TRF2 - 5003862-91.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            11/09/2025 13:48 Juntada de Petição 
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                                            04/09/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32 
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                                            28/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            20/08/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            19/08/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003862-91.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOAO NICOLAU DA SILVAADVOGADO(A): JULIANY DA CRUZ SOUSA (OAB RJ251076)ADVOGADO(A): ROBSON MAGALHAES DE FARIAS (OAB RJ039991) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2025, o Min.
 
 Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
 
 Na mesma linha, manteve determinação de “suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário”. Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025, poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
 
 Nessa linha, destaco as seguintes cláusulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
 
 Parágrafo Primeiro.
 
 Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
 
 Parágrafo Segundo.
 
 A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
 
 CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
 
 CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
 
 Parágrafo Primeiro.
 
 As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
 
 Parágrafo Segundo.
 
 A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que lhes entendam assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. (In: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/07/03174801/Termo-Acordo.pdf) Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF).
 
 Cumpra-se.
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                                            18/08/2025 12:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 12:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/08/2025 12:43 Decisão interlocutória 
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                                            18/06/2025 18:51 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            18/06/2025 18:49 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            13/06/2025 19:07 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25 
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                                            09/06/2025 17:32 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            09/06/2025 08:56 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25 
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                                            07/06/2025 18:16 Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI 
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                                            06/06/2025 18:58 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            06/06/2025 15:34 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            04/06/2025 16:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            04/06/2025 02:04 Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            03/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003862-91.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOAO NICOLAU DA SILVAADVOGADO(A): JULIANY DA CRUZ SOUSA (OAB RJ251076)ADVOGADO(A): ROBSON MAGALHAES DE FARIAS (OAB RJ039991) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados em Evento 13, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
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                                            02/06/2025 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/06/2025 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/05/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            16/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            10/05/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5 
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                                            08/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            08/05/2025 13:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            08/05/2025 13:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            06/05/2025 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/05/2025 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/05/2025 14:18 Despacho 
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                                            30/04/2025 14:27 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/04/2025 17:01 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA01F) 
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                                            28/04/2025 17:01 Alterado o assunto processual 
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                                            28/04/2025 16:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/04/2025 16:03 Determinada a intimação 
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                                            25/04/2025 18:24 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/04/2025 16:03 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            25/04/2025 16:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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