TRF2 - 5000749-47.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000749-47.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO MORAES MOURA (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO RIBEIRO (OAB RJ169312) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE RAIMUNDO MORAES MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a revisão da DIB - data de início - da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/648.002.028-0, de 30/06/2023 para momento anterior ao advento da EC 103/2019, com cálculo da RMI - renda mensal inicial - de acordo com o regramento anteriormente vigente - 100% do salário de benefício. 2.
A sentença,evento 24, SENT1, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada, nos seguintes termos: (...) Narra ter proposto a ação n. 5001230-15.2022.4.02.5113 visando à prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, na qual o INSS apresentou proposta de acordo que restou aceita e homologada pelo Juízo, com trânsito em julgado em 17/02/2023.
Relata que, em 30/06/2023, o INSS converteu o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, tendo a RMI sido fixada nos termos da EC 103/2019.
Menciona ter proposto nova ação, autuada sob o n. 5000601-70.2024.4.02.5113, que foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada.
Nestes autos, alega que sua pretensão não foi alcançada pela coisa julgada, pois no processo n. 5001230-15.2022.4.02.5113 a sentença homologou o acordo para implantação do auxílio doença, sem submeter ao contraditório e sem apreciar o laudo pericial que constatou sua incapacidade, pelo que a coisa julgada formada naqueles autos se restringiria à afirmação da incapacidade temporária no período de 07/06/2022 a 01/01/2023. (...) Em análise à sentença proferida no bojo do processo n. 5000601-70.2024.4.02.5113, verifica-se que este Juízo apreciou justamente a eventual existência de direito adquirido do autor ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (DIB em 30/06/2023), anterior à publicação da EC 103/2019, a fim de apurar o acerto do cálculo do benefício, confira-se: Decido.
Como já mencionado, o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária por duas vezes, a saber: - NB 6096575734, no período de 24/02/2015 a 20/01/2018; - NB 6227570374, no período de 16/04/2018 a 29/06/2023.
Constatou-se, ainda, que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 6480020280, atualmente ativo, foi concedido à parte autora com DIB em 30/06/2023. Apesar de já estar em vigor a Emenda Constitucional 103/2019, quando do início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (DIB em 30/06/2023), é necessário analisar a existência de direito adquirido em momento anterior.
Afinal, o cálculo do benefício deverá observar as regras vigentes à época do início da incapacidade permanente do segurado, por ser esse o fato gerador do benefício atualmente gozado pelo autor.
O INSS não apresentou qualquer documentação, tampouco os laudos médicos realizados administrativamente.
Neste cenário, foi determinada a realização de perícia médica judicial, elaborado por perito de confiança do juízo, o qual, após o exame clínico e avaliação dos laudos e documentos médicos apresentados, informou que o autor é portador de sequelas de tuberculose pulmonar, além de lesões no seu membro inferior direito (evento 30, LAUDO1).
Concluiu o perito judicial que o autor possui incapacidade laboral total e permanente desde 20/08/15, baseando-se no laudo de TC do Tórax constante no evento 1, EXMMED11.
No entanto, o INSS alegou a existência de coisa julgada com os autos de nº 5001230-15.2022.4.02.5113, que tramitou nesta subseção judiciária.
A perícia judicial realizada no processo em referência apresentou as seguintes conclusões em relação à ora parte autora (processo 5001230-15.2022.4.02.5113/RJ, evento 28, DOC1): Embora tenha o perito, neste processo, fixado a data de início da incapacidade total em 20/08/2015, é certo que a parte autora requereu nos autos do processo nº 5001230-15.2022.4.02.5113 o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde sua cessação ocorrida em 06/2022, sem qualquer pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou qualquer argumento de incapacidade total.
Naqueles autos, o INSS apresentou proposta de acordo, de restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/6227570374 desde sua cessação em 07/06/2022, com manutenção do benefício até 31/05/2023, a qual foi aceita pelo autor, tendo sido homologada pelo juízo em 07/02/2023 (processo 5001230-15.2022.4.02.5113/RJ, evento 36, DOC1) e transitada em julgado em 17/02/2023 (evento 51) Vê-se, portanto, que a situação de saúde da autora correspondente ao período anterior já foi objeto de análise pelo Poder Judiciário, encontrando-se abrangida pela coisa julgada, não podendo ser reapreciada judicialmente.
Cumpre registrar que, mesmo que se fixasse a DIB em momento posterior àquele provimento jurisdicional, em respeito à coisa julgada, a DIB da aposentadoria seria posterior à EC 103/2019, visto que, como já mencionado, a sentença proferida naqueles autos transitou em julgado em 17/02/2023. Sendo assim, está configurada a coisa julgada, que implica extinção do presente feito.
Desse modo, impõe-se reconhecer a existência de coisa julgada, o que inviabiliza o prosseguimento desta demanda.
Ante ao exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V do CPC. (...) 3.
A parte autora interpôs recurso, evento 28, RECLNO1, no qual alega: (...) Ressalte-se que o Autor havia ajuizado Ação perante o juizado Especial (processo: 5000601-70.2024.4.02.5113/RJ), tendo sido julgado Extinto sem Resolução do Mérito em razão de ter sido alcançado pela Coisa Julgada.
Em seguida, o Autor interpôs Recurso Inominado, que foi julgado improcedente pela 1º Turma Recursa, sob fundamento irrecorribilidade das Sentenças terminativas perante a Turma Recursal.
Cola a ementa: (...) Conforme acima narrado, Autor já havia ajuizado Ação perante o juizado Especial (processo: 5000601-70.2024.4.02.5113/RJ), que foi negado seguimento pela Primeira Turma Recursal (Sentença evento 10).
Em seguida o Recorrente ajuizou a presente Ação pelo Rito ordinário, porém foi declinada a competência para o Rito do juizado Especial, tendo em vista a sua competência absoluta.
Cola-se a Decisão Interlocutória do magistrado a quo (evento 06): ...
Tendo em vista, ainda, que a vexata quaestio não se enquadra nas excludentes de competência arroladas no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, e atenta, por fim, à regra de competência absoluta erigida pelo art. 3º, § 3º, da mencionada Lei, declino da competência para o Juizado Especial Federal desta Subseção.
Portanto, Excelência, se infere de todo cenário processual, que está havendo negativa de Jurisdição, pois todas as vias intentadas pelo Recorrente, seja juizado, Recurso Inominado ou Rito ordinário, foram julgadas sem resolução do mérito. (...) O ponto nodal do embate diz respeito se a presente Ação foi alcançada pela Coisa julgada formada no processo 5001230- 15.2022.4.02.5113.
Nesta Ação foi homologado acordo para implantar o Beneficio por Incapacidade Temporária desde o dia que foi cessado (07/06/2022), até o dia 01/01/2023.
Fica ventilado que nessa ocasião não foi apreciado o Laudo pericial que constatou a incapacidade, tampouco posto ao contraditório das partes, o que será explanado adiante.
Somente aquilo que foi deduzido no processo e posto sob a cognição do juízo é alcançado pela autoridade da Coisa julgada, o que não ocorreu na Ação supracitada (processo 5001230-15.2022.4.02.5113), pois houve apenas homologação de acordo. (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razões de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. 6.
A análise da sentença (processo 5000601-70.2024.4.02.5113/RJ, evento 40, SENT1) e decisão da 1ª Turma Recursal (processo 5000601-70.2024.4.02.5113/RJ, evento 53, DESPADEC1) proferidas nos autos do processo nº 5000601-70.2024.4.02.5113 demonstra que já foi reconhecida, naqueles autos, a existência de coisa julgada material em relação ao que decidido no processo nº 5001230-15.2022.4.02.5113, não cabendo rediscussão neste feito. 7.
Na realidade, o autor havia ajuizado até demanda anterior, processo nº 5000705-67.2021.4.02.5113, com laudo pericial judicial datado de 06/08/2021, processo 5000705-67.2021.4.02.5113/RJ, evento 26, LAUDPERI1, posterior à Emenda Constitucional 103/2019, reconhecendo incapacidade laborativa temporária, havendo coisa julgada material quanto a não se tratar de hipótese de aposentadoria por invalidez anterior à Reforma Constitucional.
Não é possível a rediscussão sobre existência de incapacidade total e permanente antes de 08/2021: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. ...
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. 8. Desta forma, como preceituam os artigos 502, 337, §4º e 485, V, todos do CPC/2015, não é mais possível a modificação da situação já apreciada e pacificada pelo Poder Judiciário. 9.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho a sentença terminativa. 10.
Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 11.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem. -
16/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:56
Conhecido o recurso e não provido
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16/09/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 21:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/07/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 08/07/2025 11:30:29)
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18/06/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000749-47.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: JOSE RAIMUNDO MORAES MOURAADVOGADO(A): FLAVIO PINHEIRO RIBEIRO (OAB RJ169312) DESPACHO/DECISÃO Como cediço, “para a jurisprudência do STJ, o proveito econômico corresponde à expressão monetária do pedido, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação” (STJ-REsp nº 1522102, Segunda Turma, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25/09/2015).
No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão do salário de benefício da sua aposentadoria por invalidez, atribuindo à causa o valor de R$34.515,60. Logo, constata-se que o valor atribuído à presente causa é inferior a 60 salários mínimos.
Tendo em vista a regra de competência absoluta erigida pelo art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01 e considerando que a vexata quaestio não se enquadra nas excludentes de competência arroladas no § 1º do art. 3º da mencionada Lei, o feito deve prosseguir no rito do Juizado Especial Federal.
Ressalto que, em virtude do instituto da prevenção, o presente processo deverá ser julgado pelo mesmo juízo que julgou o processo prevento, independentemente do rito a ser seguido.
Assim, indefiro o pedido realizado no evento 10 e reitero a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, apresentando declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos).
Intime-se. -
28/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:05
Despacho
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26/05/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL - EXCLUÍDA
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 14:14
Juntada de Petição
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13/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/05/2025 10:45
Declarada incompetência
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13/05/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Declarada incompetência - 13/05/2025 02:45:13)
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12/05/2025 20:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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