TRF2 - 0012385-54.2013.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF02
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14/08/2025 16:45
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0012385-54.2013.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: FABIMAR COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LIMITADA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): GUSTAVO BITTENCOURT PALLADINO (OAB RJ123048)ADVOGADO(A): PAULA MENEZES GOMES (OAB RJ174691) EMENTA ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL.
INMETRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RESOLUÇÃO dO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Nº 547/2024.
TEMAS 456 E 457 DO STJ.
TEMA 1.184 DO STF. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, §1º da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida cinge-se a analisar a possibilidade de extinção de execução fiscal ajuizada por Autarquia Federal, à luz do disposto na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
III.
Razões de decidir 3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece, em seu art. 1º, §1º que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 4.
No caso concreto, contrariamente ao sustentado nas razões recursais, verifica-se que a execução atende aos critérios previstos na Resolução 547/2024 do CNJ, para fins de extinção, tendo em vista que o valor da dívida ao tempo do ajuizamento da ação era inferior a R$10.000,00 e que não houve movimentação útil do processo há mais de um ano, não tendo sido localizados bens do devedor.
Registre-se, ainda, que conquanto, em momento pretérito, tenha sido convertido em renda da Autarquia montante insuficiente, fruto de penhora on-line, o valor remanescente atualizado também corresponde a montante muito inferior a R$10.000,00. 5.
Com a prolação da sentença ora recorrida não ocorreu a remissão dos débitos de que tratam os temas 456 e 457 do STJ, tendo em vista a previsão expressa, no art. 1º, § 3º da Resolução 547/2024 do CNJ, de que a extinção com base no art. 1º, §1º “não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição”.
Ainda que assim não fosse, regularmente intimada para se manifestar acerca da Resolução 547/2024 do CNJ, o exequente deixou de informar sobre a localização de bens penhoráveis do devedor. 6.
Tendo em vista a possibilidade de ajuizamento de nova execução fiscal se forem encontrados bens do executado, não se vislumbra afronta ao Tema 1.184 do STF, sendo perfeitamente possível harmonizar a Resolução 547/2024 e o aludido Tema, mormente tendo em conta que ambos objetivam conferir concretude ao princípio da eficiência administrativa. 7. A Recorrente não logrou comprovar, para fins de aplicação do Tema 1.184 do STF, que o limite mínimo estabelecido pela União para cobrança de multas aplicadas por Autarquias e Fundações Públicas Federais seja de R$1.000,00.
Isto porque, a Portaria Normativa PGF/AGU 51, de 2023 estabelece o valor de R$ 1.000,00 como parâmetro para dispensa de inscrição em dívida ativa (art. 3º) e o valor de R$20.000,00 como parâmetro para dispensa de ajuizamento de ações judiciais (art. 7º).
Por seu turno, quanto ao art. 25, que dispõe sobre a instituição de projeto piloto e cronograma para implementação das medidas previstas da respectiva portaria, verifica-se que o §3º traz apenas um regramento de transição para hipóteses de execuções que porventura estejam em andamento, o que não constitui óbice direto à extinção sem mérito com fundamento na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, tal como na hipótese dos autos, não se verificando, assim, qualquer afronta ao Tema 1.184 do STF.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
17/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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17/06/2025 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0012385-54.2013.4.02.5101/RJ (Pauta: 94) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: FABIANA LOUREIRO CUNHA GOMES (EXECUTADO) APELADO: FABIMAR COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LIMITADA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): GUSTAVO BITTENCOURT PALLADINO (OAB RJ123048) ADVOGADO(A): PAULA MENEZES GOMES (OAB RJ174691) APELADO: MARCO ANTONIO DE AZEVEDO GOMES (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 94
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10/03/2025 15:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/02/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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19/02/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/02/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/02/2025 09:17
Juntada de Certidão
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14/02/2025 23:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/02/2025 23:02
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 14/02/2025 23:01:14)
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14/02/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 16:03
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
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14/03/2022 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0012385-54.2013.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO EXECUTADO: FABIANA LOUREIRO CUNHA GOMES EXECUTADO: FABIMAR COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LIMITADA EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE AZEVEDO GOMES EDITAL Nº 510007190495 EDITAL de INTIMAÇÃO com PRAZO de 30 (TRINTA) dias Extraído dos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 00123855420134025101, movida por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO contra FABIMAR COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LIMITADA, FABIANA LOUREIRO CUNHA GOMES e MARCO ANTONIO DE AZEVEDO GOMES A DOUTORA JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, JUÍZA FEDERAL da SEGUNDA VARA FEDERAL de EXECUÇÃO FISCAL da SEÇÃO JUDICIÁRIA do ESTADO do RIO de JANEIRO FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, e a quem interessar possa, que fica(m) INTIMADO(A)(S) FABIMAR COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LIMITADA, CNPJ: 09.***.***/0001-65, FABIANA LOUREIRO CUNHA GOMES, CPF: *82.***.*61-27 e MARCO ANTONIO DE AZEVEDO GOMES, CPF: *35.***.*86-70, para ciência da penhora e de que eventual oposição de embargos à execução deverá ser precedida de complementação da garantia da execução, por quaisquer dos meios elencados no artigo 16, da Lei nº 6.830/80.
E como o(s) executados(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Intimação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei e afixado na sede deste Juízo, ficando o(s) executado(s) ciente(s) de que este Juízo funciona na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 6º andar, Saúde, Rio de Janeiro – RJ.
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 25/02/2022.
Eu, FELISBERTO KNAUER DA SILVA, Técnico Judiciário, digitei.
E eu, DANIEL DAS NEVES FRANCISCO LOPEZ, Diretor de Secretaria, conferi. (Ass.) JANE REIS GONÇALVES PEREIRA - Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro-RJ.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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