TRF2 - 5044434-77.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB23
-
10/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
02/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/08/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
25/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
-
18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
-
15/08/2025 19:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/08/2025 19:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5044434-77.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAPELANTE: VANESSA AMORIM ALEGRE MAZZONI (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VEIGA CHRISMANN (OAB RJ167790)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR (OAB RJ087555)APELANTE: SERGIO AUGUSTO JUNQUEIRA MAZZONI (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR (OAB RJ087555)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VEIGA CHRISMANN (OAB RJ167790)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. monitória FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DE AVALISTAS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por avalistas contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 19.1037.606.0000043/04, firmada em 28/05/2020, objetivando o recebimento de valores inadimplidos pela devedora principal.
Os apelantes sustentam sua ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial, a inexistência de título executivo e a ilegalidade da capitalização mensal de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em (i) definir se os avalistas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória; (ii) analisar se a recuperação judicial da devedora principal suspende a execução contra os avalistas; (iii) verificar a higidez da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial; e (iv) apurar a legalidade da capitalização mensal de juros pactuada no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O avalista, ao assinar a Cédula de Crédito Bancário, assume responsabilidade solidária pelo adimplemento da obrigação, sendo legítimo para figurar no polo passivo da ação, com possibilidade de constrição patrimonial. 4.
A recuperação judicial da empresa devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face dos coobrigados, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.333.349/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 5.
A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo apta a embasar a ação monitória, especialmente quando acompanhada de demonstrativos que evidenciam a evolução da dívida. 6.
A capitalização mensal de juros é válida quando pactuada expressamente ou quando a taxa anual ultrapassa o duodécuplo da mensal, como no caso, em que o contrato estipula taxa anual de 16,90% e mensal de 1,31%, conforme fixado no REsp nº 973.827/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos. 7.
A jurisprudência do STF (Súmula 596) afasta a aplicação do Decreto nº 22.626/1933 às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, afastando a vedação à capitalização composta.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 00:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/08/2025 00:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 18:35
Sentença confirmada - por unanimidade
-
11/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5044434-77.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO APELANTE: VANESSA AMORIM ALEGRE MAZZONI (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VEIGA CHRISMANN (OAB RJ167790) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR (OAB RJ087555) APELANTE: SERGIO AUGUSTO JUNQUEIRA MAZZONI (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR (OAB RJ087555) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VEIGA CHRISMANN (OAB RJ167790) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
09/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
09/07/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/07/2025 17:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 23
-
08/07/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
08/07/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2025 13:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
-
03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
29/05/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5044434-77.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: VANESSA AMORIM ALEGRE MAZZONI (RÉU)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VEIGA CHRISMANN (OAB RJ167790)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR (OAB RJ087555)APELANTE: SERGIO AUGUSTO JUNQUEIRA MAZZONI (RÉU)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR (OAB RJ087555)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE VEIGA CHRISMANN (OAB RJ167790) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso em face de ato judicial por mim proferido em processo distribuído à 27ª Vara Federal da Seção Judiciária, da qual sou Titular (Evento 17, eProc JFRJ). Está configurado caso de impedimento previsto no art. 144, II, do CPC, em vedação à atuação nos presentes autos.
Posto isto, redistribuam-se a um dos Gabinetes vinculados à Oitava Turma Especializada do TRF2, na forma do art. 227 do Regimento Interno do TRF2.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
28/05/2025 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB24 para GAB23)
-
28/05/2025 16:01
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
28/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
-
22/05/2025 13:29
Declarado impedimento
-
07/05/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
-
07/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
06/05/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
29/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/04/2025 12:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
-
28/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001074-55.2025.4.02.5005
Marlene de Souza Leite
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonam Martinelli da Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004387-33.2025.4.02.5002
Patricia Chrispim Aguilar de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Vandermuren Brum
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003931-83.2025.4.02.5002
Marina de Souza Lima Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5044434-77.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Sergio Augusto Junqueira Mazzoni
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/06/2024 14:35
Processo nº 5106387-42.2024.4.02.5101
Patricia Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 15:20