TRF2 - 5003238-45.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:22
Intimado em audiência
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17/09/2025 18:21
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiência Presencial - São Gonçalo - 17/09/2025 14:40. Refer. Evento 22
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003238-45.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): NEUZELI BERCOTH DA SILVA (OAB RJ175066)ADVOGADO(A): KHATERYN FIRMINO DE OLIVEIRA (OAB RJ255905) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto nos arts. 4º e 5º da Lei n. 10.259/01, recebo os embargos de declaração de Evento 24, como simples petição.
Trata-se de alegação da parte autora de omisssão relativa a não apreciação de requerimento de expedição de ofício ao Instituto Cirúrgico Gabriel de Lucena LTDA (Hospital Quali Ipanema).
Consta da petição inicial o requerimento genérico transcrito a seguir: "g) Protesta por todos os meios de provas em direito admitidas, principalmente a testemunhal, expedição de ofícios, e documentos supervenientes e suplementares, depoimento pessoal, e jurisprudência.".
Em réplica (evento 17) assevera a parte autora que: "Reitera ainda o pedido de que seja oficiado o Instituto Cirúrgico Gabriel de Lucena LTDA (Hospital Quali Ipanema), CNPJ 33.***.***/0001-38, hospital onde a falecida ficou internada, para que providencie a entrega do prontuário médico completo, relatórios de visitas e registros de acompanhantes da paciente Roberta dos Santos Barbosa, referentes à internação anterior ao óbito." Acerca do requerimento de expedição de ofício ao Instituto Cirúrgico Gabriel de Lucena LTDA (Hospital Quali Ipanema), indefiro o pleito, vez que a instrução da demanda é ônus da parte autora, devendo o juízo atuar apenas em caso de comprovada impossibilidade de produção da prova, o que não foi demonstrado nos autos.
Prossiga-se conforme as determinações do evento 19. -
15/09/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:37
Determinada a intimação
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14/09/2025 13:36
Juntada de Petição
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14/09/2025 13:31
Juntada de Petição
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12/09/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003238-45.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): KHATERYN FIRMINO DE OLIVEIRA (OAB RJ255905) DESPACHO/DECISÃO Designo a audiência para o dia 17/09/2025, às 14h40min. As testemunhas, no máximo de 03 para cada parte, deverão participar do ato, independentemente de intimação.
As partes, seus representantes e suas testemunhas deverão comparecer PRESENCIALMENTE à audiência, que será realizada no prédio da Justiça Federal, que fica na Rua Coronel Serrado, 1560, 1° andar, bairro Zé Garoto - São Gonçalo.
A parte autora deverá indicar os seus dados completos e os dados para qualificação das testemunhas por ela indicadas (nome completo, CPF, cópia de documento de identificação com foto, endereço onde possa ser encontrada, inclusive e-mail e telefone celular, preferencialmente aquele que possua conta ativa no WhatsApp, pela qual possa ser contatada) até 72 horas antes da audiência.
Ficam as partes cientes de que o ato será gravado por meio de sistema audiovisual.
Ao INSS, fica facultada a participação na audiência de forma virtual, por meio da plataforma de videoconferência ZOOM MEETINGS. Os dados para acesso à sala virtual da audiência são os seguintes: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/salaaudiencia1jefsaogoncalo Meeting ID: 706 401 7398 Senha: MEGw4p Intimem-se. -
25/08/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 12:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiência Presencial - São Gonçalo - 17/09/2025 14:40
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25/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/08/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/08/2025 09:37
Determinada a intimação
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19/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:20
Juntada de Petição
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28/07/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003238-45.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): KHATERYN FIRMINO DE OLIVEIRA (OAB RJ255905) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheiro da instituidora Roberta dos Santos Barbosa.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
INDEFIRO por ora, o requerimento de antecipação da tutela provisória, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para fins de comprovação do direito pleiteado, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntar os seguintes documentos: a. comprovantes de residência do(a) falecido(a) e do(a) requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; b. declaração de imposto de renda do(a) falecido(a), em que conste o nome do(a) requerente como dependente ou vice-versa; c. certidão de nascimento de filhos em comum; d. certidão de casamento religioso; e. comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; f. ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o(a) requerente como responsável pelo(a) falecido(a); g. contrato de união estável; h. fotos recentes do casal; i. apólice de seguro onde conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; j. declaração de plano de saúde em que conste o(a) autor(a) como dependente do(a) falecido(a) e vice-versa; k. cópias de perfis de redes sociais; l. outros documentos que comprovem a relação de união estável. Com a vinda dos documentos, CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, devendo a Autarquia, na oportunidade, SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO com base na prova documental coligida ou explicitar as razões pelas quais deixou de propor acordo.
No mesmo prazo deverá informar se existem dependentes habilitados ao recebimento de pensão pela morte do (a) segurado (a, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, conforme o art. 11, da Lei 10.259/01 Em seguida, voltem conclusos para análise da necessidade de designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. -
27/05/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 14:16
Juntado(a)
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23/05/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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