TRF2 - 5002873-18.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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08/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 13:58
Juntada de Petição
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01/09/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002873-18.2025.4.02.5108/RJIMPETRANTE: MARCIO NUNES DE ALMEIDAADVOGADO(A): NAZARETH DIRCE REARTE (OAB RJ172562)SENTENÇAIII.DISPOSITIVO Do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § Io, da Lei 12.016/2009).
Intime-se a autoridade coatora da presente sentença.
Dê-se vista ao MPF.
Sem custas nem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
P.I. -
28/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 13:58
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 03:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 03:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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30/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 15:53
Determinada a intimação
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 15:13
Juntada de Petição
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29/05/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002873-18.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: MARCIO NUNES DE ALMEIDAADVOGADO(A): NAZARETH DIRCE REARTE (OAB RJ172562) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a dar andamento a processo administrativo.
Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 50062468920244020000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Redistribuam-se os autos à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. -
28/05/2025 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02F para RJSPE01F)
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28/05/2025 19:10
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:06
Declarada incompetência
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28/05/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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