TRF2 - 5001745-31.2023.4.02.5108
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 23:24
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001745-31.2023.4.02.5108/RJ EMBARGANTE: ALEXANDRE DE SOUZA FERNANDESADVOGADO(A): EMANUELA DINIZ ROCHA (OAB RJ210617)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a(s) parte(s) vencedora(s) da demanda para que apresente(m) memória de cálculos da execução, em conformidade com o artigo 524, CPC.
Ante o demonstrativo do débito exequendo: Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento da quantia(s) discriminada(s) pela parte vencedora, sob pena de aplicação de multa de 10%, bem como de honorários advocatícios, no mesmo patamar (art. 523, NCPC).
O prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação inicia após o transcurso do prazo para pagamento, sendo que, caso seja arguido excesso de execução, deverá(ão) o(a/s) demandado(a/s) apontar o valor que entende(m) correto, apresentando planilha de cálculos, sob pena de rejeição da arguição (art. 525, NCPC).
Sendo apresentada a impugnação, intime-se a outra parte para que se manifeste no prazo de 15 dias, vindo, em seguida, conclusos.
Não sendo apresentada a impugnação, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, apresente o valor atualizado do crédito, já considerando a multa de 10%, bem como os honorários advocatícios de 10%, nos termos do parágrafo 1º do artigo 523 do CPC.
Após, venham os autos conclusos. -
26/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 14:32
Determinada a intimação
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25/06/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 18:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0102532-03.2016.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 19
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25/06/2025 16:23
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001745-31.2023.4.02.5108/RJEMBARGANTE: ALEXANDRE DE SOUZA FERNANDESADVOGADO(A): EMANUELA DINIZ ROCHA (OAB RJ210617)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a ilegitimidade do embargante para figurar no polo passivo da execução nº 0102532-03.2016.4.02.5108 e determinar a sua exclusão da referida execução.
Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996.
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Remetam-se cópias destes autos e dos autos principais ao Ministério Público Federal para apuração de eventual prática criminosa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, certificando-se nos autos principais e procedendo-se à exclusão do embargante do polo passivo, com intimação do exequente para requerimentos. -
28/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 10:28
Juntada de Petição
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08/02/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/09/2023 11:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/09/2023 11:59
Determinada a intimação
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22/09/2023 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2023 18:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2023 19:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2023 10:50
Juntada de Petição
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29/05/2023 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2023 09:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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24/05/2023 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 19:05
Determinada a citação
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23/05/2023 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2023 00:03
Distribuído por dependência - Número: 01025320320164025108/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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