TRF2 - 5005987-14.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005987-14.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: FRANCISCO CARLOS SARDINHA DE SOUSAADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e não efetuou o pagamento das custas.
Pois bem, reza o art. 16 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996: “Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor da Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.” A inscrição das custas e multas judiciais em Dívida Ativa da União deve seguir o procedimento previsto no artigo 39 da Lei nº 4.320/1964, no artigo 2º da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 22 do Decreto-lei nº 147/1967 e o Poder Judiciário deve encaminhar à unidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN competente (no caso, Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Campos) Demonstrativo de Débito, que deve conter as informações indicadas na petição do evento 46.
Nos termos do artigo 1º da Portaria MF nº 75/2002, somente podem ser encaminhados para inscrição créditos superiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que o valor devido a título de custas é inferior a R$ 1.000,00 e que somente podem ser encaminhados para inscrição pela PGFN créditos com valor consolidado de no mínimo R$ 1.000,00 (art. 1° da Portaria MF n° 75/2002), bem como considerando que a parte, apesar de intimada para pagar as custas, não o fez, fica dispensada a Secretaria deste Juízo de encaminhar para inscrição em dívida ativa o valor a título de custas judiciais que é devido pela parte ré.
Assim, dê-se baixa e arquive-se. -
10/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:57
Decisão interlocutória
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08/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005987-14.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: FRANCISCO CARLOS SARDINHA DE SOUSAADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se o autor para recolher as custas judiciais.
Prazo: 15 dias.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
22/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 18:55
Decisão interlocutória
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22/07/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 17:13
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005987-14.2024.4.02.5103/RJAUTOR: FRANCISCO CARLOS SARDINHA DE SOUSAADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, c/c 330, IV, c/c 320, 321, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Considerando que a parte autora não juntou comprovante atualizado de renda, indefiro a gratuidade de justiça.
Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios.
Interposta apelação, cite-se a parte ré para contrarrazões. Após, remeta-se o processo ao TRF-2.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 16:50
Decisão interlocutória
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20/03/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 13:44
Determinada a intimação
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11/02/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/11/2024 16:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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29/10/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:05
Decisão interlocutória
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23/09/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 00:09
Juntada de Petição
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:56
Decisão interlocutória
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02/08/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 12:44
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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02/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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