TRF2 - 5003048-12.2025.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 16:42
Juntada de Petição
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01/08/2025 12:53
Juntada de Petição
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28/07/2025 11:41
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 13:19
Juntado(a)
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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11/07/2025 15:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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11/07/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/07/2025 09:23
Expedição de ofício
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003048-12.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: IRAN ROSA NAZARE VIEIRAADVOGADO(A): DANIEL FELIPPE DA SILVA MONTEIRO (OAB RJ185648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por IRAN ROSA NAZARE VIEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 12 LTDA, objetivando seja determinada a adjudicação compulsória do imóvel em seu favor, com pedido de tutela de urgência, para que as rés sejam compelidas a providenciar a baixa da hipoteca referente o imóvel objeto da presente demanda e indicado na matrícula nº 55.592, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cabo Frio/RJ.
Em sua causa de pedir, narra o Autor que, adquiriu o imóvel no empreendimento “Mediterrâneo Residenza”, situado na Avenida Teixeira e Souza, número 2.699, em Cabo Frio, conforme demonstra a matrícula nº 55.592 do 1º Registro de Imóveis.
Conforme se verifica na averbação da matrícula do imóvel n.º 55-592, do 1º Registro de Imóveis de Cabo Frio, em 27 de maio de 2014 foi constituído ônus hipotecário em favor da Caixa Econômica Federal, decorrente de financiamento concedido à Incorporadora Pinheiro Pereira 12 Ltda para construção do empreendimento.
Relata que em 02 de março de 2018, o imóvel foi adquirido por Simone Bezerra Lemos diretamente da Incorporadora Pinheiro Pereira, com todos os efeitos jurídicos da hipoteca até então existentes sobre o imóvel, conforme se verifica na averbação R-6 da certidão de matrícula.
Expõe que, nesta primeira venda, a própria incorporadora assumiu expressamente a responsabilidade pela baixa da hipoteca, conforme consta no registro imobiliário.
Sustenta que, em 20 de maio de 2021, o imóvel foi novamente vendido, desta vez para o Autor da presente demanda, ainda gravado pela mesma hipoteca constituída em 2014, permanecendo a Incorporadora Pinheiro Pereira com a obrigação, assumida anteriormente, de providenciar a liberação do gravame. É sucinto o relatório. Decido.
Da tutela antecipada O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do artigo 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A redação legal é esclarecedora, no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no Art. 300, § 3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na espécie, a parte autora aduziu ter adquirido imóvel sobre o qual recai gravame de hipoteca constituída pela construtora perante a CEF.
A relação jurídica em contenda envolve prática comum no mercado imobiliário, segundo a qual a construtora, objetivando levantar recursos para construção de empreendimento habitacional, toma empréstimo junto a agente financeiro, oferecendo unidades autônomas do empreendimento como garantia da dívida.
O tema foi objeto de súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 308 do STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
A finalidade do enunciado é proteger o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, visto que este possui a legítima expectativa de que a construtora cumprirá com suas obrigações perante o agente financiador, quitando o financiamento e, assim, tornando livre de ônus o imóvel negociado.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal Federal Regional da 2ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO. HIPOTECA FIRMADA ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO EM RAZÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
SÚMULA 308 DO STJ. 1.
Apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido "para tornar sem efeito a hipoteca incidente sobre a unidade 107, Torre A, e respectivas vagas de garagem (86 e 86-A) do Ed.
Residencial Vivendas da Lagoa, situado na Rua Norte Sul, Nova Guarapari, Guarapari/ES." 2.
Na demanda ajuizada sob o rito comum, os autores pretendem, em síntese, que se proceda à baixa no gravame incidente sobre a unidade imobiliária residencial que adquiriram da segunda requerida, autorizando, assim, a transferência do imóvel para o seu nome no RGI competente.
Alegam, para fundamentar o pleito, que, não obstante a quitação integral do preço do imóvel e as tentativas de registro, não obtiveram êxito em razão da hipoteca dada em garantia a contrato de mútuo celebrado entre as rés. 3.
A hipoteca concedida pela construtora/incorporadora em favor da instituição financeira não se mostra válida perante o particular adquirente da unidade habitacional, não podendo se apresentar como empecilho ao registro do domínio dos autores sobre o imóvel versado nos autos. 4.
A matéria, inclusive, é objeto do verbete nº 308 da Súmula de jurisprudência do STJ, verbis: "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 5.
Apelação desprovida. (TRF2, AC 0026456-65.2016.4.02.5001, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, j. 12/11/2019, DJe.: 19/11/2019) Na espécie, o autor demonstrou, ao menos neste juízo sumário, que o débito perante a construtora já havia sido integralmente quitado pela primeira adquirente do imóvel, conforme se verifica na certidão do RGI sob o registro R.6-55.592 (evento 1, OUT3 - pág. 3).
No mesmo registro, consta que a baixa do gravame hipotecário é de inteira responsabilidade da Ré INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 12 LTDA.
Dessa feita, verifico, nesta análise preliminar, que a súmula 308 do STJ é aplicável ao caso concreto, razão pela qual deve ser a afastada a eficácia, perante a autora, da hipoteca firmada entre a 1ª e a 2ª Rés, conforme certidão de inteiro teor do imóvel anexada aos autos.
Diante disso, entendo presente o requisito da probabilidade do direito.
O perigo na demora também restou demonstrado, visto que a manutenção do gravame sobre o imóvel obsta que a autora exerça plenamente os poderes inerentes à propriedade.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar o levantamento da hipoteca que grava o apartamento de nº 202, do empreendimento denominado “Condomínio Mediterrâneo Residenza”, situado na Av.
Teixeira e Souza, nº 2.699, Braga, Cabo Frio/RJ, matrícula nº 55.592, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca do Cabo Frio/RJ.
Oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cabo Frio/RJ para que se proceda ao levantamento do gravame indicado acima, comprovando-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 12 LTDA a fim de providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, diretamente junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cabo Frio/RJ, o pagamento dos emolumentos e acréscimos necessários ao cumprimento da medida. Citem-se as Rés para apresentarem contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, devendo atentar para o disposto nos artigos 335 do CPC.
Findo o prazo, voltem conclusos. -
09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 18:36
Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5003048-12.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: IRAN ROSA NAZARE VIEIRAADVOGADO(A): DANIEL FELIPPE DA SILVA MONTEIRO (OAB RJ185648) DESPACHO/DECISÃO Preliminarmente, tendo em vista o cadastramento equivocado da classe no sistema processual, providencie a Secretaria a sua alteração para PROCEDIMENTO COMUM.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas judiciais, de acordo com a Lei 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Observo que o art. 14, inc.
I e II, da Lei nº 9.289, de 4/07/1996, consigna que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal devem corresponder a 1% do valor da causa, sendo no mínimo de R$ 10,64 e no máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), podendo ser recolhidas 0,5% no momento da distribuição, e 0,5% no caso de eventual recurso.
O pagamento deverá ser efetuado na CEF - Caixa Econômica Federal, através de GRU – Guia de Recolhimento da União (site do Tesouro Nacional): https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp UG: 090016, Gestão: 00001, Código de Recolhimento nº 18710-0.
Instruções para preenchimento também são encontradas no endereço eletrônico https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/instrucoes-para-preenchimento-e-impressao-da-gru-judicial.
No mesmo prazo deverá o Autor juntar aos autos cópia de seus documentos de RG e CPF, bem como do comprovante de residência atual.
Findo o prazo, voltem conclusos. -
09/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:20
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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06/06/2025 15:28
Despacho
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05/06/2025 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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