TRF2 - 5042187-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042187-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAQUEL GOMES DE SOUZA FIGUEIRAADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RAQUEL GOMES DE SOUZA FIGUEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Após analisar os autos, o Juízo verificou a existência de vícios que comprometem o prosseguimento do feito e que, consequentemente, inviabilizarão sentença de mérito, caso não sejam saneados.
Portanto, chamo o feito à ordem.
Em sua petição inicial, a parte autora alegou que o requerimento teria sido indeferido sob fundamento de não preenchimento do critério de deficiência.
Contudo, conforme o processo administrativo juntado em anexo, o indeferimento, no presente caso, se deu pelo não preenchimento do critério de miserabilidade: "Trata-se de Benefício Assistencial ao Deficiente Indeferido em razão da Renda per Capita do Grupo Familiar ser superior a 1/4 do Salário Mínimo, apurada em R$ 1.445,50 , nos termos do §3º, art. 20 da Lei nº 8.742/93." Ademais, analisando o processo administrativo, infere-se que a parte autora passou somente pela avaliação social, não tendo sido submetida à perícia médica.
Com efeito, se a parte autora não foi submetida à perícia médica administrativa, não deve ser submetida à perícia médica judicial, pois o Poder Judiciário não pode fazer as vezes da autarquia, que é o que a demandante pretende.
Compete ao juízo analisar eventual irregularidade/ilegalidade nos atos praticados pelo INSS no âmbito administrativo e, sendo ela caracterizada, deve ser proferida ordem judicial capaz de revertê-la.
Não compete ao juízo assumir o papel da autarquia, produzindo, por via transversa, o conteúdo do processo administrativo, que é de atribuição exclusiva da autarquia.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, para que a parte autora emende a inicial, alterando seu pedido em conformidade com despacho retro.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem oportunamente conclusos conforme ordem regular dos trabalhos da unidade. -
16/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:24
Despacho
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13/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042187-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAQUEL GOMES DE SOUZA FIGUEIRAADVOGADO(A): PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB MG201389)ADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido no evento 2, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Indefiro o pedido de prioridade de tramitação.
Segundo a causa de pedir, a deficiência é condição a ser apurada nos autos, à luz do contraditório e da ampla defesa; portanto, obviamente não pode ser reconhecida pelo Juízo nesta fase processual.
Indefiro, ainda, o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra o indeferimento da tutela de urgência deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, de acordo com determinação proveniente da I.
Corregedoria do TRF - 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias: a) emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica. b) esclareça se foi submetida pelo INSS a avaliação socioeconômica.
Em caso positivo, INFORME EXPRESSAMENTE se teve reconhecida a condição de miserabilidade (requisito para concessão do benefício pleiteado) pela autarquia.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, venham os autos conclusos.
Cumprido, cite-se o réu, a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Após, venham os autos conclusos para análise da higidez do feito. -
05/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:46
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/05/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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