituição da cobrança do Instituto Nacional do Seguro Social, a título de consignação, em razão dos fatos abordados na presente demanda e de condenação desse Réu em relação à restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 32/635.014.174-5, oriundos da cobrança efetuada, a título de consignação, no período de 01/2022 a 07/2023.
Sobre o montante deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data de cada desconto indevido". Decido.
O recurso não merece ser provido.
O INSS, de partida, sustenta preliminar de nulidade da sentença, por vício de julgamento extra petita, com base na seguinte razão: "deve ser observado que a petição inicial do autor se refere à pedido de ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA, tendo sido comprovando pelo INSS que NÃO houve desconto de imposto de renda do benefício da autora, razão pela qual a sentença foi EXTRA PETITA, na medida em que se refere à pedido diverso do formulado nos autos pela autora." Como se sabe, consoante o disposto no art. 322, §2º do CPC, "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Na vertente, bem se vê que, pelo teor da petição inicial, o falecido autor — habilitação já processada nos autos — pretendia a cessação de descontos consignados em sua aposentadoria por invalidez, bem como a restituição dos valores já descontados.
Ao elaborar a inicial, sua defesa técnica interpretou as consignações como descontos a título de imposto de renda, o que, de certa forma, poderia ser inferido a partir do HISCRE (Ev. 1.8): Ocorre que, dessas três rubricas, somente uma retrata desconto efetivo (CONSIG.
CRÉDITO PAGO BENEFÍCIO ANTERIOR) e as demais são lançadas por mera operação contábil do INSS.
Em outras palavras, na verdade, os valores descontados da aposentadoria do autor tiveram como fundamento o pagamento a maior de outro benefício previdenciário. Dessa forma, a matéria tratada nos autos é exclusivamente previdenciária e, à luz da boa-fé, considerando que o falecido autor pretendia a cessação dos descontos e restituição dos valores já descontados em seu benefício, não se pode considerar a sentença recorrida extra petita só pelo fato de o autor, na inicial, ter invocado fundamento jurídico sem correspondência com a realidade (cobrança de imposto de renda), o que, naquele momento processual, era até plausível de ser interpretado. Nessa esteira, afasto a preliminar de nulidade da sentença.
Quanto ao mérito, observo que foi concedido ao autor o auxílio-doença NB 626.538.059-5, em 24/01/2019.
Posteriormente, foi concedida a aposentadoria por invalidez NB 635.014.174-5, a partir de 01/2022 (primeira competência do HISCRE), porém, com efeitos retroativos a 05/02/2021 (DIB da aposentadoria por invalidez) (Evento 1.8).
Dessa forma, o INSS entendeu que os valores pagos de auxílio-doença, entre a DIB da aposentadoria por invalidez e 01/2022 (última parcela de auxílio-doença recebida), deveriam ser descontados da aposentadoria por invalidez NB 635.014.174-5.
Note-se que a renda mensal do auxílio-doença é superior à da aposentadoria por invalidez concedida sob a égide da EC 103/19, razão pela qual, este último benefício, além de começar a ser, efetivamente, pago ao autor, a partir do mês de 02/2022, ou seja, a partir do mês seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sobre as parcelas mensais pagas, a partir de 02/2022, começaram a recair as consignações sob a rubrica CONSIG.
CRÉDITO PAGO BENEFÍCIO ANTERIOR. A rigor, em hipóteses como tais, o procedimento adequado seria o INSS conceder a aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros, a partir da data do deferimento (DDB), com simultânea cessação do auxílio-doença, ainda que a DIB da aposentadoria por invalidez seja fixada de forma retroativa. Observe-se que a insistência recursal do réu vai na contramão de suas próprias diretrizes, gerando forte insegurança jurídica.
Confira-se o teor da PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS Nº 87, de 2 de Outubro de 2023, a saber (link de acesso): "Art. 1º Dispor sobre o cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 5020446-70.2023.4.02.5001 ES, que determinou ao INSS não realizar qualquer tipo de cobrança em razão da transformação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Parágrafo único: A determinação judicial a que se refere o caput: I - produz efeitos para aposentadoria por incapacidade permanente com Data do Início de Benefício - DIB a partir de 14/11/2019, precedido de auxílio por incapacidade temporária com Data do Início da Incapacidade - DII fixada até 13/11/2019, em razão da modificação no método de cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019; II - abrange os benefícios por incapacidade que estejam ativos, cessados ou suspensos, bem como os novos que sejam concedidos a partir da publicação desta Portaria; e III - aplica-se em todo o território nacional.
Art. 2º Para os casos previstos na decisão judicial, quando o valor do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente for inferior ao anteriormente recebido no auxílio por incapacidade temporária, a diferença de valor gerado entre o início da aposentadoria e sua concessão em que o titular permaneceu recebendo o auxílio, não será objeto de cobrança, de forma consignada ou não, a título de recomposição ao erário e/ou outro similar. §1º A diferença de que trata o caput não será consignada nas rendas futuras do beneficiário. §2º Ficam suspensas as consignações já existentes que foram efetuadas em razão da transformação do benefícios de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019. §3º As ações efetuadas em razão do cumprimento desta decisão serão realizadas automaticamente pelo sistema.
Art. 3º Será disciplinada em ato próprio, em momento oportuno, a parte da decisão judicial da referida ACP que trata da revisão da RMI das aposentadorias por incapacidade permanente que tenham sido reduzidas após sua conversão com base na regra de cálculo prevista na Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação".
Ora, a situação do falecido autor recai, exatamente, na hipótese abstrata referida na Portaria.
A DIB do auxílio-doença é anterior a 13/11/2019 e a DIB da aposentadoria por invalidez é posterior a essa data.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
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22/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR07G02 para RJRIOTR02G02)
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09/07/2025 14:59
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 14:32
Declarada incompetência
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09/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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27/06/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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17/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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10/06/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015035-74.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA DE FARIA (OAB RJ232797)ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967) DESPACHO/DECISÃO Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
09/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 15:52
Determinada a intimação
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09/06/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015035-74.2023.4.02.5121/RJAUTOR: LUIZ CARLOS OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): BEATRIZ ALVES DE OLIVEIRA DE FARIA (OAB RJ232797)ADVOGADO(A): JESSE RAMALHO (OAB RJ046967)SENTENÇADiante do exposto, a) Com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação à União/Fazenda Nacional, dada a ilegitimidade passiva ad causam; e b) Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS de desconstituição da cobrança do Instituto Nacional do Seguro Social, a título de consignação, em razão dos fatos abordados na presente demanda e de condenação desse Réu em relação à restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 32/635.014.174-5, oriundos da cobrança efetuada, a título de consignação, no período de 01/2022 a 07/2023.
Sobre o montante deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data de cada desconto indevido. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade de justiça deferida, e conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.° 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, dê-se início ao cumprimento da sentença.
Com o cumprimento, requisite-se o pagamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
A partir de então, reputo satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
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15/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
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14/03/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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25/02/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 16:36
Determinada a intimação
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25/02/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 15:49
Juntada de Petição
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21/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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03/02/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/02/2025 10:49
Determinada a intimação
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31/01/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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10/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 15:00
Determinada a intimação
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09/12/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/10/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/10/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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17/10/2024 16:46
Juntada de Petição
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16/10/2024 07:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/10/2024 07:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/10/2024 07:13
Determinada a intimação
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08/10/2024 12:06
Juntada de peças digitalizadas
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26/09/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/09/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/09/2024 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2024 15:05
Determinada a intimação
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13/09/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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30/08/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2024 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/08/2024 12:24
Determinada a intimação
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17/08/2024 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:27
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 15:15
Juntada de Petição
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31/07/2024 14:57
Juntada de Petição
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08/07/2024 14:13
Juntada de Petição
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06/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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28/06/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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21/06/2024 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/06/2024 18:52
Determinada a intimação
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21/06/2024 12:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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21/06/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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13/06/2024 16:01
Juntada de Petição
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12/06/2024 10:56
Juntada de Petição
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07/06/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2024 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2024 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2024 14:47
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CARLOS OLIVEIRA PINTO <br/> Data: 04/07/2024 às 14:10. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: MICHELLE L
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06/06/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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17/05/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/05/2024 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/05/2024 14:58
Determinada a intimação
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08/05/2024 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/04/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2024 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/03/2024 11:28
Determinada a intimação
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25/03/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 12:19
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE14F para RJRIOJE12F)
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05/02/2024 18:51
Despacho
-
05/02/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
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27/01/2024 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/01/2024 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/01/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 13:13
Determinada a intimação
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12/01/2024 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/12/2023 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/12/2023 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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